Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Trata-se de Ação de execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional. Observa-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 2.378,82 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). A municipalidade iguaçuana através de atos do Prefeito Rogério Martins Lisboa, alterou a Lei Municipal 4.240/2013, relativa a créditos ativos e cobrança viável de ajuizamento perante o Poder Judiciário.
Assim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta forma a extinção da presente execução extrajudicial, sem contudo, extinguir o crédito, por isso é atribuição da municipalidade e na esteira do entendimento já pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 241.017-9/SP .
Eis que sensatamente, seguindo diretrizes da economicidade processual, a municipalidade edita lei na tentativa de dar celeridade aos executivos fiscais que são a verdadeira essência a ser buscada pela justiça, sem com isso, abrir mão do crédito, uma vez que pode, dentro do prazo que a lei estabelece ajuizar nova ação, caso o crédito exigido ultrapasse o valor previsto no decreto 11.203 de 02 de fevereiro de 2018.
Isto posto, JULGO EXTINTA AS EXECUÇÕES FISCAIS que preencham os requisitos acima expostos, em lote, valendo essa sentença para todos os feitos que se enquadrem no decreto 12.645/22, na forma dos artigos 485, in fine, c/c 318 do CPC, aplicáveis a hipótese consoante o disposto no artigo 1º da Lei 6830/80. Sem intimação a fazenda pois houve renúncia aos prazos de praxe. Levante-se eventual penhora, sem honorários.
Sem duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art. 496 parágrafo terceiro, inciso III, CPC. Sem honorários e Sem custas, face a regra interna no artigo 39, caput, da Lei 6830/80.