Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Intimem-se os exequentes para requer o que entenderem de direito
Intime-se a parte exequente para ciência.
O Mandado de Pagamento de Sara Antunes Vieira foi devolvido, conforme informado em índice 1108 e certificado em índice 1112. Assim sendo, determino novamente a expedição de mandado de pagamento de SARA ANTUNES VIEIRA, via transferência bancária, nos termos da decisão de índice 1072, para a conta informada em índice 1097: SARA ANTUNES VIEIRA Ag; 0001 Conta 87195052-6 Nubank CPF 224.***.***-73 Valor: R$ 7.935,09 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) com os acréscimos legais.
P.I. Preclusa a presente decisão, cumpra-a.
Índice 1097: Certifique-se o alegado quanto a impossibilidade de recebimento dos valores referentes a quota parte da herdeira Sara Antunes Vieira. Caso confirmado, expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado na conta judicial nº 1500112252280 (R$ 39.675,47), com juros e correção, para a conta informada em índice 1097, nos seguintes termos: SARA ANTUNES VIEIRA Ag: 0001 Conta 87195052-6 Nubank CPF 224.***.***-73 Valor: R$ 7.935,09 (sete mil novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos) com os acréscimos legais.
2025
Expeça-se mandados de pagamento, via transferência bancária, referente ao extrato de índice 1035, nos valores abaixo, com juros e correção, da seguinte maneira: VALOR: R$ 56.657,53 ISABEL CHRISTINA MONTEIRO CARVALHO CPF 373.***.***-87 1 DADOS BANCÁRIOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0203 CONTA POUPANÇA: 000826728245-7 VALOR: R$ 48.563,60 JAIR VIEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 06.***.***/0001-64 2 DADOS BANCÁRIOS: BANCO ITAÚ AGÊNCIA: 6002 CONTA CORRENTE: 22.810-1.
Manifestem-se as partes interessadas sobre fls. 501.
Junte-se os documentos apontados no sistema; Após, certifique o alegado quanto a devolução do mandado.
Índice 1068: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça aos sucessores. Ao consultar o saldo da conta judicial nº 1500112252280, constata-se a existência dos seguintes valores no sistema: Saldo Conta: R$ 39.675,47 Saldo Corrigido: R$ 45.497,07 Dessa forma, uma vez que cada sucessor faz jus a 1/5 (um quinto), expeçam-se mandados de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado na conta judicial nº 1500112252280 (R$ 39.675,47), com juros e correção, para as contas informadas em índice 1068, nos seguintes termos: a) JACILENE ANTUNES VIEIRA BASTOS Banco: Bradesco Agência: 6690 Conta: 0032262 8 Chave Pix: CPF 042.***.***-24 Valor: R$ 7.935,09 b) SARA ANTUNES VIEIRA Ag; 0001 Conta 8795052-6 Nubank CPF 224.***.***-73 Valor: R$ 7.935,09 c) CECÍLIA ANTUNES VIEIRA MENDONÇA DAS NEVES Banco: Itaú Agência: 0778 Conta: corrente :09218-9 CPF :082.***.***-71 Chave Pix: 219.***.***-72 Valor: R$ 7.935,09 d) WALTER ANTUNES VIEIRA FILHO Ag- 4261 Conta - 35894-1 Itaú CPF- 006.***.***-61 Valor: R$ 7.935,09 e) JANAINA ANTUNES VIEIRA Banco: Caixa Agência: 4706 Conta: 000850026093-7 Chave Pix: Telefone 219.***.***-62 CPF:042.***.***-66 Valor: R$ 7.935,09
Expeça-se mandados de pagamento, via transferência bancária, referente ao extrato de índice 1035, nos valores abaixo, com juros e correção, da seguinte maneira: VALOR: R$ 56.657,53 ISABEL CHRISTINA MONTEIRO CARVALHO CPF 373.***.***-87 1 DADOS BANCÁRIOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0203 CONTA POUPANÇA: 000826728245-7 VALOR: R$ 48.563,60 JAIR VIEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 06.***.***/0001-64 2 DADOS BANCÁRIOS: BANCO ITAÚ AGÊNCIA: 6002 CONTA CORRENTE: 22.810-1.
1. No que concerne ao requerimento de pagamento dos honorários contratuais de forma independente, há de ser analisado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB). Nos termos dessa regra, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte [...] .
Conforme se verifica do documento de índice 1024, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários. Portanto, DEFIRO o pagamento de seus honorários contratuais de forma independente.
2. Índice 1021: Junte-se o extrato da conta, conforme requerido.
1. No que concerne ao requerimento de pagamento dos honorários contratuais de forma independente, há de ser analisado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB). Nos termos dessa regra, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte [...] .
Conforme se verifica do documento de índice 1024, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários. Portanto, DEFIRO o pagamento de seus honorários contratuais de forma independente.
2. Índice 1021: Junte-se o extrato da conta, conforme requerido.
Junte-se a petição apontada no sistema. Id. 1003 e 1013. Defiro a gratuidade de justiça, assim como a prioridade na tramitação requerente. Anote-se. Para fins de apreciação do pedido de reserva dos honorários contratuais, junte-se o contrato firmado entre as partes. Forneça a parte autora os valores discriminados para expedição dos mandados de pagamentos.
Venham pelo requerente para fins de apreciação do requerimento de concessão de gratuidade:
1. comprovantes de bens e rendimentos declarados à Secretaria da Receita Federal - SRF.
2. contracheque atualizado.
3. justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. No caso de se tratar de requerente dependente de cônjuge ou parente, deverá trazer aos autos os comprovantes exigidos em nome deste, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Venham pelo requerente para fins de apreciação do requerimento de concessão de gratuidade:
1. comprovantes de bens e rendimentos declarados à Secretaria da Receita Federal - SRF.
2. contracheque atualizado.
3. justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. No caso de se tratar de requerente dependente de cônjuge ou parente, deverá trazer aos autos os comprovantes exigidos em nome deste, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil - CPC, permite-se que os herdeiros recebam, independentemente de inventário, os valores previstos na Lei nº 6.858/80. Nos termos dos art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/81, independem de inventário quaisquer valores devidos, em razão de cargo, pelo Estado e suas autarquias, aos respectivos servidores.
O direito de crédito da parte autora decorre de recebimento de pensão por morte. Desse modo, trata-se de valor devido por em razão de cargo público. Portanto, constata-se que a regra do art. 666 do CPC é aplicável ao caso. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do falecido WALTER ANTUNES VIEIRA diretamente em nome da meeira, ISABEL CHRISTINA MONTEIRO CARVALHO, bem como de seus filhos JACILENE ANTUNES VIEIRA BASTOS, JANATNA ANTUNES VIElRA, CECÍLIA ANTUNES VIEIRA MENDONÇA DAS NEVES, WATTER ANTUNES VIEIRA FlLHO E SARA ANTUNES VIEIRA VICTORIO.
Preclusa esta, intimem-se os exequentes para requer o que entenderem de direito.
Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.