Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Ao interessado sobre a certidão expedida na fl. 659.
Certifico que o ofício de id. 619 foi enviado por e-mail ao DETRAN, conforme comprovantes de ids. 621/622.
Trata-se de requerimento formulado pelos réus Luís Eduardo Gomes Poses e Jonatan da Silva Santos, no qual pleiteiam a exclusão de qualquer referência ao processo nº 0179931-28.2018.8.19.0001 de seus registros nos institutos de identificação e de suas Folhas de Antecedentes Criminais (FAC). Alegam, para tanto, que a manutenção de tais registros tem obstado a concretização de contratações laborais, causando-lhes prejuízos profissionais.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à exclusão definitiva dos dados, ressaltando a necessidade de preservação da memória histórica e da fidedignidade dos arquivos da Administração Pública. Contudo, opinou favoravelmente à aplicação do sigilo das anotações, na forma do art. 748 do CPP.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes foram absolvidos por insuficiência probatória, nos termos da sentença de index 585. Conforme certificado pela serventia judicial no index 606, as anotações referentes a processos findos já não constam nas Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) emitidas para consulta externa. No que tange à Folha de Antecedentes Criminais (FAC), a baixa e a absolvição são comunicadas aos órgãos de praxe, permanecendo o registro apenas no histórico interno das partes, mesmo após o arquivamento.
O pleito de exclusão total dos dados não encontra amparo legal. Como bem salientado pelo Parquet, a lei não determina o cancelamento ou a exclusão de informações fidedignas sobre processos criminais, uma vez que tais registros devem permanecer acessíveis para futuras requisições judiciais fundamentadas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em casos de absolvição, o direito do réu limita-se ao sigilo das informações, impedindo que estas constem em certidões destinadas ao público em geral, mas preservando o registro para consulta restrita por agentes públicos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão definitiva dos registros. Todavia, em observância ao art. 748 do Código de Processo Penal, determino que o Cartório adote as providências necessárias para garantir o sigilo das anotações referentes a este processo na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) dos requerentes, de modo que estas não constem em certidões de consulta pública, permanecendo disponíveis exclusivamente para requisição judicial ou de autoridades competentes.
Certifico que o ofício de id. 619 foi enviado por e-mail ao DETRAN, conforme comprovantes de ids. 621/622.
Intimem-se. Cumpra-se.