Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Certifico que cumpri o r.despacho retro. Certifico que a r.sentença transitou em julgado estando o processo regular nos termos do art.229-A, § 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, § 1º, I da CNCGJ).
Translade-se cópia da sentença e de petição de fls. 103/105 para os autos princiipais. Após, tudo certificado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por SOLL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK. Aduz o embargante, em síntese, que, na demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 0004458-44.2022.8.19.0209), a exequente, ora embargada, busca a execução de créditos oriundos de cotas associativas, bem como encargos legais, no tocante ao período de dezembro/2020 a novembro/2023, decorrentes de despesas com segurança, manutenção, arruamento, ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), jardinagem, orla de manguezal, água e luz externa do complexo empresarial, no valor de R$ 162.582,79 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos); que a execução foi inicialmente proposta em face da empresa Rodobens Administradora de Consórcios LTDA, em 21/01/2022, tendo como objeto a cobrança de cotas associativas referentes ao período de dezembro/2020 a março/2022, e, somente em 15/08/2022, o embargado requereu a substituição do polo passivo, direcionando a execução contra a empresa SOLL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA , ora embargante, com base na matrícula do imóvel constante do Registro Geral de Imóveis; que o relatório de débitos apresentado pelo embargado abrange valores supostamente devidos em período anterior à aquisição do imóvel pelo executado; que a cobrança é promovida por uma associação de proprietários, de natureza privada, regida pelas normas do direito civil e composta por pessoas, que de forma voluntária, se reúnem em torno de objetivos comuns, contudo, tal fato não a equipara a condomínio edilício, não constituindo uma obrigação propter rem; que o STJ, sob o rito de recursos repetitivos, sedimentou entendimento no julgamento do REsp 1.439.163/SP, fixando a tese de que As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (Tema 882); que não é cabível a equiparação das cobranças de cotas associativas às cotas condominiais, uma vez que inexiste respaldo jurídico que lhes confira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis à propositura da ação de execução; que, portanto, a execução em apenso está fundada em obrigação inexigível por via executiva, carecendo de título com força executiva capaz que a ampare, conforme disposto no art. 803, I, do CPC, logo, a cobrança das eventuais dívidas deverá ser promovida por meio de ação própria, sob o rito ordinário, e não por execução fundada em título inexistente; que, ao ajuizar a execução, o embargado apresentou apenas um resumo genérico da suposta dívida, deixando trazer demonstrativo com memória de cálculo clara, individualizada e fundamentada, apta a demonstrar a origem, composição e evolução do suposto débito.
1- fls. 50/52 - diamte da garantia à execução paresentada, concedo o efeito susénsivo aos presentes EMBARGOS, Anote-se a suspensãoda execução em apenso.
2- Presentes as condições para o legitimo execrcio do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento valido do processo, declaro SANEADO o feito. As partes não pleitearam a produção de outras provas.
3- Em aegações finais pelo prazo comum de 15 dias. Após, certificados, boltem conclusos para sentença.
2025
Às partes em provas, justificadamente, no prazo de cinco dias.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, e, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da execução n° 0004458-44.2022.8.19.0209. No mérito, pugna que sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução para declarar extinta a execução n° 0004458-44.2022.8.19.0209, por ausência de liquidez e da falta de título executivo, ou, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, que seja julgada improcedente a execução, diante da limitação da cobrança após a aquisição do imóvel, ou, ainda, que seja declarada extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de vínculo jurídico entre as partes, da garantia constitucional de liberdade de associação, nos termos do art. 5º, inciso XX, da CF, e da ilegalidade da cobrança pretendida e da inexistência de demonstrativo de cálculo que fundamente os valores executados.
Colaciona documento de fl.
