Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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1.Considerando a não localização do devedor e/ou ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora declaro suspensa a execução.
2.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80. / Desnecessária a intimação da Fazenda Pública das suspensões por ela requeridas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. (e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF, em caso de execução eletrônica)
3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 198 do Ato Normativo Conjunto TJ- CGJ nº 36/2023, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução.
5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição.
2025
1) Conforme extrato em anexo, protocolei arresto on-line nas contas da parte executada conforme consulta em anexo.
2) Defiro consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, podendo ainda proceder a restrição de transferência e circulação sobre veículos encontrados no RENAJUD.
3) Sendo integral ou parcial a(s) constrição(ões) via sistema SISBAJUD, intime(m)-se, por Oficial de Justiça, o(s) executado(s) caso haja endereços novos nas pesquisas realizadas. Voltando as intimações negativas ou não havendo endereços novos, citem-se por edital, na forma do art.8º, IV, da Lei 6830/1980. Após, não havendo manifestação do executado, nomeio Defensor(a) Público(a) como Curador(a) Especial destes, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
DÊ-se vista.
4) Sendo negativa, encaminhem-se os autos ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução e, caso queira, requerer a indisponibilidade de bens do executado.
Defiro a Penhora/Arresto online, requerida pelo Exequente. Aguarde-se 72 horas e voltem conclusos.