Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052991-40.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002027-46.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00668505 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: COOP DAS MULHERES TRAB RURAIS DE SÃO J DA BOA MORTE Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. IAC Nº 08 DO TJRJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município contra pronunciamento proferido em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por meio do qual o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 90 dias úteis, comprovar a adoção de medida administrativa de cobrança, em observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547 do CNJ e ao IAC nº 08 do TJRJ.
O pronunciamento recorrido determinou a comprovação de tentativa de conciliação ou de solução administrativa, protesto do título, comunicação da inscrição em dívida ativa a cadastros de proteção ao crédito, averbação da Certidão de Dívida Ativa em órgãos de registro ou inclusão do crédito no Cadin.
O agravante sustenta que as exigências constituem condicionantes ilegais ao prosseguimento da execução fiscal, sem previsão na Lei nº 6.830/1980, e que violam os princípios da legalidade, da autonomia municipal e da separação dos poderes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a execução prossiga independentemente da comprovação das providências administrativas.
Decisão monocrática de não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento, diante da natureza de despacho de mero expediente do pronunciamento impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se o pronunciamento que determina a intimação do exequente para comprovar a adoção de medidas administrativas de cobrança, sem deliberar sobre a extinção, a suspensão ou o prosseguimento da execução fiscal, possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, ainda que se reconheça a taxatividade mitigada do respectivo rol, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
A decisão interlocutória caracteriza-se pela existência de conteúdo decisório, enquanto os demais pronunciamentos judiciais praticados no processo são qualificados como despachos, conforme o art. 203, §§ 2º e 3º, do CPC.
O pronunciamento recorrido limitou-se a intimar o exequente para promover a regularização da execução fiscal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 do STF, na Resolução nº 547 do CNJ e no IAC nº 08 do TJRJ.
Não houve deliberação acerca da extinção, da suspensão ou do prosseguimento da execução fiscal, nem resolução de questão incidente ou imposição de gravame processual definitivo ao exequente.
O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, destinado ao impulso oficial do processo e à adequada instrução dos autos, sendo irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC.
Ausente o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 932, III, 1.001 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, Tema 988; TJRJ, IAC nº 08, processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0030356-70.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Quinta Câmara de Direito Público, julgamento em 04/05/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0036752-29.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, julgamento em 22/05/2024.
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 143ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052991-40.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002027-46.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00668505 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGDO: COOP DAS MULHERES TRAB RURAIS DE SÃO J DA BOA MORTE Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS