Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00178498 AGTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 AGDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 AGDO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 AGDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0079110-40.2023.8.19.0001
Agravante: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Agravado: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR
DECISÃO
Em obediência ao previsto no artigo 1.042, § 4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles já devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Remessa
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00178498 AGTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 AGDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 AGDO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 AGDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO:
Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01090659 RECTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 RECORRIDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 RECORRIDO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 RECORRIDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079110-40.2023.8.19.0001
Recorrente: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Recorrido: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 675/682, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA . Autora que teve negado seu pedido de internação em caráter de urgência, sob a alegação de prazo de carência. Alegação de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios que se afasta, eis que integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. Recusa injusta que configura dano moral. Valor arbitrado pelo magistrado que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária.
ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OUTROS. Informa: ser beneficiária do plano de saúde da primeira ré, contratada há seis meses, na modalidade plano individual; que um médico da terceira ré solicitou sua internação, em situação de urgência e emergência, tendo sido indevidamente negada pela operadora.
A conduta das rés é ilegal, abusiva e inaceitável, conforme o art. 12, V, c , da Lei n° 9.656/98, bem como do art. 35-C do mesmo diploma e o art. 3°, XIV, da Resolução Normativa ANS n° 259/2011. Menciona que, apesar de contar com 24 anos, é portadora de endometriose (CID
10 - N80.0) e febre reumática (CID
10 - L01) e, há mais de 03 (três) anos, vem lutando contra essas doenças, que vem evoluindo e acarretando outras enfermidades; que se encontra admitida no hospital, em situação crítica de saúde, aflita com a informação de que em algumas horas terá que sair do hospital, pois caso fique, terá que custear a sua estadia nas horas que ultrapassarem o período permitido pelas demandadas; que o próprio médico da demandada solicitou sua internação.
Deste modo, pugna, liminarmente, que a autorização em hospital com suporte de cirurgia geral, sem limitação temporal preferencial no hospital CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S.A, onde a autora já se encontra ou em outro credenciado. Ao final, requer ainda a indenização pelos danos morais suportados. A Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64. Deferida a liminar requestada, a fls. 66-68, declinando a competência.
A demandante acresce os documentos, a fls. 90-97. SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contesta, a fls. 99-116, alegando preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade civil, porquanto necessário o cumprimento da carência, destacando, ainda, a contradição havida no momento da contratação do plano em que alega a inexistência de doença preexistente. Ausentes os danos morais.
Requer a improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de fls. 117-138. A Casa de Saúde oferta bloqueio a fls. 140-144, discorrendo que foram prestados todos os exames e medicamentos necessários e prescritos à demandante, não restando configurada a responsabilidade civil. Pugna pela improcedência da demanda. Vieram os documentos de fls. 145-293. A fls. 299, mantida a decisão agravada. Bloqueio da Vision Med, a fls. 305-317, inicialmente, destacando a ausência de negativa.
2025
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01090659 RECTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 RECORRIDO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 RECORRIDO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 RECORRIDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO:
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Remessa
Petição
Publicação
Petição
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Documento
Publicação
Recebimento
Remessa
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Petição
Conclusão
Documento
2024
Procedência em Parte
Decisão2023
Mero expediente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão recorrida. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que houve violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, § 3º, inciso II, e 25, § 1º, do CDC. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; deixou de interpretar os artigos alegadamente violados de forma sistemática com a Lei nº 9.656/98 e a RN/ANS nº 515/2022, que delimitam as responsabilidades da Recorrente; divergiu da jurisprudência pacífica de outro Tribunal, que, em caso idêntico, afastou a responsabilidade da administradora de benefícios.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 744.
É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Aplicam-se na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Da análise dos autos, infere-se que a autora, titular do plano de saúde operado pelo réu Vision Med e administrado pelo réu Supermed teve o seu pedido de internação no nosocômio réu negado, mesmo diante de indicação médica no sentido da urgência da conduta, sob a alegação de que ainda estava no período de carência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios condenando as rés ao cumprimento da tutela de urgência concedida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ademais, julgou improcedentes os pedidos em face do nosocômio. Contra o decisum, se insurge a administradora de benefícios Supermed alegando que não pode ser condenada solidariamente no presente caso, uma vez que não é responsável pela análise e liberação da internação requerida pela autora. Contudo, o pleito não merece acolhida. Em se tratando de relação de consumo, sabe-se que, em se tratando de fornecedores de serviço que integram cadeia de prestação de serviços, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor (...) De tal modo, tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores (...) Ultrapassado tal ponto, passa-se à análise do pleito de exclusão ou, subsidiariamente, de redução do montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso concreto, da leitura da ficha de internação médica acostada aos autos no índice eletrônico 64, verifica-se que a autora encontrava-se em situação de urgência médica em razão de hiponatremia grave, hipocalemia grave, anemia severa e instabilidade clínica e que teve seu pedido de internação negado pelos réus, só tendo sido autorizado o procedimento após o ajuizamento da demanda em plantão judiciário. Com efeito, o dano moral fere o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra, a intimidade, expondo a pessoa à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. As circunstâncias relatadas nos autos configuram nitidamente dano moral, eis que a limitação ao direito à saúde afronta a dignidade da pessoa humana, de modo que devida a compensação pelos danos causados à autora. Para mais, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" ( REsp 657717/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005) Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que a reparação do dano moral, alçada ao plano constitucional, no art. 5º, incisos V e X, e expressamente no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Destarte, considerando as peculiaridades do caso em tela, entendo que a verba indenizatória arbitrada não merece redução, pois respeita os aludidos princípios e o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, adequando-se aos patamares praticados por esta E. Corte e ao enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)
Outrossim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Esclarece que, na verdade, a autora é beneficiária de plano coletivo empresarial. A operadora de saúde, ora ré, recepcionou em 28/06/2023, a solicitação de internação. No entanto, não foi possível autorizar em razão da carência. Na mesma ocasião, a operadora de saúde ré solicitou relatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que o beneficiário estava em carência contratual para internação.
Que toda a documentação enviada não se refere a imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, descaracterizando a urgência/emergência. A demandante tinha ciência dos prazos de carência. Espera pela improcedência da lide. Adornando a peça, vieram os documentos de fls. 318-414, aditados a fls. 418-450. Réplica, a fls. 452-458. Acórdão, a fls. 464-467, que dá parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Vision para estabelecer a multa diária em R$1.000,00.
Instada, apresenta Réplica a fls. 482-489. Saneador, a fls. 492-493, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré. Todos pugnam pelo julgamento antecipado da lide, a fls. 509, 518, 521 e 523. A fls. 526, determinada a remessa ao Grupo de Sentença. RELATAO.
DECIDO. Cuida-se de pedido de obrigacional e indenizatório em face das demandadas para manutenção do custeio das despesas médicas necessárias, ante indevida negativa de atendimento emergencial. Foi concedida decisão de tutela liminar. Em outro vértice, todas as rés pugnam pela improcedência da lide. Por fim, afirma a inexistência dos aludidos danos morais. Ao final, aguarda pela improcedência da demanda.
Este é o enredo. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação dever ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial.
Assim sendo, as partes são legítimas e estão bem representadas. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo mais preliminares a analisar, passo ao mérito. A relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Ora, os contratos de seguro-saúde possuem características e sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Assim, uma vez configurada a urgência ou emergência, não se mostra razoável a discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais ou previsão do procedimento no rol da ANS, ao contrário, deve sim, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade pelo seu parceiro contratual.
Decerto que o direito à vida está acima da simples letra fria da lei e, questões relativas a ele devem ser enfrentadas diante da ótica do fim social do Direito e do objetivo da lei. A pretensão autoral se concentra na manutenção da cobertura de atendimento emergencial / de urgência, em prazo superior a 12 horas. As demandadas alegam, em suma, que deve ser cumprido o prazo de carência contratualmente previsto, destacando a contradição havida entre a assertiva contida na exordial, notadamente item 11 de fls. 06, e a declaração de saúde firmada no momento da contração do negócio jurídico (inexistência de doença preexistente).
Não obstante, aguardavam a comprovação da situação emergencial. Destarte, cediço que, uma vez positivada a emergência / urgência, os procedimentos não poderiam ter sido obstados / atrasados por entraves burocráticos de autorização do plano de saúde, mesmo porque o art. 35-C, inciso I, da Lei 9656/96 considera obrigatória a cobertura desse tipo de atendimento. Vale consignar que, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Esquadrinhando os autos, observo que a autora pretende positivar a sua pretensão, tão somente, pelos documentos que acompanham a peça principiada, dentre eles, a solicitação de internação, fls.
64. A ação foi proposta em sede de plantão judiciário. As rés foram citadas e intimadas da liminar no dia 04/07/2023, no período de 03h06m a 09h36m, a fls. 80-86. A empresa Vision, por sua vez, demonstrou que o prestador estava ciente da carência contratual, bem como da cobertura das 12 h iniciais - fls. 307. Diante do prontuário de fls. 154-293, é possível inferir que foram prestados todos os procedimentos médicos necessários à paciente internada em 04/07/2023, às 03:53h, até obtenção de sua alta hospitalar, ocorrida em 11/07/2023.
