Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, GRUPO RONY CARDOSO, RAFAEL MARTINS CURI
- Advogados
- CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 220028/RJ), JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA (OAB 204084/RJ), FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA (OAB 196231/RJ), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0040887-23.2020.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0040887-23.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00845039 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APELADO: RAFAEL MARTINS CURI ADVOGADO: JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA OAB/RJ-204084 APELADO: GRUPO RONY CARDOSO APELADO: RONIEL CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA OAB/RJ-196231 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração. Acórdão. Ausência de omissão. Rejeição.Segundo previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam expungir da decisão atacada as obscuridades ou as contradições, permitindo o seu esclarecimento, suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador e corrigir erro material. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à configuração do dano moral, ao valor da indenização e à responsabilidade da instituição financeira. No tocante ao dano moral, restou expressamente consignado que a conduta dos réus implicou falha na prestação do serviço, ocasionando cobrança indevida e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, circunstâncias aptas a ensejar a compensação moral. Ademais, destacou-se que a responsabilidade do fornecedor, na hipótese, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Assim, a alegação do embargante no sentido de ausência de prova do dano não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se admite nesta estreita via integrativa. Também não se vislumbra omissão quanto ao quantum indenizatório, porquanto o acórdão foi expresso ao reconhecer que o valor de se mostra adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. No que concerne aos critérios de incidência de juros e correção monetária, igualmente não procede a alegada omissão. O julgado consignou, de forma expressa, os parâmetros aplicáveis, em consonância com a sentença e com a orientação jurisprudencial pertinente, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. Na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria decidida, buscando a reforma do julgado sob o fundamento de suposta inadequação dos critérios adotados, pretensão incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a modificar o conteúdo da decisão, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. Assim, se o julgado decidiu a causa de forma diversa da pretendida pela parte embargante, somente por meio do recurso adequado conseguirá a pretendida revisão. Rejeição dos embargos de declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
