Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado por MARGARETH PEREIRA CARVALHO, por meio do qual pretende a revisão do regime de convivência paterno-filial em relação à menor GIULIA CARVALHO PEREIRA, sob a alegação de que a criança estaria submetida a risco em razão de suposta negligência do genitor quanto ao tratamento médico de quadro de asma grave. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando que os elementos probatórios até o momento constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que os episódios de agravamento da saúde da infante decorreram da convivência com o pai ou de falha deste na administração do tratamento médico.
Destacou, ainda, a necessidade de dilação probatória, diante da elevada litigiosidade existente entre as partes, bem como requereu a certificação acerca da realização e juntada do estudo social determinado nos autos em apenso nº 0062350-84.2021.8.19.0001. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a documentação médica acostada aos autos evidencie o quadro de saúde da menor, não se verifica, neste momento processual, prova suficiente apta a demonstrar nexo direto entre os episódios relatados e eventual conduta negligente atribuída ao genitor. A pretensão deduzida implica significativa restrição ao convívio familiar, matéria que deve ser examinada com especial cautela, considerando-se que a convivência com ambos os genitores constitui direito fundamental da criança e instrumento relevante para seu desenvolvimento saudável.
A adoção de medida liminar restritiva demanda demonstração segura de situação concreta de risco, o que, por ora, não se mostra evidenciado nos autos. Assim, diante da insuficiência do acervo probatório atualmente disponível e da necessidade de melhor instrução do feito, mostra-se prematura qualquer alteração do regime de convivência vigente.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência incidental. Intimem-se.
Ao Ministério Público.
Ao autor para prosseguimento.
Apensado ao feito 0062350-84.2021.8.19.0001, voltem conclusos.
2025
Tendo em vista a decisão de fls. 416, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Regional.
1 - Considerando que a RÉ requereu, à fl. 414, a apensação ao processo nº 0062350-84.2021.8.19.0001da 4ª Vara de Família desta Comarca, onde tramitaria ação de guarda da menor Giulia; Considerando que a RÉ atualmente está residindo em Campo Grande/RJ juntamente com a menor Giulia, fl.356; Considerando que o Juízo da 4ª Vara de Família, segundo consulta processual realizada nesta data, declinou da competência nos autos do processo nº 0062350-84.2021.8.19.0001 para o Foro Regional de Campo Grande, tendo o processo sido redistribuído para a 1ª Vara de Família daquele Foro Regional; Considerando que este feito de visitação da menor, por cautela, deve ser julgado concomitantemente com o processo em que se discute a sua guarda, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família de Campo Grande para que sejam apensados os feitos.
Após o decurso do prazo de recurso, encaminhe-se o feito ao Juízo competente com as nossas homenagens. DÊ-se baixa;
2 - Fl.356: Ao Cartório para anotar no sistema DCP o atual endereço da parte RÉ que está morando em Campo Grande/RJ. Ciência ao Ministério Público.
CERTIDÃO PRONTA. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo.