Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ao executado sobre fls. 089, na forma do Art. 523 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BIENESTAR MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELLI -ME em face de TERESA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO, na qual alega, em resumo, que no dia 02/07/2019, a ré adquiriu junto a empresa autora diversos móveis - 1 Home Dinamarca com espelho; 1 sofá Milena retrátil ; 1 mesa de jantar Turim com tampo Malaga e 06 cadeiras Lais com combota, no valor total de R$ 6.000,00(seis mil reais), que fora pago através de um sinal no imposte de R$ 2.000,00(dois mil reais) pago em cheque com vencimento para o dia 05/08/2019 e mais 04(quatro) cheques no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) cada, sendo certo que as datas de vencimento seriam respectivamente: 05/09/2019; 05/10/2019; 05/11/2019 e 05/12/2019.
Afirma que tanto o cheque inerente ao sinal, bem como os vencidos em 05/09/2019 e 05/10/2019 fora compensados de forma regular, porém os demais cheques, com vencimentos respectivamente em 05/11/2019 e 05/12/2019 foram devolvidos pela instituição financeira com a informação de alínea 20, ou seja, cheque sustado pelo próprio correntista, totalizando débito no valor de R$ 2.624,64(dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Requer seja a ré condenada ao pagamento do valor devido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/20. Fls. 32 foi determinada a citação. Regularmente citada (fls. 37/38), a ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (fls. 72). RELATADOS,
DECIDO. A questão em análise é unicamente de direito, o que implica o seu julgamento antecipado, além de estar caracterizada a hipótese prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que foi decretada a revelia da ré. Cuida-se de ação de cobrança, de valores decorrentes de cheques sustados pela ré, referentes ao pagamento de produtos adquiridos no estabelecimento autor.
Trata a hipótese de matéria patrimonial, portanto, disponível. A revelia acarreta a presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art.344 do CPC). Ademais, a ré foi regularmente citada e não comprovou qualquer desacordo comercial com a parte autora que justificasse a sustação dos cheques. O autor comprovou às fls. 16/20 a compra pela autora dos bens descritos na inicial, bem como a devolução dos cheques por sustação, impondo-se, pois, o acolhimento do pedido.
Instrução encerrada. Ao Grupo de Sentenças.
1- Em vista da certidão de índice 70, decreto a revelia da ré. Anote-se./r/r/n/n2- Às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.624,64 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.