Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 166ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-75.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084308-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00647068 AGTE: CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA OAB/RJ-210597 AGDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-75.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084308-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00647068 AGTE: CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA OAB/RJ-210597 AGDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051663-75.2026.8.19.0000
Agravante: CMEL Carneiro Monteiro Engenharia S.A
Agravados: Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ
Processo originário: 0084308-87.2025.8.19.0001
Relatora: Des. Rose Marie Pimentel Martins
D E C I S Ã O
Pedido de concessão de tutela recursal em agravo de instrumento interposto, tempestivamente, por CMEL Carneiro Monteiro Engenharia S.A da decisão (index 931 dos originários), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, em ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"O v. acórdão proferido na apelação interposta nos autos principais (0087969-27.1995.8.19.0001), ANULOU a decisão de fls. 2589, integrada pela de fls. 2643 - que fixou o valor da execução e determinou a expedição de precatório de "novo valor reconhecido como incontroverso".
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051663-75.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084308-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00647068 AGTE: CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: CLARA LAMBRET FROTTÉ SILVA OAB/RJ-210597 AGDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IASERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO: Assim, declino da competência para a 5ª Câmara de Direito Público. À 1ª Vice-Presidência para redistribuição (S)
Dada a expressa necessidade de se "apurar o correto montante do cumprimento de sentença, à luz de critérios técnicos determinados no acórdão de index. 2207", por perícia contábil, não há ainda que se falar em valores incontroversos, pelo que indefiro o pleito de retificação de precatório (fls. 907), e suspendo a ordem de pagamento.
Oficie-se o DIPEJ comunicando o teor da presente decisão, referente ao Precatório Judicial Nº: 2024.13141-1 expedido no processo 0087969-27.1995.8.19.0001.
Considerando a manifestação de fls. 905, e o encerramento do prazo fixado para entrega do laudo (em 08/07), certifique sobre a vinda do trabalho aos autos, eventualmente intimando a perita para sua juntada. Com o laudo acostado, intimem-se as partes.
Intimem-se. Cumpra-se."
2. O Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida suspendeu indevidamente a ordem de pagamento do Precatório Judicial nº 2024.13141-1, ao fundamento de que ainda não haveria valores incontroversos no cumprimento de sentença. Sustenta que o referido precatório corresponde à parcela incontroversa da dívida, no montante total de R$ 29.912.426,27, expressamente reconhecida pelo IASERJ e não impugnada, tendo sido objeto de dois precatórios expedidos sem oposição do Executado. Afirma que a controvérsia remanescente se restringe ao valor de R$ 18.346.837,52, cuja apuração foi submetida à perícia contábil por determinação desta Câmara. Aduz que o acórdão anteriormente proferido não determinou a anulação dos precatórios já expedidos nem autorizou a rediscussão da parcela reconhecida como incontroversa, limitando-se a determinar a realização de perícia para apuração de eventual saldo adicional devido à Agravante. Acrescenta que o Precatório nº 2024.13141-1 foi posteriormente objeto de acordo celebrado com a Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito do Edital nº 01/2025, com deságio de 40%, homologado pela Presidência deste Tribunal e já quitado. Afirma que, após o pagamento, houve retenção de 15% a título de imposto de renda, razão pela qual requereu ao Juízo de origem apenas a retificação do ofício requisitório para aplicação da alíquota de 4,8%. Sustenta que, em vez de apreciar esse requerimento, o Juízo concluiu pela inexistência de valor incontroverso e determinou, de ofício, a suspensão do precatório. Defende que a decisão agravada é extra petita, porquanto nenhuma das partes requereu a suspensão do precatório, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Alega, ainda, ofensa à coisa julgada e ao art. 505 do CPC, ao argumento de que não houve recurso contra a parcela que reconheceu como devido o montante de R$ 29.912.426,27, tampouco contra a expedição dos precatórios ou contra a homologação do acordo celebrado com a Procuradoria-Geral do Estado. Sustenta, por fim, que atribuir ao acórdão anterior o efeito de atingir a parcela incontroversa configuraria reformatio in pejus, uma vez que somente a própria CMEL havia recorrido da decisão anterior.
3. Assim, requer a concessão de tutela recursal, para que seja sustada a ordem de suspensão do precatório e determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido de retificação da alíquota do imposto de renda e, no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a decisão agravada e afastar a suspensão do Precatório nº 2024.13141-1 (index 2).
É o relatório. Passa-se a decidir.
4. Conhece-se do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
5. Para Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 10ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1678) o pedido de tutela antecipada no agravo é "genuína tutela antecipada e caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC", ou seja, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença desses requisitos é cumulativa.
6. No caso, não se verifica, em análise perfunctória, situação de urgência apta a justificar a antecipação da tutela recursal.
7. Conforme narrado pela própria Agravante, o Precatório nº 2024.13141-1 já foi objeto de acordo celebrado com a Procuradoria-Geral do Estado e devidamente quitado, antes mesmo da prolação da decisão agravada.
8. Desse modo, a manutenção da decisão até o julgamento do recurso não implica suspensão de pagamento ainda pendente, tampouco evidencia risco concreto de prejuízo imediato à recorrente.
9. Embora a Agravante sustente que o perigo de dano decorreria do desperdício de atividade jurisdicional, do tumulto processual e do prejuízo à razoável duração do processo, tais circunstâncias não caracterizam, por si sós, dano grave ou de difícil reparação, para os fins dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
10. Portanto, ausente situação de urgência decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso, não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, o que, por si só, impede a concessão da tutela recursal.
11. Assim, INDEFERE-SE a tutela recursal.
12. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
13. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC-15.
14. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quinta Câmara de Direito Público
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 137ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
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