Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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A executada (CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,) apresentou impugnação à penhora determinada por estes Juízo junto a RioPrevidência (id.952), alegando que a quantia de R$ 119.834,98, posta à disposição deste Juízo (index 975) em cumprimento ao que foi determinado, é indispensável à continuidade de suas atividades por se tratar de recursos destinados ao adimplemento de salários, auxílios invalidez, pecúlios, acordos judiciais (cíveis e trabalhistas) e outras despesas imprescindíveis à preservação da atividade da CBPMERJ.
Na mesma oportunidade, ofertou à penhora bens imóveis situados na Estrada da Figueira, unidade 780, bloco 03, apartamentos nº 201 e 202, condomínio Conjunto Residencial Primavera , 1º loteamento das Chácaras Rio Petrópolis , Duque de Caxias (RGI index 1098 e 1099). O exequente, em resposta (id.1105) recusou a substituição da penhora pelos bens imóveis ofertados pela executada, ressaltando se tratar de imóveis de baixo valor e insuficientes para satisfação de seu crédito exequendo.
Destacou, ainda, que o valor exequendo já se encontra depositado em conta judicial, sendo suficiente para satisfação da execução. Como já destacado na decisão de index 1070, desde 2021 a exequente aguarda recursos disponíveis da executada junto a SUFIN para recebimento de seu crédito, o que nunca ocorreu, tendo em visa a enorme fila de credores existente. É certo que a execução deve observar o meio menos gravoso para o executado, no entanto, não se pode esquecer que também se dá no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, sendo certo que durante todo esse tempo a executada não havia indicado qualquer meio eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo.
A execução menos gravosa e o interesse do credor são princípios que devem coexistir, não devendo aquele se sobrepor a este. De fato, a execução ser efetiva para o credor, priorizando meios menos gravosos, desde que eficazes para a satisfação da dívida, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, em relação aos imóveis ofertados pelo devedor, nada impede que, tendo a liquidez necessária, o executado realize a venda direta dos bens, o que, indiscutivelmente, representará a obtenção de valor muito superior aquele que seria obtido em eventual leilão judicial, e em espaço de tempo infinitamente menor.
Ante todo o exposto, a rejeição da impugnação à penhora é medida que se impõe, já que não demonstrada que a referida quantia, já disponibilizada em conta judicial à disposição deste Juízo, inviabilizou, interferiu ou prejudicou de forma substancial a continuidade das atividades da executada. Nestes termos, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada às fls.1075/1099. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 119.834,98 (cento e dezenove mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor do patrono da autora, conforme requerido, se houver poderes para tanto, observando os dados informados às fls.1062.
Efetivada a transferência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.
Ao impugnado.
1) Index 967 - Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Não há, entretanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Note-se, inclusive, que já houve retirada do nome do exequente da lista de inscritos junto à SEFAZ (id.973). Ademais, a reserva de recursos junto ao Rio Previdência já foi efetivada, com disponibilização do valor de R$ 119.834,98, em conta judicial à disposição deste Juízo (nº 3000130134516) conforme resposta de index 975.
2) Index 978 - Inicialmente cabe destacar que chamar o feito à ordem é ato que cabe ao juiz e não à parte. A decisão de fls.952 determinou a substituição da penhora que havia sido determinada junto à SUFIN, pela penhora da receita da ré junto ao Rio Previdência, com base no requerimento feito pelo exequente (id.927). Note-se que na referida decisão constou que com a resposta do Órgão e a transferência de valores, seria dada oportunidade de defesa à ré sobre os valores colocados à disposição deste Juízo.
A executada alega que o deferimento da penhora junto a RioPrevidência, além de ofender a o princípio da vedação à decisão surpresa, impossibilitou que a parte RÉ pudesse se manifestar, a fim de mostrar meios para efetivar a satisfação do débito, bem como apresentar outro meio menos gravoso, suprimindo, portanto, o contraditório e ampla defesa . No entanto, esqueceu de informar que desde 2021 a exequente aguarda recursos disponíveis da executada junto a SUFIN para recebimento de seu crédito, conforme decisão de fls.793, o que nunca ocorreu, tendo em visa a enorme fila de credores existente.
Lembre-se que que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC e que a executada nunca indicou meio eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito exequendo. Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa, tampouco em revogação ou reconsideração da decisão de fls.952.
Intime-se a executada sobre a penhora deferida e depósito realizado pelo RioPrevidência (id.975). Sem prejuízo, dê-se ciência ao exequente. Após, voltem conclusos.