Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado de Averbação digitado e assinado , podendo a parte interessada encaminhá-lo ao respectivo RCPN.
2025
Aguardando os nomes dos avós paternos para expedição do mandado de averbação.
2024
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem./r/r/n/nA parte ré Mariangela foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 302/308, bem como realizou exame de DNA determinado por este Juízo às fls. 511/516./r/r/n/nCertidão do OJA à fl. 446 esclarecendo que tentou citar a parte ré Antonio Carlos pelo e-mail [email protected], contudo, sem obter retorno./r/r/n/nA parte ré Antonio Carlos compareceu espontaneamente aos autos às fls. 496/499./r/r/n/nA procuração outorgada pela parte ré Antonio Carlos de fls. 497/499 foi realizada digitalmente, sendo verificada sua autenticidade pelo e-mail fornecido pelo outorgante, [email protected] (fl. 498)./r/r/n/nA procuração inclusive possui poderes especiais para que o patrono receba citação./r/r/n/n1- Assim, dou por citada a parte ré Antonio Carlos e decreto-lhe a revelia, eis que não apresentou contestação, que, todavia, não operará seus efeitos por se tratarem de direitos indisponíveis./r/r/n/n2- Indefiro o pedido de intimação da parte ré Antonio Carlos por meio de seu patrono, pois a procuração não possui poderes para receber intimação./r/r/n/n3- Expeça-se novo mandado de intimação à parte ré Antonio Carlos, a ser cumprido por OJA no e-mail [email protected], para dizer, no prazo de 5 dias, se concorda em realizar o exame de DNA, devendo constar do mandado as advertências do art. 232 do Código Civil A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame , bem como da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade , atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o OJA anexar ao mandado o e-mail enviado ao destinatário e eventual resposta. /r/r/n/nIntimem-se.
GABRIELLE FÁTIMA SANTOS ajuizou a presente ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança em face de ANTONIO CARLOS MIRANDA SMANIA e MARIANGELA SMANIA LADVOCAT CINTRA, herdeiros do falecido ANTONIO SMANIA. Alega que sua mãe, Cleusa de Fátima, conheceu o de cujus Antonio Smania, no período em que trabalhava na casa de uma parente do investigado, e pouco depois de se conhecerem, se apaixonaram, o que culminou em um relacionamento extraconjugal época em que sua mãe engravidou, trabalhando neste local até véspera do parto, recebendo toda assistência do falecido durante a gestação, na concepção e após.
Ressalta, contudo, que não foi registrada, mas que seu pai dava toda assistência financeira para o sustento de ambas, inclusive comprando a casa onde atualmente moram, além do apoio emocional e cuidado de pai por parte do investigado que tinha o hábito de levar e/ou buscar a Autora no colégio, inclusive compareceu no seu primeiro dia de aula da graduação. Esclarece que o pai sofreu um AVC, o que restringiu o contato entre as partes, mormente pelo fato da família dele não saber do relacionamento que teve fora do casamento mas que ainda assim, se falavam ao telefone e se viam ao menos uma vez por semana em seu banho de sol na praça Nossa Senhora da Paz.
Acresce que o investigado sofreu um segundo AVC, e não teve conhecimento de tal fato, ficando sem qualquer informação e sem nenhum contato com o pai. Sustenta que, estranhando o sumiço, buscou informações até que descobriu o número de telefone de sua casa e conseguiu informações sobre sua saúde e apareceu no hospital para vê-lo, quando contou sua história a Mariângela, filha do investigado, sua irmã, que lhe solicitou algumas provas como fotos e documentos pessoais, ficando acordado entre os familiares que haveria a realização do exame de DNA para constatação da paternidade.
Em 08/03/2014, quando foi visitar o pai, soube que ele havia falecido pela manhã e compareceu ao velório realizado na capela do HCA (Hospital Central da Aeronáutica). Por fim, buscou novo contato para tentar uma aproximação com seus irmãos, não logrando êxito. Informa que, passado um período, descobriu o processo de Inventário em trâmite na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, nº 0115274-19.2014.8.19.0001, com sentença com trânsito em julgado referente ao formal de partilha firmado entre os herdeiros do de cujus, porém, sem ter ocorrido efetivamente a divisão de quinhão.
