Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de MARCO AURELIO DE CASTRO GUIMARÃES, imputando-lhe o delito do artigo 147-A (por duas vezes- duas vítimas), e do art. 147-A, § 1º, I (terceira vítima, criança), na forma do art. 70, todos do Código Penal./r/r/n/nO Réu, regularmente citado, apresentou sua resposta à acusação às fls. 302/310. /r/r/n/nPasso à análise do pedido de oferecimento de sursis processual:/r/r/n/n A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei 9.099/1995 à revelia do titular da ação penal.
A esse respeito a Sumula 696 deste Supremo Tribunal Federal: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal . Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação (inq. 3.438, rel.
Min. Rosa Weber, 1ª T, jul. 11/11/2014, DJE 27 de 10/02/2015) - grifos nossos. /r/n /r/nO Ministério Público recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo, com fulcro nos artigos 226, § 8º e 227, § 4º, ambos da Constituição Federal, e no artigo 226, §1º e § 2º, ambos do ECA./r/r/n/nPor outro lado, considerando a existência de sério dissenso doutrinário sobre o tema, não há como dizer que se afiguram indiscutivelmente presentes os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, razão pela qual deixo de aplicar, por analogia, o artigo 28 do CPP./r/r/n/nAlém disso, conforme mencionado pelo Parquet, o acusado já foi beneficiado pelo instituto da transação penal, no ano de 2022, o que impede a concessão do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, III, CPP./r/r/n/nQuanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, a denúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos produzidos em sede policial, dos quais se revelam suporte probatório para a deflagração da ação penal com informações bastantes acerca da existência de fato penalmente típico e de sua autoria./r/r/n/nAs questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no PP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade./r/r/n/nOs fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório./r/r/n/nPor tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do PP, designo AIJ para o dia 01/10/2025, às 13h. /r/r/n/nIntime-se o réu. /r/r/n/nIntime-se a vítima Alexandre, para que compareça à sala de audiências deste Juízo./r/r/n/nIntimem-se a vítima Lorenzo e sua representante legal (Carla, também vítima), a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Central da Capital, situado na Avenida Erasmo Braga, 115 - Castelo - Rio de Janeiro/RJ, Sala 806 - Lâmina I, com antecedência de uma hora do ato designado./r/r/n/nCom a designação do entrevistador do Nudeca, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams./r/r/n/nAo cartório para encaminhar as peças necessárias ao Nudeca. /r/r/n/nCaso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência./r/r/n/nDê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à DPGE da vítima.