Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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1.Tendo em vista o CANCELAMENTO do débito noticiado no sistema do PRODERJ, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80.
2. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
3. Providencie, o cartório, o arquivamento definitivo dos autos e inclua-se o feito no local virtual ARQSV. 4.Em seguida, dê-se baixa perante o Cartório Distribuidor.
5. Anote-se no lembrete: Sentença de Cancelamento.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de ANDRE LUIZ VIENNA DOMINGOS para cobrança de IPVA. /r/r/n/nRealizada a constrição de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, o executado e o BANCO GM S.A vieram aos autos alegar, em síntese, que foram vítimas de fraude na realização de financiamento bancário do veículo ONIX HB, RENAVAN104735, não sendo responsável pelo pagamento do impostos e taxas relativos a ele. /r/r/n/nConsiderando que houve o imediato depósito judicial pelo banco, equivalente ao valor da ordem de penhora, e a existência de perigo na demora, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados e depositados na conta judicial 1300115466935 em favor do executado, ANDRE, que deverá informar nos autos seus dados bancários para transferência (Ag, Banco, conta, CPF).
Informados, expeça-se mandado de pagamento. /r/r/n/nIntimem-se para ciência, devendo o Estado do Rio de Janeiro apresentar resposta à exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
1.Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se a não-localização do executado no endereço fiscal cadastrado. Assim, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de arresto. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n2.Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n3. Observado o resultado INTEGRAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EXPTR (Expedir mandado de transferência) e em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais junto ao FETJ./r/r/n/n4.
Após, inclua-se o presente feito no local virtual EDITA a fim de que seja expedido edital para citação do executado (art. 8º inc. IV da LEF), com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF. (Súmula 292 TJ/RJ)./r/r/n/n5.
Em seguida, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias./r/r/n/n6. Certificada a inércia do executado citado por edital, abra-se remessa à Curadoria Especial para ofertar, querendo, embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, inciso III, da LEF./r/r/n/n7.
Nada sendo requerido, expeçam-se os mandados de pagamento em favor do Estado do Rio de Janeiro (principal) e CEJUR/PGE (honorários), quanto ao remanescente da conta judicial./r/r/n/n8. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento./r/r/n/n9. Anote-se no lembrete: SISBAJUD INTEGRAL - PF ou PJ NÃO CITADA