Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- DEFENSOR PÚBLICO TABELAR (OAB 000003/RJ), ADOLPHO GOMEZ TEIJEIRA (OAB 11221/RJ)
Trata-se de execução de alimentos que deixou de ter curso regular posto que a parte autora demonstra o seu desinteresse no deslinde desta relação jurídica processual, vez que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias. Encaminhada intimação pessoal para que o Exequente promovesse o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, as diligências retornaram negativas conforme fls. 292 e 295.
O Ministério Público, a fl. 312, opinou pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, III, §1º e 274, §único, do CPC, ante a inobservância do dever de manter endereço atualizado, conforme fls. 282 e 307. Assim, considerando-se as intimações promovidas às fls. 292 e 295, entendo que o feito deve ser extinto, na medida em que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º e 274, §único, do Código de Processo Civil. Dada a gratuidade de justiça conferida a fl. 45, sem custas. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de combate ao pleito autoral. Transitada em julgado, providencie a Serventia as diligências necessárias, remetendo-se os autos ao arquivo, após. P.I.
