Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Protocolizada, nesta data, ordem de pesquisa de ativos patrimoniais junto ao sistema INFOJUD, minutada sob o registro nº 20.***.***/0068-72. Decorrido o prazo necessário ao processamento da diligência, retornem os autos conclusos em 5 (cinco) dias para apreciação dos resultados e deliberações cabíveis, bem como a realização das demais pesquisas. Indefiro o requerimento de expedição de ofício em busca de ativos digitais.
O pedido foi formulado de maneira genérica e abrangente, sem a indicação precisa das instituições destinatárias da diligência, limitando-se a mencionar, de forma universal, corretoras de valores, fintechs e exchanges de criptoativos . Tal amplitude inviabiliza o cumprimento da medida, ante a inexistência de mecanismo centralizado que permita ao Juízo direcionar ordens indistintas a todo e qualquer agente atuante nesses segmentos.
Com efeito, a efetivação de providências dessa natureza exige a individualização dos destinatários da ordem judicial, não sendo possível a expedição de ofícios genéricos a um universo indeterminado de pessoas jurídicas.
Em relação à petição apresentada ao indexador 290, é de se notar que a revelia do réu foi declarada já na fase de conhecimento, sendo desnecessária a reiteração do mesmo ato processual agora em fase de execução, em vista do caráter sincrético do processo, adotado no CPC/2015. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser admitida quando evidenciada alguma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar n. 105 /2001, o que não se verifica no caso concreto.
Nota-se que sequer tentada a realização de constrição contra o empresário individual, inexistindo qualquer indício de cometimento de ilícito penal a justificar a quebra de sigilo.
Intime-se exequente para que indique os meios pelos quais pretende prosseguir em execução.
2025
Certifico que, acerca do AR juntado em fls. 284/286, não houve manifestação da parte ré até a presente data. Diga a parte autora como pretende prosseguir.
Em se tratando de empresário individual, o entendimento predominante da jurisprudência é de que não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa individual./r/r/n/nIsto porque, no contexto do direito empresarial brasileiro, destacam-se as seguintes categorias societárias relacionadas ao empreendedorismo individual:/r/r/n/ni) a modalidade Empresário Individual com Responsabilidade LTDA (EIRELI), que foi extinta em 2021, sendo substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela Lei nº 13.874/2019; /r/nii) o Empresário Individual (EI); e/r/n iii) o Microempreendedor Individual (MEI)./r/r/n/nEnquanto na EIRELI e na SLU há uma limitação de responsabilidade, com separação clara entre o patrimônio do sócio e o da empresa, o mesmo não ocorre com o Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI).
Nesses casos, não há distinção entre os bens pessoais e empresariais, de forma que os bens do sócio podem ser usados para cobrir dívidas da empresa, e vice-versa./r/r/n/nLogo, no caso concreto, verificando-se que se trata de empresário individual, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração jurídica, ou mesmo sua inclusão em polo passivo, para que responda pela execução em curso./r/r/n/nNestes termos, intime-se pessoalmente RICARDO QUINTANILHA DE CASTRO JUNIOR, com endereço indicado na última petição para fins de quitação do débito em execução no prazo de quinze dias, sob pena de penhora forçada.