Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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1.
Intime-se a parte exequente, por oficial de justiça, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC.
2. Após certificado o decurso do prazo ou sendo a diligência negativa, voltem os autos conclusos.
3.
Publique-se.
1. Acolho a manifestação do Ministério Público (id. 535).
2.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de residência atualizado, com data dos últimos três meses.
As ações judiciais que envolvam o interesse de crianças e adolescentes serão processadas e julgadas, em regra, no foro do domicílio daquele que exerce sua guarda, em conformidade com o disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme informado (id. 514), a criança não reside em área de abrangência desta regional, uma vez que voltou a residir na Rua Pinheiro Machado, nº 156, Bairro Botafogo, Nova Iguaçu/RJ.
Assim, considerando-se que a menor reside em área pertencente à Comarca de Nova Iguaçu e que o Juízo da 4ª Vara de Família daquela comarca é prevento (id. 507), DECLINO da competência em favor da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu. DÊ-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Nos termos do art. 147, I, do ECA a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou do representante legal. Com efeito, conforme informação de fls. 488, tem-se que a menor está residindo com a genitora em Paciência, Rio de Janeiro/RJ. Forçoso reconhecer, assim, a competência do Juízo de Família da Comarca da Regional de Santa Cruz para processar e julgar a presente demanda. Portanto, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas de família da referida localidade.
DÊ-se ciência ao MP. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se.
2025
Certifique o cartório se há depósitos efetuados pelo executado vinculados a estes autos. Após, voltem conclusos.
As ações judiciais que envolvam o interesse de crianças e adolescentes serão processadas e julgadas, em regra, no foro do domicílio daquele que exerce sua guarda, em conformidade com o disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme informado (id. 514), a criança não reside em área de abrangência desta regional, uma vez que voltou a residir na Rua Pinheiro Machado, nº 156, Bairro Botafogo, Nova Iguaçu/RJ.
Assim, considerando-se que a menor reside em área pertencente à Comarca de Nova Iguaçu e que o Juízo da 4ª Vara de Família daquela comarca é prevento (id. 507), DECLINO da competência em favor da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu. DÊ-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, na forma do art. 528, do CPC, cujo débito alimentar perfaz R$ 20.039,18 (vinte mil e trinta e nove reais e dezoito centavos), em março de 2025./r/r/n/nDevidamente intimado o executado, index 415, na forma do art. 528, do CPC/2015, não quitou o débito, não fez prova do pagamento, tampouco demonstrou a impossibilidade de efetuá-lo, apenas solicitou parcelamento, porém não vem efetuando o pagamento da pensão mensalmente, tampouco do valor do parcelamento../r/r/n/nManifestação da parte exequente às fls. 457, apresentando planilha atualizada de débito para fins de prisão civil do executado, ao que não se opôs o Ministério Público, conforme promoção de fls. 469./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nVerifica-se que, apesar de ter sido regularmente intimado há mais de 8 meses, o executado não comprovou o pagamento das três últimas prestações anteriores ao início da execução, tampouco as que se venceram durante o curso do processo. Logo, se houvesse qualquer interesse em honrar sua obrigação, espontaneamente, já o teria feito, pois o tempo lhe foi bastante benevolente. /r/r/n/nNesse sentido, na forma do art. 528, §7º, do CPC, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão civil do alimentante inadimplente, uma vez devedor contumaz. /r/r/n/nAdemais, diante da necessidade de se assegurar a subsistência alimentar de crianças e adolescentes, sendo a prisão civil meio eficaz para coagir o devedor ao pagamento das prestações alimentícias que lhe foram imputadas, de acordo com a nova Recomendação do CNJ ( Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 ), havendo parecer favorável do MP às fls.119/120, DECRETO A PRISÃO CIVIL de VINICIUS DA COSTA PACHECO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 528, §3º, do CPC/2015 que será cumprido em regime fechado e em cela separada dos presos comuns, consoante o §4º do art. 528 do CPC/2015. /r/r/n/nExpeça-se imediatamente o mandado de prisão, com prazo de validade de 2 anos. /r/r/n/nNo cumprimento da diligência deverá ser observado o regramento do artigo 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, podendo o OJA solicitar apoio de força policial, se necessário, vedado, entretanto, o arrombamento da residência/habitação, em observância às regras constitucionais concernentes à inviolabilidade do domicílio./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nDê-se ciência ao MP.
Diante do acrescido, retornem ao MP./r/r/n/nEm seguida, voltem conclusos.
Atenda-se ao MP, expeça-se ofício ao empregador do executado para que proceda ao desconto em folha dos alimentos. /r/r/n/nPor oportuno, venha a planilha de débito atualizada até a presente data. Prazo de 10 dias./r/r/n/nApós, retornem ao MP./r/r/n/nEms eguida, voltem conclusos.