Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0085640-18.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0085640-18.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00573072 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0085640-18.2011.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0085640-18.2011.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00573072 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao fundamento de abandono da causa. Sustenta o ente fazendário que, diante da frustração da tentativa de localização de bens penhoráveis, deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e não decretada a extinção do feito.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível extinguir execução fiscal por abandono da causa quando frustrada a localização de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, deve ser observado o procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância dos requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, inclusive a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta.
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Suspendo a presente Execução de acordo com o Aviso do TJ Nº 353/2024, que DETERMINOU a suspensão das Execuções de valores não superiores a R$10.000,00, ressalvados aqueles que já estejam em fase de constrição de bens para efeito de penhora. Aguarde-se decisão sobre o tema. Intimem-se
4. A execução fiscal possui disciplina específica no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que determina a suspensão do feito quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, afastando a imediata extinção por abandono.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 566 (REsp nº 1.340.553/RS), estabelece que a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
6. A adoção do procedimento previsto no art. 485, III, do CPC, em substituição ao rito específico da Lei de Execução Fiscal, configura erro procedimental e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
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Tese de julgamento:
1. A inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor impõe a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
2. A execução fiscal não pode ser extinta por abandono da causa quando presentes as hipóteses de suspensão disciplinadas pela Lei de Execução Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40 e §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema Repetitivo 566).