Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trata-se de habilitação de crédito proposta por ROBSON BASTOS DA SILVA em face de GIRE TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em recuperação judicial. /r/nCom a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 06/79. /r/nÀs fls. 109, o AJ opina pela inclusão do crédito da habilitante pelo valor de R$50.000,00, /r/nO Ministério Público concorda com o valor mencionado pelo AJ, id.175 bem como a recuperanda, id.107./r/n
É o breve relatório.
Decido. /r/nVerifica-se que o crédito apresentado pela autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no Q.G.C. da ré. /r/nCabe esclarecer que o valor apurado pelo AJ está em sintonia com a certidão de crédito juntada nos autos, observando o que dispõe o artigo 9°, II da LRF, sendo o quantum debeatur devido a importância de R$50.000,00./r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$50.000,00, em favor de ROBSON BASTOS DA SILVA, na Classe I, - trabalhista, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005. /r/nSem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora. /r/nQuanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores na ocasião devida. /r/nIntimem-se. /r/nDê-se ciência ao AJ e ao MP. /r/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.