Requereu a realização de exame pericial de DNA, a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de inventário, solicitando a suspensão de seu andamento e reservando-se o valor de seu quinhão até o julgamento final da presente lide; E ao final a procedência integral do pedido, com a declaração da paternidade de Antonio Smania, em favor de Gabrielle Fátima Santos. Manifestação da autora em ID 97, informando que a Requerente e o primeiro Requerido, de forma espontânea e extrajudicialmente realizaram exame de investigação de vínculo genético, consoante Laudo expedido em 21/09/2018, acostado em ID
99. Audiências de Conciliação que restaram frustradas, uma vez que os réus não residem no Brasil. Contestação da segunda ré, MARIANGELA, em ID 302, citada por Carta Rogatória, afirmando que tomou conhecimento da existência da autora num momento extremamente difícil de sua vida, quando seu pai estava internado em situação grave que culminou no seu falecimento, além de ficar em choque com a informação de que seu pai teve um relacionamento extraconjugal durante anos.
Alega que em 24/08/2013 o Sr Paulo (primo da ré) foi procurado por um homem que se identificou como Luiz Aurélio, advogado da autora, solicitando a realização do exame de DNA, o que foi providenciado junto ao HCA (Hospital Central da Aeronáutica) onde seria realizado o exame com a autora e o falecido, porém a mesma não compareceu e seu advogado passou a cobrar os atrasados da ajuda de custo que recebia mensalmente do Sr Antonio o que foi recusado pela ré e sua família.
Acresce que apenas teve contato pessoal com autora no velório do pai. Ressalta que não se opõe a realização do exame de DNA e sendo a autora realmente filha do falecido serão reconhecidos todos os seus direitos, porém, informa que reside no Estado da Califórnia - USA não sendo viável comparecer ao Brasil por dois momentos diversos: para mediação e realização do DNA. Requer seja designada dia e hora para realização do exame de DNA.
Réplica em ID 316. Audiência de conciliação frustrada em ID 357 pela ausência dos réus. Tentativas de citação do primeiro réu frustradas. Designada data para realização do exame de DNA (ID 487). O primeiro réu ANTONIO CARLOS compareceu espontaneamente aos autos em ID 496, deixando de apresentar contestação. Laudo de Investigação de vínculo Genético em ID 511, realizado entre a autora e a segunda ré, MARIANGELA.
Decisão de ID 586 decretando a revelia do primeiro réu e determinando a intimação por OJA, através do e-mail [email protected] para realizar o exame de DNA, que restou infrutífera (ID 594). Manifestação do primeiro réu em ID 627, noticiando que reside em Bangkok, com quadro de saúde que lhe impede a locomoção para o Brasil para a realização do exame de DNA. Decisão saneadora em ID 633, instando as partes a se manifestarem em alegações finais.
Alegações finais da autora em ID 635, quedando-se inertes os réus.
É o relatório, decido. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança proposta por GABRIELLE FÁTIMA SANTOS em face de ANTONIO CARLOS MIRANDA SMANIA e MARIANGELA SMANIA LADVOCAT CINTRA, herdeiros do falecido ANTONIO SMANIA. O reconhecimento da paternidade post mortem encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagrou princípios essenciais para a tutela das relações familiares, quais sejam: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88), que impõe o reconhecimento do direito fundamental à identidade pessoal, que abrange o conhecimento da origem genética e o estabelecimento da filiação; Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, e art. 227, §6º, CF/88) que veda qualquer designação discriminatória relativa à filiação, equiparando todos os filhos, independentemente da origem, assegurando-lhes os mesmos direitos e qualificações e Princípio da Paternidade Responsável (art. 226, §7º, CF/88).
Na legislação infraconstitucional encontra fundamento no Código Civil em especial, no art. 1.596 que proíbe qualquer discriminação relativa à filiação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, e art. 1.606 que dispõe que a filiação pode resultar de relação de consangüinidade ou outra origem. No caso em exame, a ação foi instruída com extratos bancários com transferências mensais em dinheiro para a conta da autora (ID 18), alegadamente pelo suposto pai; fotos da autora com o suposto pai (ID 29), e com o depoimento de uma testemunha, Sra.
Cleonice Luiz de Oliveira da Rocha, afirmando que conheceu o Sr. Antonio Smania, pai de Gabrielle que a visitava com frequência (ID 31). Cumpre ressaltar que os documentos não foram contestados pela primeira ré, restando silente o segundo réu, revel, a despeito de sua manifestação nos autos. A Requerente, sua genitora, Cleusa de Fatima, e o primeiro Requerido, ANTONIO CARLOS MIRANDA SMANIA, filho e herdeiro do falecido, de forma espontânea e extrajudicial, realizaram o TESTE DE INVESTIGAÇÃO DE VÍNCULO GENÉTICO, no conceituado instituto GENERA Inovações e Saúde, onde foi constatada a probabilidade de 95% de chance de ANTONIO CARLOS MIRANDA SMANIA e GABRIELLE FÁTIMA SANTOS serem meios-irmãos.
O laudo, expedido em 21/09/2018, apontando a probabilidade de 95% de parentesco entre as partes, não foi contestado. Realizado o exame de DNA, nestes autos, a requerimento deste Juízo, para Investigação do Vínculo Genético, com a Requerente, sua genitora, Cleusa de Fatima, e a segunda Requerida, MARIANGELA SMANIA LADVOCAT CINTRA, filha e herdeira do falecido, foi constatada a probabilidade de 86,69% do falecido ANTONIO SMANIA ser o pai biológico de GABRIELLE FÁTIMA SANTOS.
Laudo, igualmente, não contestado. Significa dizer que, diante da eficácia inquestionável do método utilizado na perícia técnica para a certificação da paternidade (DNA), realizado de forma indireta com descendentes do falecido, demonstram probabilidade significativa, capaz de elidir qualquer dúvida porventura ainda existente acerca da paternidade, constituindo meio probatório idôneo para o reconhecimento da paternidade post mortem, que ora se reconhece.
Diante do reconhecimento da paternidade, faz jus a autora a sua quota parte do quinhão hereditário, referente a partilha dos bens deixados pelo de cujus ANTONIO SMANIA. No que concerne a petição de herança, verifica-se que os Requeridos abriram o processo de Inventário, que teve seu trâmite na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, nº 0115274-19.2014.8.19.0001, com sentença transitada em julgado, referente ao formal de partilha firmado entre os réus, herdeiros do de cujus.
Ressalta-se que GABRIELLE FÁTIMA SANTOS, reconhecida como filha biológica do falecido ANTONIO SMANIA, possui legitimidade para pleitear sua participação na herança, na qualidade de herdeira necessária, para obter sua quota-parte, uma vez que, quando realizada a partilha, os herdeiros já tinham conhecimento de sua existência e reivindicação. Note-se que a segunda ré, MARIANGELA, afirma em sua peça de defesa que tomou conhecimento da existência da autora, informando ainda que A ré não se opõe a realização do exame de DNA e sendo a autora realmente filha do falecido serão reconhecidos todos os seus direitos...
Desta forma, o direito sucessório deverá ser objeto de SOBREPARTILHA dos bens de ANTONIO SMANIA com inclusão da herdeira GABRIELLE FÁTIMA SANTOS, a ser requerido junto ao juízo orfanológico, competente em razão da matéria. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que ANTONIO SMANIA é pai biológico de GABRIELLE FÁTIMA SANTOS, e procedente o pedido de petição de herança para inclusão da autora no Inventário, SOBREPARTILHANDO OS BENS deixados pelo de cujus ANTONIO SMANIA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para inclusão do nome do de cujus, ANTONIO SMANIA, como pai biológico de GABRIELLE FÁTIMA SANTOS, que passará a se chamar GABRIELLE FÁTIMA SANTOS SMANIA, bem como a inclusão do nome dos avós paternos.
Regularize o cartório a juntada da petição pendente que já é do conhecimento deste Juízo. Certifique-se o cumprimento da decisão de ID 624. Após, voltem.
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Consta às fls. 99/100 um exame de DNA realizado por laboratório particular, Genera, entre a parte ré Antonio Carlos e a parte autora. A parte ré Mariangela foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 302/308, em que não se opôs à realização do exame de DNA. Assim, a parte ré Mariangela e a parte autora realizara exame de DNA determinado por este Juízo às fls. 511/526.
A parte ré Antonio Carlos compareceu espontaneamente aos autos às fls. 496/499, lhe sendo decretada a revelia às fls. 586/587. Determinada a realização de exame de DNA com a parte ré Antonio Carlos às fls. 586/587, restou frustrada, eis que este não foi pessoalmente intimado no email e telefone existentes nos autos, como se observa às fls. 594 e 614.
É o breve relatório.
1 - Regularize a juntada da petição pendente, que já é de conhecimento do Juízo. A parte ré Antonio Carlos reside em Bangkok, com quadro de saúde que lhe impede a locomoção para o Brasil para a realização do exame de DNA.
2 - Verifica-se que não houve impugnação específica dos réus quanto ao exame de DNA realizado em laboratório entre a parte autora e parte ré Antonio Carlos, e realizado exame de DNA judicialmente entre a parte autora e a parte Mariangel.
3 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir; inexistindo nulidades a declarar ou preliminares a decidir. Fixo como ponto controvertido a determinação da paternidade biológica da parte autora. Às partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Consta às fls. 99/100 um exame de DNA realizado por laboratório particular, Genera, entre a parte ré Antonio Carlos e a parte autora. A parte ré Mariangela foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 302/308, em que não se opôs à realização do exame de DNA. Assim, a parte ré Mariangela e a parte autora realizara exame de DNA determinado por este Juízo às fls. 511/526.
A parte ré Antonio Carlos compareceu espontaneamente aos autos às fls. 496/499, lhe sendo decretada a revelia às fls. 586/587. Determinada a realização de exame de DNA com a parte ré Antonio Carlos às fls. 586/587, restou frustrada, eis que este não foi pessoalmente intimado no email e telefone existentes nos autos, como se observa às fls. 594 e 614.
É o breve relatório.
1 - Regularize a juntada da petição pendente, que já é de conhecimento do Juízo. A parte ré Antonio Carlos reside em Bangkok, com quadro de saúde que lhe impede a locomoção para o Brasil para a realização do exame de DNA.
2 - Verifica-se que não houve impugnação específica dos réus quanto ao exame de DNA realizado em laboratório entre a parte autora e parte ré Antonio Carlos, e realizado exame de DNA judicialmente entre a parte autora e a parte Mariangel.
3 - As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir; inexistindo nulidades a declarar ou preliminares a decidir. Fixo como ponto controvertido a determinação da paternidade biológica da parte autora. Às partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
Intime-se no endereço eletrônico informado.
Intime-se no endereço eletrônico informado.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem./r/r/n/nA parte ré Mariangela foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 302/308, bem como realizou exame de DNA determinado por este Juízo às fls. 511/516./r/r/n/nCertidão do OJA à fl. 446 esclarecendo que tentou citar a parte ré Antonio Carlos pelo e-mail [email protected], contudo, sem obter retorno./r/r/n/nA parte ré Antonio Carlos compareceu espontaneamente aos autos às fls. 496/499./r/r/n/nA procuração outorgada pela parte ré Antonio Carlos de fls. 497/499 foi realizada digitalmente, sendo verificada sua autenticidade pelo e-mail fornecido pelo outorgante, [email protected] (fl. 498)./r/r/n/nA procuração inclusive possui poderes especiais para que o patrono receba citação./r/r/n/n1- Assim, dou por citada a parte ré Antonio Carlos e decreto-lhe a revelia, eis que não apresentou contestação, que, todavia, não operará seus efeitos por se tratarem de direitos indisponíveis./r/r/n/n2- Indefiro o pedido de intimação da parte ré Antonio Carlos por meio de seu patrono, pois a procuração não possui poderes para receber intimação./r/r/n/n3- Expeça-se novo mandado de intimação à parte ré Antonio Carlos, a ser cumprido por OJA no e-mail [email protected], para dizer, no prazo de 5 dias, se concorda em realizar o exame de DNA, devendo constar do mandado as advertências do art. 232 do Código Civil A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame , bem como da Súmula 301 do STJ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade , atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o OJA anexar ao mandado o e-mail enviado ao destinatário e eventual resposta. /r/r/n/nIntimem-se.