Como se vê, não foi elidida a situação emergencial vivenciada pela autora, evidenciando que houve a ilegítima negativa de cobertura. Assim, embora a Vision alegue a inexistência de responsabilidade civil, estão presentes no caso concreto os seus requisitos legais: evento, dano, nexo causal e deficiente prestação do serviço, demonstrados pelos documentos que estão nos autos. Neste desfecho, é forçoso reconhecer a procedência do pleito obrigacional, confirmando-se a tutela de urgência antecipada, exsurgindo ainda o dever de indenizar.
Sobeja mensurar os danos A jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Diante do teor da súmula nº 209, desta Egrégia Corte, in verbis, não há dúvidas acerca da abusividade da operadora do plano de saúde, cabendo, portanto, a reparação pelo dano moral, cuja verba deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo pedagógico: Súmula nº 209 - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial .
O valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Por outro lado, resta comprovado também que a demandante omitiu, deliberadamente, em sua declaração de saúde, a fls. 36-40 - ser portadora de doença preexistente (endometriose), bem como ter sido submetida a gastroplastia.
Ante essas premissas, se mostra justo e razoável que o quantum indenizatório seja fixado em R$ 6.000,00. Na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA NO COLO DO ÚTERO, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO CONCOMITANTE DE RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DIANTE DO RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA LOCAL, METÁSTASES E ÓBITO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. PRAZO DE CARÊNCIA - 24 HORAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI 9.596/98. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 337 TJRJ. QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00288278820208190204 202300110360, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Por fim, pelo extrato probatório carreado, não resta preenchido qualquer elemento de responsabilidade civil da Casa de Saúde, porquanto não evidenciada falha na prestação de serviços médicos desempenhados por seus profissionais.
A Supermed, por sua vez, deverá responder solidariamente, nos termos do art. 34 do CDC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, via consequência, consolido a decisão de tutela de urgência concedida no feito e CONDENO as Rés, VISION e SUPERMED, solidariamente a indenizarem os danos morais suportados pela demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de a Casa de Saúde. Ante a sucumbência parcial das partes, condeno-as, parte autora e primeira e segunda rés, ao pagamento de metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo na razão de metade pela parte autora e metade para as primeira e segunda rés, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão recorrida. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Documento
Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decisão
Conclusão
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DANIELA BRANDÃO FERREIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/10/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL.
- 146. APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
Mero expediente
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: À embargada.
Petição
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Provimento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. URGÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Autora que teve negado seu pedido de internação em caráter de urgência, sob a alegação de prazo de carência. Alegação de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios que se afasta, eis que integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde. Recusa injusta que configura dano moral. Valor arbitrado pelo magistrado que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL.
- 066. APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0079110-40.2023.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0079110-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543562 APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APELADO: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇÚ S/A ADVOGADO: ANDRE VICENTE FANKHANEL FERNANDES OAB/RJ-054663 APELADO: ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ADVOGADO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA OAB/RJ-248847 ADVOGADO: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO OAB/RJ-250521 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
Conclusão
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Certidão/r/r/n/nCertifico que a parte ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpôs Recurso de Apelação tempestivo. E as custas foram devidamente recolhidas. /r/r/n/n1) De ordem : (nos termos da OS 01/2020, publ. DJE em 28/10/2020)
1) ao recorrido em contrarrazões. Após subam os autos ao E.TJ/r/r/n/n2)Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao E. TJERJ./r/n /r/n3) Interposta apelação adesiva, intime-se para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões à apelação adesiva, remetam-se ao E. TJERJ./r/n
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Conheço dos Embargos Declaratórios de index 535, eis que tempestivos, contudo, rejeito-os na medida em que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada./r/r/n/nAssim, deve o embargante se valer do recurso próprio para obter o efeito modificativo que pretende, como consequência de seu inconformismo com o decisum.
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Publicação
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
ADRIELE DA SILVA TEREZA FONTAINHA DE AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OUTROS. Informa: ser beneficiária do plano de saúde da primeira ré, contratada há seis meses, na modalidade plano individual; que um médico da terceira ré solicitou sua internação, em situação de urgência e emergência, tendo sido indevidamente negada pela operadora.