17. Decisão de fl. 22 que determina que o embargante apresente documentação apta à apreciação do pedido de JG. À fl. 32, certificado o correto recolhimento de custas. Decisão de fl. 34 que recebe os embargos à execução, deixando de conceder efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do CPC, e determina a intimação do embargado na forma do art. 920 do CPC. Manifestação do embargado às fls. 37/48, aduzindo, em síntese, que a executada é proprietária da sala 601 do Edifício 6, situada no Condomínio Rio Corporate Rua, Victor Civita, 77, Edifício 6, Barra da Tijuca, sendo responsável pelo rateio das despesas comuns do Complexo Empresarial, cuja natureza é de cota condominial, para custeio de serviços tais como manutenção, arruamento, Estação de Tratamento de Esgoto própria, jardinagem, preservação ambiental, luz externa comum etc.; que, inobstante ser constituída enquanto Associação, as cotas em execução possuem natureza de cota condominial, sendo devidas pelos proprietários das unidades abrangidas pelo Complexo Empresarial Rio Office Park, uma vez que todos, indistintamente e indissociavelmente, gozam e usufruem dos serviços, sob riso de enriquecimento sem causa; que, considerando que os valores exequendos possuem natureza de encargo condominial, com previsão no Estatuto da Associação, bem como na Convenção Condominial, deve-se observar o que dispõe o art. 784, X, do CPC, certo de que os documentos anexos à inicial constituem título executivo extrajudicial; que a dívida é ligada a unidade e não à pessoa, tratando-se de obrigação propter rem.
Requer a improcedência dos embargos à execução. Instadas à manifestação em provas, ambas as partes informam não ter mais provas a produzir (embargante à fl. 62, embargado à fl. 64). À fl. 68, decisão saneadora que concede o efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a anotação da suspensão da execução em apenso. Alegações finais do embargado às fls. 71/75, do embargante às fls. 77/78, acostando aos autos o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 0097011-52.2025.8.19.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução em apenso, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução originária, por ausência de título executivo extrajudicial.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos da execução principal, de n.º 0004458-44.2022.8.19.0209, verifica-se que a exequente, ora embargada, busca a execução de créditos oriundos de cotas associativas, bem como encargos legais, no tocante ao período de dezembro/2020 a novembro/2023, decorrentes de despesas com segurança, manutenção, arruamento, ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), jardinagem, orla de manguezal, água e luz externa do complexo empresarial, referentes à sala 601 do Edifício 6, situada no Condomínio Rio Corporate Rua, Victor Civita, 77, Edifício 6, Barra da Tijuca, de propriedade da embargante (executada), no valor de R$ 162.582,79 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Conforme se extrai do r. acórdão de fls. 79/83, que julgou o recurso de agravo de instrumento de nº 0097011-52.2025.8.19.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, foi dado provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução originária, por ausência de título executivo extrajudicial.
Destaque-se que, por meio de pesquisa sistêmica, constata-se que o referido acórdão transitou em julgado em 10/04/2026, conforme certificado à fl. 59 dos autos de nº 0097011-52.2025.8.19.0000. Logo, uma vez extinta a execução originária, esvazia-se por completo o interesse de agir da parte embargante, configurando-se a hipótese de perda superveniente do objeto. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade, nos termos do artigo 85, §10º do CPC, o qual preconiza que, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Assim, considerando que o embargado ajuizou execução lastreada em documento destituído de força executiva, forçando o devedor a constituir patrono e opor os presentes embargos para salvaguardar seus direitos, deve o exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios desta demanda. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% do valor da causa do presente feito. P.I.
Recebo os embargos à execução, deixando de conceder efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos do artigo 919, paragrafo 1º do CPC Ao exequente, em 15 dias, na forma do artigo 920 do CPC. Após, voltem.
Objetivando a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, providencie o embargante a juntada dos seguintes documentos: a) último balanço contábil; b) balancete do ano em curso; c) informação sobre contratos de prestação de serviços em vigor, mencionando os sujeitos vinculados; d) informação das instituições financeiras com as quais mantém relação como correntista ou investidor.
Fixo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.