Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0040250-41.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028282-83.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.00517941 EXEQUENTE: MARIA APPARECIDA DA ROCHA WERNECK ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH OAB/RJ-222416 ADVOGADO: WELLINGTON VITALINO SANTOS OAB/RJ-114290 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO:
Processo nº 0040250-41.2021.8.19.0000
Ref.: Mandado de Segurança: 0028282-83.1999.8.19.0000
Exequente: Maria Apparecida da Rocha Werneck
Executado: Estado do Rio de Janeiro
DESPACHO
Id. 163: Ao Estado, diante do acrescido.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0040250-41.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028282-83.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.00517941 EXEQUENTE: MARIA APPARECIDA DA ROCHA WERNECK ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH OAB/RJ-222416 ADVOGADO: WELLINGTON VITALINO SANTOS OAB/RJ-114290 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Geral Judiciária
Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Divisão de Pagamentos Especiais (DIPAE)
Serviço de Pagamentos Especiais (SEPAE)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento aos termos da Portaria 1ª VP nº 02/2025 da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/02/2025, e com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, procedo ao ato ordinatório que se segue:
Às partes, para que, no prazo legal, requeiram o que entenderem de direito.
2025
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0040250-41.2021.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028282-83.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.00517941 EXEQUENTE: MARIA APPARECIDA DA ROCHA WERNECK ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH OAB/RJ-222416 ADVOGADO: WELLINGTON VITALINO SANTOS OAB/RJ-114290 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Pedido de Habilitação nº: 0040250-41.2021.8.19.0000
Ref. MS nº: 0028282-83.1999.8.19.0000
Autor: Maria Apparecida da Rocha Werneck
Réu: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de index 110, que indeferiu o pleito de habilitação das sucessoras Angela Werneck Koiwai e Maria Helena Vicente Werneck, duas das três sobrinhas da credora Maria Aparecida da Rocha Werneck (index 111/122).
O Estado opôs-se, nos termos de fls. 145/147.
Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ademais, assiste razão ao Estado quando afirma que, além de eventual interesse da Fazenda, o processo de inventário é necessário, também, para que se dê publicidade ao falecimento ocorrido, dando início ao processo de divisão dos bens entre herdeiros e credores. Afinal, não trata de simples habilitação para sucessão processual, mas para o recebimento de bens de pessoa falecida, sendo necessária a requisição da habilitação do espólio, após procedimento de inventário.
Isto posto, indefiro o pleito de reconsideração da decisão de fls. 110.
Publique-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]