Intimação
D- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2025
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
2024
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Confirmada
2022
Remessa
2021
Petição
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Remessa
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ao AJ para tomar ciência da sentença fls 255/256.
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por SANDRA EVANGELISTA BARRETO em face da MASSA FALIDA DA SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial. Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 243) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 252) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros tão somente a data da quebra.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 243), a ser pago na forma e termo contido no plano da falência.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. DÊ-se ciência pessoal ao Ministério Público
Ao habilitante, em cinco dias. Após, ao MP.
Ao AJ. Em seguida, ao MP./r/nPrazo de 15 dias.
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Recebimento
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Apensamento
Distribuição