Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091583-66.2020.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00869198 EXQE: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 EXDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OAB/PR-000001 DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº 0091583-66.2020.8.19.0000
Exequente: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA
Executado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por FATIMA GORETTI VIGO MANGIA com o objetivo de executar a ordem concessiva prolatada nos autos do MS nº 0026023-81.2000.8.19.0000.
Verifico que os cálculos da Contadoria Judicial estão condizentes com o título executivo judicial transitado em julgado, consignando-se que o valor refere-se as duas matrículas da exequente, razão pela qual os homologo como corretos. Isso posto, reconhecendo-se o excesso à execução, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado, com espeque no art. 535, IV, do CPC, declarando como crédito exequendo os valores apresentados pela Contadoria Judicial no id.111.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Expeça-se prévia de precatório se o valor homologado superar 40 salários-mínimos. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. Juntado o contrato de prestação de serviço, defiro a reserva de honorários contratuais.
Expeça-se RPV se o valor homologado for inferior a 40 salários-mínimos ou houver renúncia expressa da parte ao excedente, englobando os honorários contratuais (artigo 7º, caput e § 1º e artigo 8º, caput e § 2º, da Res.CNJ 303/2019). Cumprida a obrigação, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme requerido, observando-se as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento.
Registre-se que o STF sedimentou a impossibilidade de fracionamento da execução para fins de recebimento, em um único processo, de parte do crédito por RPV e outra parte por precatório, ainda que os créditos decorram de matrículas funcionais distintas (AgR-ARE 949366 -RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30/11/2017) ou de honorários contratuais (ARE 1190888, julgado em 28/09/2020; RE 1190713, julgado em 24/04/2019).
Descabe, ainda, o recebimento de parcela superpreferencial por meio de RPV, haja vista a necessidade de observância do disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023.
Após, arquive-se, se for o caso.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
1ª Vice-Presidente
(documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091583-66.2020.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00869198 EXQE: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 EXDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OAB/PR-000001 DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº 0091583-66.2020.8.19.0000
Exequente : FATIMA GORETTI VIGO MANGIA
Executado : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, considerando a decisão do id.102.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
1ª Vice-Presidente
(documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III
Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]
Confirmada
Publicação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091583-66.2020.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00869198 EXQE: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 EXDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OAB/PR-000001 DECISÃO: Agravo Interno no Cumprimento de Sentença nº: 0091583-66.2020.8.19.0000
Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000
Agravante: Fatima Goretti Vigo Mangia
Agravado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela exequente, às fls. 89/92, em que pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 86, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, alegando que o valor atualizado ultrapassa o teto legal desta modalidade de pagamento.
O Estado do Rio de Janeiro, instado a se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 100.
É o breve relatório. Decido.
Diante do lapso temporal entre a propositura da ação e a determinação da expedição da requisição da requisição de pequeno valor, verifico que assiste razão à parte exequente, uma vez que decorreram 05 (cinco) anos da distribuição do presente cumprimento individual de sentença, sem a devida atualização dos valores devidos.
Decisão
Conclusão
Documento
Confirmada
Publicação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091583-66.2020.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00869198 EXQE: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 EXDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OAB/PR-000001 DECISÃO: Agravo Interno no Cumprimento de Sentença nº: 0091583-66.2020.8.19.0000
Ref. MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000
Agravante: Fátima Goretti Vigo Mangia
Agravado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões.
Publique-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Vice-Presidência
Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III
Decisão
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091583-66.2020.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2020.00869198 EXQE: FATIMA GORETTI VIGO MANGIA ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 EXDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OAB/PR-000001 DECISÃO:
DECISÃO
Considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em favor da exequente.
Rio de Janeiro, data da assinatura virtual.
Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Primeiro Vice-Presidente
Decisão
Conclusão
Petição
Confirmada
Publicação
Decisão
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
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Decisão
Petição
Conclusão
Confirmada
Publicação
Decisão
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Documento
Confirmada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
Documento
Recebimento
A decisão de fls. 86 deve ser reconsiderada.
Contudo, o valor apresentado pelo recorrente, nas razões do presente agravo interno, não restou impugnado pelo Estado do Rio de Janeiro, mesmo devidamente intimado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido relativização a questões que envolvem impugnação de execução contra a Fazenda Pública, dada a necessidade de salvaguardar o ente público contra uma execução por valor excessivo. Assim, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
Tudo sopesado, RECONSIDERO a decisão de fl. 86, e diante da ausência de impugnação pelo ente estatal, aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais para que esclareça, detalhadamente, quanto aos valores apresentados em fls. 89/92, observando-se os parâmetros fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019.
Após, vista às partes por 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos para nova decisão de mérito.
Intimem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
1
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