Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070856-47.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0070856-47.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00348370 AGTE: DIRCE NASCIMENTO DA CRUZ AGTE: DIRCEA VIANNA DE OLIVEIRA AGTE: DIRCELIA FARIA DOS SANTOS AGTE: DIVA CELESTE FERNANDES FERREIRA AGTE: DIVA MARIA DE MELO PORTILHO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D ADVOGADO: MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI OAB/RJ-062830 AGDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0070856-47.2024.8.19.0000
Agravante: DIRCE NASCIMENTO DA CRUZ e OUTRAS
Agravado: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070856-47.2024.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0070856-47.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00972981 RECTE: DIRCE NASCIMENTO DA CRUZ RECTE: DIRCEA VIANNA DE OLIVEIRA RECTE: DIRCELIA FARIA DOS SANTOS RECTE: DIVA CELESTE FERNANDES FERREIRA RECTE: DIVA MARIA DE MELO PORTILHO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D ADVOGADO: MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI OAB/RJ-062830 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0070856-47.2024.8.19.0000
Recorrente: DIRCE NASCIMENTO DA CRUZ E OUTRAS
Recorridos: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51-71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 39-42, assim ementado:
"CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PLANILHAS ELABORADAS EM DESACORDO COM DECISÕES PRECLUSAS, PROLATADAS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO, QUE NÃO PODEM PROVOCAR A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ERRO MATERIAL NELAS EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO."
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 105, XIX e LVII da Constituição Federal e artigo 502 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 76.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de ação de obrigação de fazer, pertinente ao enquadramento de servidores públicos, estando o feito na fase de cumprimento de sentença.
Os exequentes, ora recorrentes, se insurgem contra decisão que não homologou os cálculos por eles apresentados, entendendo o Juízo de primeiro grau que a planilha está em desacordo com decisões já preclusas. O agravo de instrumento não foi provido, mantendo o Colegiado a decisão interlocutória de primeiro grau.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual entendeu que os cálculos apresentados pelo credor não guardam relação com matérias já definidas e cobertas pela preclusão, pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"...Sendo certo que as exequentes promoveram importantes alterações por todas as planilhas constantes dos inds. 484/514, inclusive nos valores históricos das diferenças salariais, sua conduta deve ser considerada temerária e não deve ser amparada por este Órgão Julgador, por contrariar as decisões preclusas em sede de impugnação, prolatadas em 1º e 2º graus de jurisdição (inds. 382, 515 e 525), apesar da concordância parcial manifestada pelo Município executado no ind. 546. Diante da clara inadequação das planilhas apresentadas nos inds. 484/514, a existência de eventual erro material em uma dessas planilhas é irrelevante e não poderia mesmo justificar a reabertura da discussão sobre o débito principal, como pretendido pelas recorrentes no ind. 604 ...". (fl.42).
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido (grifei):
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de cálculos. Na sentença, não se conheceu do pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Conforme dito quando da análise do pleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, eis que conforme amplamente relatado acima, o Ente Público agravante foi intimado para, querendo, apresentar a impugnação à execução , havendo, portanto, e permaneceu inerte a concordância tácita com os valores. Repito que da decisão homologatória dos valores apresentados pela parte exequente foi manejado, tão somente, pedido de reconsideração quando existia recurso previsto no Código de Processo Civil e, somado a este fato, foi apresentado de forma, eis que o referido foi proferido em 04/05/2022 e a petição totalmente intempestiva, eis que o referido decisum pedindo a reconsideração do julgado somente restou apresentada em 13/07/2022, de modo que o despacho com conteúdo decisório ora combatido no presente recurso revela-se acertado, pois patente a preclusão temporal, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. [...]" III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 884 e 885 do CC/2002, art. 524, § 2º, e 995 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.498/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (fl. 311, e-STJ). 2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)"
No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça:
"Art. 105: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial.
3. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente