Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Trata-se de ação de Habilitação de Crédito no valor indicado de R$ 34.803,36./r/n /r/nPetição do Administrador Judicial às fls.38/42, opinando pelo reconhecimento da decadência, ante a dicção do art. 10, §10 da Lei 11.101/2005./r/n /r/nParecer do MP à fl. 48, o qual ratifica os termos do pronunciamento do AJ. /r/n /r/nÉ o breve relatório. /r/n /r/nDe fato, como bem verificado pelo AJ, a distribuição da presente se deu após o decurso do prazo de 03 (três) anos a contar da publicação da sentença que decretou a falência.
Inclusive, levando em consideração o início do prazo a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, qual seja: 23/01/2021. Ressalte-se que a distribuição da presente habilitação se deu em 28/10/2024./r/n /r/nÀ vista do exposto, pronuncio a DECADÊNCIA e julgo o feito EXTINTO com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC./r/n /r/nConsiderando a natureza do crédito que se pretendia habilitar, sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se./r/n /r/nIntimem-se o AJ e o MP./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.