A conduta das rés é ilegal, abusiva e inaceitável, conforme o art. 12, V, c , da Lei n° 9.656/98, bem como do art. 35-C do mesmo diploma e o art. 3°, XIV, da Resolução Normativa ANS n° 259/2011. Menciona que, apesar de contar com 24 anos, é portadora de endometriose (CID
10 - N80.0) e febre reumática (CID
10 - L01) e, há mais de 03 (três) anos, vem lutando contra essas doenças, que vem evoluindo e acarretando outras enfermidades; que se encontra admitida no hospital, em situação crítica de saúde, aflita com a informação de que em algumas horas terá que sair do hospital, pois caso fique, terá que custear a sua estadia nas horas que ultrapassarem o período permitido pelas demandadas; que o próprio médico da demandada solicitou sua internação. /r/r/n/nDeste modo, pugna, liminarmente, que a autorização em hospital com suporte de cirurgia geral, sem limitação temporal preferencial no hospital CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE NOVA IGUAÇU S.A, onde a autora já se encontra ou em outro credenciado.
Ao final, requer ainda a indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nA Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15-64./r/r/n/nDeferida a liminar requestada, a fls. 66-68, declinando a competência./r/r/n/nA demandante acresce os documentos, a fls. 90-97./r/r/n/nSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contesta, a fls. 99-116, alegando preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade civil, porquanto necessário o cumprimento da carência, destacando, ainda, a contradição havida no momento da contratação do plano em que alega a inexistência de doença preexistente.
Ausentes os danos morais. Requer a improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de fls. 117-138. /r/r/n/nA Casa de Saúde oferta bloqueio a fls. 140-144, discorrendo que foram prestados todos os exames e medicamentos necessários e prescritos à demandante, não restando configurada a responsabilidade civil. Pugna pela improcedência da demanda. Vieram os documentos de fls. 145-293./r/r/n/nA fls. 299, mantida a decisão agravada./r/r/n/nBloqueio da Vision Med, a fls. 305-317, inicialmente, destacando a ausência de negativa.
Esclarece que, na verdade, a autora é beneficiária de plano coletivo empresarial. A operadora de saúde, ora ré, recepcionou em 28/06/2023, a solicitação de internação. No entanto, não foi possível autorizar em razão da carência. Na mesma ocasião, a operadora de saúde ré solicitou relatório com quadro clínico, tempo de evolução, tratamentos realizados e laudos de exames laboratoriais e de imagem para avaliar a urgência/emergência do caso, já que o beneficiário estava em carência contratual para internação.
Que toda a documentação enviada não se refere a imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, descaracterizando a urgência/emergência. A demandante tinha ciência dos prazos de carência. Espera pela improcedência da lide. Adornando a peça, vieram os documentos de fls. 318-414, aditados a fls. 418-450./r/r/n/nRéplica, a fls. 452-458./r/r/n/nAcórdão, a fls. 464-467, que dá parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Vision para estabelecer a multa diária em R$1.000,00./r/r/n/nInstada, apresenta Réplica a fls. 482-489./r/r/n/nSaneador, a fls. 492-493, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré./r/r/n/nTodos pugnam pelo julgamento antecipado da lide, a fls. 509, 518, 521 e 523./r/r/n/nA fls. 526, determinada a remessa ao Grupo de Sentença./r/r/n/r/n/nRELATAO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nCuida-se de pedido de obrigacional e indenizatório em face das demandadas para manutenção do custeio das despesas médicas necessárias, ante indevida negativa de atendimento emergencial. Foi concedida decisão de tutela liminar./r/r/n/nEm outro vértice, todas as rés pugnam pela improcedência da lide. Por fim, afirma a inexistência dos aludidos danos morais. Ao final, aguarda pela improcedência da demanda./r/r/n/nEste é o enredo./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação dever ser examinadas à luz das afirmações feitas pela autora em sua peça inicial./r/r/n/nAssim sendo, as partes são legítimas e estão bem representadas. /r/r/n/nEncontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo mais preliminares a analisar, passo ao mérito./r/r/n/nA relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990)./r/r/n/nOra, os contratos de seguro-saúde possuem características e sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do beneficiário e de sua família ou dependentes. /r/r/n/nAssim, uma vez configurada a urgência ou emergência, não se mostra razoável a discussão acerca da interpretação de cláusulas contratuais ou previsão do procedimento no rol da ANS, ao contrário, deve sim, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade pelo seu parceiro contratual./r/r/n/nDecerto que o direito à vida está acima da simples letra fria da lei e, questões relativas a ele devem ser enfrentadas diante da ótica do fim social do Direito e do objetivo da lei./r/r/n/nA pretensão autoral se concentra na manutenção da cobertura de atendimento emergencial / de urgência, em prazo superior a 12 horas./r/r/n/nAs demandadas alegam, em suma, que deve ser cumprido o prazo de carência contratualmente previsto, destacando a contradição havida entre a assertiva contida na exordial, notadamente item 11 de fls. 06, e a declaração de saúde firmada no momento da contração do negócio jurídico (inexistência de doença preexistente).
