Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exame 1. Embargos opostos pelo agravante sob o argumento de omissão e erro material na decisão colegiada.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve a omissão e erro material no acórdão.III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo decidiu fundamentadamente no sentido de que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, não tendo sido apresentada nenhuma prova de miserabilidade pela parte embargante.4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Não merece prosperar, ainda, a alegação de erro material no julgado, fundamentada pela afirmação de que o salário líquido da parte embargante é de R$ 5.868,87, e não superior a R$ 6.000,00. O acórdão analisou o documento anexado pela própria parte recorrente, index. 072, que revela ganho líquido de R$ 6.103,46. 6. A embargante pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão colegiada, cuja fundamentação foi exaustiva, e, ao contrário do que afirma a parte embargante, a alegação de hipossuficiência foi devidamente apreciada conforme o contexto apresentado.7. O STF que já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF. plenário. RE 194662 EDIV-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (INFO 785). IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: RE 194662 - rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015.;(EDcl no AgRg no HC n. 401.360/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/11/2017) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
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ADITAMENTO EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 28/08/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO.
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em face de construtora.2. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se:i) a parte autora tem direito ao benefício da justiça gratuita;ii) os documentos acostados atestam a hipossuficiência da parte agravante.III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência de recursos faz surgir ao declarante a presunção relativa, sem que o dispense de demonstrar minimamente o estado de necessitado jurídico, caso o juiz verifique a falta dos pressupostos legais para sua concessão.5. No caso em exame, extrai-se da declaração de imposto de renda anexada ao index. 055 que a parte autora percebe renda anual bruta no valor de R$ 80.881,03, além de possuir 2 (dois) bens imóveis que somam R$ 254.200,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência.6. Em acréscimo, os contracheques acostados pela agravante indicam um ganho mensal líquido acima de R$ 6.000,00, bem como os extratos bancários e a fatura do cartão de crédito juntados evidenciam que a parte sustenta perfil econômico não compatível com a hipossuficiência. 7. Nesse sentido, a realidade fática apresentada nos autos não evidencia o estado de hipossuficiência alegado pela parte agravante, de forma a legitimar a concessão da benesse.8. Gratuidade de justiça indeferida.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, e 99;Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n° 39;0053991-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 054. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040468-30.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804319-87.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00432545 AGTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040468-30.2025.8.19.0000
AGRAVANTE: EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM
AGRAVADOS: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILENE AGUIAR DA SILVA BOMFIM contra decisão da Exma. Juíza Juliana Leal de Melo, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da ação proposta em face de MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (index. 190339890 dos autos principais):
"ndefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a autor é servidora pública, recebendo mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de remuneração mensal, além de patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com sua alegada impossibilidade financeira, não podendo ser considerada hipossuficiente econômica. Além disso, o próprio negócio jurídico que é objeto da demanda demonstra incompatibilidade para uma pessoa hipossuficiente, tendo em vista o valor do contrato.
Está patrocinada por escritório de advocacia, contando com todo o conforto e comodidade que essa relação proporciona, ao contrário das partes assistidas pela Defensoria Pública, que na grande maioria dos casos são obrigadas a fazer longos deslocamentos para atendimento e com espera em filas por horas, não tendo, às vezes dinheiro para comer ou pagar transporte. É a essa camada da sociedade que a Constituição Federal assegura o direito de gratuidade de justiça como corolário do acesso ao poder judiciário, pois não podem efetivamente pagar pelo serviço judiciário.
Nesse sentido, transcreve-se pedagógico precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que bem representa a situação deste processo:
"A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita gera várias consequências indesejáveis. A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03). As diligências gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária (art. 2º, par. único, IX, "c", c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição responsável pela tutela jurídica aos necessitados, foi criada há pouco, ainda busca firmar-se e sofre impacto quando minguam os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária (Lei Complementar n. 988/06, art. 236). Como a gratuidade processual isenta o beneficiário também do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores (Corregedoria Geral da Justiça, Prot. CG 11.238/2006, decisão proferida em 18.07.06), por via reflexa o benefício da justiça gratuita impede o repasse de verbas àquele Fundo (art. 20, I, da Lei Estadual n. 11.331/2002). O patrono do adversário de quem obtém a gratuidade também amarga prejuízo importante, porquanto, embora possível condenar o litigante vencido aos encargos sucumbenciais, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ EDcl. no REsp. n. 746.755/MG, 4ª Turma, j. 29.11.05, rel. Min. Jorge Scartezzini), a experiência revela que jamais se consegue provar alteração de fortuna nos cinco anos de que trata a Lei Federal n. 1.060/50 (art. 12). Por fim, até mesmo o advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem: em caso de vitória, seus honorários não poderão superar a casa dos 15% (art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 1.060/50). Sobre a possibilidade de controle judicial relativo ao benefício aqui postulado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", ed. Revista dos Tribunais, 2008, pág. 1.428). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (Ag.Rg. no Agravo n. 691.366/RS, 5ª Turma, j. 20.09.05, rel. Min. Laurita Vaz). É certo que cidadãos carentes têm o direito de bater às portas do Judiciário, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Porém, também é certo que essa benesse deve ser concedida apenas aos que de fato necessitam dela. Vale registrar que, na discussão sobre o cabimento de assistência judiciária, vem sendo valorizado o fato de ter a parte constituído advogado particular (TJSP A. I. 654.939-4/4, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel. Des. OSCARLINO MOELLER; A. I. 666.312-4/6-00, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.09, rel. Des. VITO GUGLIELMI; A. I. 7.361.764-4, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.09, rel. Des. MAIA DA ROCHA; A. I.1.290.125-0/4, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.09, rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; A. I. 7.388.950-4, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.09, rel. Des. ANDRADE MARQUES; A. I. 1.277.703-0/0, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.09, rel. Des. KIOITSI CHICUTA)."
Além do mais, para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, no mínimo deveria adotar-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública deste Estado para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos, ou seja, não poder a parte perceber mensalmente mais que 03 (três) salários mínimos a título de renda individual.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição"
A parte agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício para o presente recurso e, no mérito, busca o provimento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com o deferimento da gratuidade de justiça. Sustenta, em apertada síntese, que possui alguns gastos fixos que impossibilitam de acumular capital; que total de alguns gastos fixos aproximados atuais da autora são de R$5.860,00; que é pessoa de classe baixa, empregada de uma empresa de pequeno porte e recebe uma injusta remuneração, razão pela qual se encontra em desequilíbrio econômico. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas.
É o relatório.
De início, defiro a gratuidade de justiça para o presente recurso, uma vez que o agravo versa sobre o direito ao benefício.
Com efeito, considerando que a decisão ora impugnada fixou prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, de ofício e com fundamento no poder geral de cautela, DETERMINO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Sem prejuízo dos documentos acostados ao feito, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acrescente aos autos a (I) cópia atualizada da declaração de imposto de renda na íntegra (não apenas o recibo), exercício 2024, (II) cópia dos últimos 3 (três) contracheques, (III) dos extratos bancários referentes aos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas bancárias de sua titularidade e (IV) das 3 (três) últimas faturas de cartões de crédito, além de outros documentos atualizados, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando sobre a presente decisão.
Após, retornem imediatamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI
Relatora
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Agravo de Instrumento n° 0040468-30.2025.8.19.0000 (RJ)
E-mail: [email protected]