Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-12.2025.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169862-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557040 AGTE: DAISY LODI RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRA. INVENTÁRIO JUDICIAL ENCERRADO. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Agravo de instrumento interposto por herdeira da credora originária falecida contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de habilitação direta, determinando a habilitação do espólio e a apresentação do termo de inventariante e de nova procuração.2.A decisão impugnada julgou incabível a habilitação direta da herdeira, sob o argumento de que o crédito judicial se sujeita à partilha e que o inventário deveria ser reaberto para garantir eventuais interesses de terceiros. Além disso, exigiu a apresentação de nova procuração, a despeito da validade do instrumento já juntado.3.O recurso pretende a reforma da decisão para autorizar a habilitação direta da única herdeira da credora originária, à vista do encerramento do inventário judicial, e reconhecer a validade da procuração constante dos autos, afastando a exigência de novo mandato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade jurídica de habilitação direta da herdeira no cumprimento de sentença, sem necessidade de reabertura do inventário, diante de sua conclusão formal, e (ii) a validade da procuração anteriormente outorgada, à luz da ausência de revogação ou causa legal de extinção do mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, encerrado o inventário, é possível a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença, inexistindo exigência legal de sobrepartilha para levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus.6. A pretensão da Agravante encontra respaldo no art. 110, que autoriza a substituição processual pelo sucessor legal, bem como nos arts. 687 a 692, ambos do CPC, aplicáveis à fase de cumprimento de sentença.7. A exigência de nova procuração, sem a demonstração de revogação ou causa legal de extinção do mandato, viola o disposto no art. 682 do CC e art. 105, § 4º do CPC, especialmente quando se verifica a continuidade da atuação pelos mesmos advogados.8. A decisão agravada impõe formalismo excessivo e morosidade indevida, contrariando os princípios da economia e da celeridade processual.9. Reconhece-se o direito da Agravante à habilitação direta como única herdeira da credora originária e à validade da procuração constante dos autos.IV. DISPOSITIVO:10. Recurso conhecido e provido, para autorizar a habilitação direta da herdeira da credora originária falecida nos autos de cumprimento de sentença e, ainda, afastar a exigência de nova procuração, reconhecendo a validade do instrumento juntado aos autos.________________________________________Dispositivos legais relevantes: CC, art. 682; CPC, arts. 76, 105, § 4º, 110, 682, 687 a 692; Lei Estadual nº 7.174/2015, art Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/09/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO É POSSÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL NESTA PAUTA VIRTUAL.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 15/09/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 070. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-12.2025.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169862-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557040 AGTE: DAISY LODI RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-12.2025.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169862-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557040 AGTE: DAISY LODI RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051663-12.2025.8.19.0000
Agravante: Daisy Lodi Ribeiro
Agravado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro
Juízo de Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Relator: DES. GUILHERME PEÑA DE MORAES
D E C I S Ã O
Em síntese, discute-se sobre a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0169862-92.2022.8.19.0001, indeferiu o pedido de habilitação direta da única herdeira da credora originária, determinando a habilitação do espólio e a juntada do termo de inventariante.
A Agravante sustenta que o inventário da falecida já foi encerrado, com partilha realizada, sendo plenamente possível a habilitação direta da herdeira, conforme autorizam os arts. 110 e 689 do CPC, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Alega, ainda, que a exigência de nova procuração carece de respaldo legal, não tendo ocorrido qualquer hipótese de cessação do mandato.
É o sucinto relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Corte de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite, com segurança, a habilitação direta dos herdeiros em fase de cumprimento de sentença, quando encerrado o inventário, sem necessidade de reabertura ou sobrepartilha, desde que não haja prejuízo à regularidade da execução ou a terceiros credores, verbi gratia:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp no 1.600.735/PR, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: DJe 05/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA E DE SUA FILHA NO CURSO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DOS INVENTÁRIOS DOS BENS DEIXADOS PELAS FALECIDAS. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA, APENAS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES EM CONSENSO QUANTO À COTA PARTE DEVIDA AOS MESMOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. A DECISÃO AGRAVADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE VERBA EM QUESTÃO PREVISTA NO INCISO VI, DO ARTIGO 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015. DIVERSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento no 0065845-71.2023.8.19.0000, Relator. Des. Claudio Brandão de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2024, Data de Publicação: 26/01/2024).
Portanto, demonstrado nos autos que a Agravante é única herdeira e que o inventário foi regularmente encerrado, não subsiste fundamento legal para impor a habilitação do espólio ou exigir a atuação do Juízo Orfanológico, mormente quando tal providência acarreta morosidade processual indevida, em violação aos princípios da celeridade e da economia processual.
Por último, no que se refere à exigência de nova procuração, igualmente, ainda que em sede liminar, assiste razão à Agravante.
No caso concreto, inegável que a procuração ad judicia outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses do art. 682 do CC, que não se verificam na hipótese em tela.
Da mesma forma, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça rechaça a exigência de nova procuração, fundada apenas no decurso do tempo, sem motivo relevante.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, autorizando, desde já, a habilitação direta da herdeira Daisy Lodi Ribeiro, até ulterior decisão da Câmara julgadora, vedada a extinção do feito por esse fundamento.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Intime-se o Estado-Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador Guilherme Peña de Moraes
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara de Direito Público
0051663-12.2025.8.19.0000 (5)
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-12.2025.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0169862-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00557040 AGTE: DAISY LODI RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES