Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Vistos e etc. Cuida-se a presente de Ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando a cobrança do crédito tributário concernente ao exercício constante da certidão da dívida ativa. Para as execuções fiscais iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar Nº 118/2005, a contagem do prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso pelo despacho que ordenou a citação.
Para as execuções fiscais ajuizadas antes da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é interrompido pela citação do devedor. No caso em tela, não houve nenhuma causa suspensiva nem interruptiva do lustro prescricional. Assim, encontra-se prescrito o aludido crédito tributário. Isto posto, reconheço ex officio a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Procedidas as cautelas cabíveis, dê-se baixa na distribuição. P. I.