Não obstante, aguardavam a comprovação da situação emergencial./r/r/n/nDestarte, cediço que, uma vez positivada a emergência / urgência, os procedimentos não poderiam ter sido obstados / atrasados por entraves burocráticos de autorização do plano de saúde, mesmo porque o art. 35-C, inciso I, da Lei 9656/96 considera obrigatória a cobertura desse tipo de atendimento. /r/r/n/nVale consignar que, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes./r/r/n/nEsquadrinhando os autos, observo que a autora pretende positivar a sua pretensão, tão somente, pelos documentos que acompanham a peça principiada, dentre eles, a solicitação de internação, fls. 64./r/r/n/nA ação foi proposta em sede de plantão judiciário./r/r/n/nAs rés foram citadas e intimadas da liminar no dia 04/07/2023, no período de 03h06m a 09h36m, a fls. 80-86./r/r/n/nA empresa Vision, por sua vez, demonstrou que o prestador estava ciente da carência contratual, bem como da cobertura das 12 h iniciais - fls. 307. /r/r/n/nDiante do prontuário de fls. 154-293, é possível inferir que foram prestados todos os procedimentos médicos necessários à paciente internada em 04/07/2023, às 03:53h, até obtenção de sua alta hospitalar, ocorrida em 11/07/2023./r/r/n/nComo se vê, não foi elidida a situação emergencial vivenciada pela autora, evidenciando que houve a ilegítima negativa de cobertura./r/r/n/nAssim, embora a Vision alegue a inexistência de responsabilidade civil, estão presentes no caso concreto os seus requisitos legais: evento, dano, nexo causal e deficiente prestação do serviço, demonstrados pelos documentos que estão nos autos./r/r/n/nNeste desfecho, é forçoso reconhecer a procedência do pleito obrigacional, confirmando-se a tutela de urgência antecipada, exsurgindo ainda o dever de indenizar./r/r/n/r/n/nSobeja mensurar os danos/r/r/n/r/n/nA jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada./r/r/n/nDiante do teor da súmula nº 209, desta Egrégia Corte, in verbis, não há dúvidas acerca da abusividade da operadora do plano de saúde, cabendo, portanto, a reparação pelo dano moral, cuja verba deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo pedagógico:/r/n /r/n Súmula nº 209 - Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial . /r/r/n/r/n/r/n/nO valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito./r/r/n/nPor outro lado, resta comprovado também que a demandante omitiu, deliberadamente, em sua declaração de saúde, a fls. 36-40 - ser portadora de doença preexistente (endometriose), bem como ter sido submetida a gastroplastia./r/r/n/nAnte essas premissas, se mostra justo e razoável que o quantum indenizatório seja fixado em . /r/r/n/nNa mesma direção:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA NO COLO DO ÚTERO, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO CONCOMITANTE DE RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DIANTE DO RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA LOCAL, METÁSTASES E ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. PRAZO DE CARÊNCIA - 24 HORAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI 9.596/98. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 337 TJRJ. QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00288278820208190204 202300110360, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)/r/r/n/nPor fim, pelo extrato probatório carreado, não resta preenchido qualquer elemento de responsabilidade civil da Casa de Saúde, porquanto não evidenciada falha na prestação de serviços médicos desempenhados por seus profissionais./r/r/n/nA Supermed, por sua vez, deverá responder solidariamente, nos termos do art. 34 do CDC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, via consequência, consolido a decisão de tutela de urgência concedida no feito e CONDENO as Rés, VISION e SUPERMED, solidariamente a indenizarem os danos morais suportados pela demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de a Casa de Saúde./r/n /r/nAnte a sucumbência parcial das partes, condeno-as, parte autora e primeira e segunda rés, ao pagamento de metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo na razão de metade pela parte autora e metade para as primeira e segunda rés, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante./r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
Petição
Petição
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Conclusão
Publicação
Publicação
Remessa
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
deferimento
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Movimentação processual
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Redistribuição
Remessa
Documento
Movimentação processual
Mandado
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Mandado
Mandado
Mandado
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Antecipação de tutela
Distribuição
Distribuição