Considerando a decisão de fls. 713, que deferiu a habilitação de herdeira sucessora do de cujus no polo passivo da execução, com determinação para que esta indicasse os demais herdeiros para regularização completa da sucessão;/n/nConsiderando a certidão de fls. 725, que atesta a ausência de manifestação das partes quanto ao conteúdo do ato ordinatório de fls. 723;/n/nVerifico que a parte habilitada permaneceu inerte, não indicando os demais sucessores, nem promovendo a regularização do polo passivo, como determinado./n/nDessa forma, a fim de evitar a paralisação do feito e garantir seu impulso oficial, renovo a intimação da herdeira habilitada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os nomes e qualificação dos demais herdeiros do espólio, para fins de regularização do polo passivo da execução, sob pena de extinção parcial do feito quanto aos demais sucessores, por inércia, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, III, do CPC/2015), por analogia./n/nAdvirta-se, ainda, que o não atendimento ao comando judicial poderá ensejar o prosseguimento da execução apenas em face da parte habilitada, limitada à respectiva cota da herança, nos termos da jurisprudência consolidada./n/nIntime-se.