MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
Advogados
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 139462/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Diga o ente público como pretende prosseguir com a execução, devendo juntar na oportunidade, planilha de crédito atualizada. P.I.
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
Advogados
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 139462/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
I- Anote-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema informatizado.
II-
Intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%, de fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC), ficando, ainda, ciente, de que o prazo para apresentar impugnação, iniciar-se-á, após o prazo previsto no art. 523, do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
III- Transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 525, do CPC. Decorrido o prazo do art. 525, do CPC, sem apresentação de impugnação pelo executado, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar planilha para penhora, com indicação de CPF/CNPJ do exequente e do executado, no prazo de 05 dias.
P.I.
Intimação
D
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
Advogados
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 139462/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
I- Anote-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema informatizado.
II-
Intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%, de fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC), ficando, ainda, ciente, de que o prazo para apresentar impugnação, iniciar-se-á, após o prazo previsto no art. 523, do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
III- Transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 525, do CPC. Decorrido o prazo do art. 525, do CPC, sem apresentação de impugnação pelo executado, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar planilha para penhora, com indicação de CPF/CNPJ do exequente e do executado, no prazo de 05 dias.
P.I.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Decisão
Evolução da Classe Processual
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Novembro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
Advogados
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 139462/RJ), PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Cumpra-se o
V. Acórdão. Aos interessados para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recebimento
Ato ordinatório
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534142 RECTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRODECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0202725-77.2017.8.19.0001
Recorrente: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CIEDS
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1456/1465, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIUNDAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 93/2011, COMPLEMENTADO PELOS TERMOS ADITIVOS Nº 106/2011, Nº 82/2012 E Nº 95/2012, CELEBRADOS COM A CIEDS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS POR OCASIÃO DA PEÇA DE BLOQUEIO. QUE MERECE PEQUENO REPARO. JULGADO QUE SE DEU DE FORMA ESCORREITA AO RECONHECER O DEVER DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEVER DO RÉU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO, A TEOR DO QUE PRECEITUA O , DO CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL NA QUAL DEVEM PREVALECER OS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IN CASU, OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA APLICAR OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00534142 RECTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TEXTO:
Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir:
Preparo - GRERJ:
R$ 47,96 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$ 4,07; 8,5% na conta FUNPERJ: R$4,07; 6% na conta do FUNARPEN: R$ 2,87; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$0,47; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$0,47 e 1% na conta do FUNPGT: R$0,47.
Complementada por uma outra GRERJ apagando o campo dos Atos da Secretaria TJ, conta 1101-5:
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIUNDAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 93/2011, COMPLEMENTADO PELOS TERMOS ADITIVOS Nº 106/2011, Nº 82/2012 E Nº 95/2012, CELEBRADOS COM A CIEDS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE, QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS POR OCASIÃO DA PEÇA DE BLOQUEIO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO. JULGADO QUE SE DEU DE FORMA ESCORREITA AO RECONHECER O DEVER DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEVER DO RÉU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 373, II, DO CPC. RELAÇÃO CONTRATUAL NA QUAL DEVEM PREVALECER OS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IN CASU, OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA APLICAR OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao 1º recurso (Município) e negado provimento ao 2º recurso (réu), nos termos do voto da Des.Relatora.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Novembro 202412 eventos
Documento
Confirmada
Publicação
Edital
D
Documento
Inclusão em pauta
Confirmada
Retirada de pauta
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Outubro 20245 eventos
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20243 eventos
Remessa
Remessa
Mero expediente
Agosto 202410 eventos
Conclusão
Petição
Documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Julho 20241 evento
Petição
Junho 20247 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Julgamento em Diligência
Decisão
Abril 20245 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Março 202412 eventos
Publicação
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Fevereiro 202415 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Setembro 20235 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Junho 20231 evento
Petição
Maio 202315 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Abril 20232 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Fevereiro 20232 eventos
Petição
Petição
Janeiro 20239 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Outubro 20225 eventos
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Março 20222 eventos
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Agosto 20211 evento
Petição
Julho 202114 eventos
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Junho 20212 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Março 20211 evento
Petição
Fevereiro 20219 eventos
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Agosto 20204 eventos
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Julho 20203 eventos
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Novembro 20197 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Agosto 20191 evento
Petição
Julho 20194 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Maio 20192 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Abril 20194 eventos
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Fevereiro 20194 eventos
Mandado
Expedida/Certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Agosto 20184 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Junho 20185 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Abril 20181 evento
Mero expediente
Março 20181 evento
Conclusão
Fevereiro 20182 eventos
Ato ordinatório
Petição
Janeiro 20183 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Outubro 20172 eventos
Ato ordinatório
Petição
Setembro 20173 eventos
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Agosto 201711 eventos
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Distribuição
SENTENÇA
ARTIGO 373, II
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU(CIEDS) E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA APLICAR OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIUNDAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 93/2011. DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO PARA, TÃO SOMENTE, RETIFICAR O ERRO MATERIAL NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85 § 11 DO CPC. NO MAIS, INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA CIEDS. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO PARA, TÃO SOMENTE, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 370, 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a inexistência de constituição válida do crédito cobrado e a ausência de regular contraditório no processo administrativo, o que impede a conversão automática dos atos administrativos em título judicial.
Sustenta que as omissões no acórdão implicaram em cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação de provas documentais idôneas e de seus pedidos expressamente formulados.
Ressalta que a omissão do tribunal de origem quanto à análise da regularidade administrativa previamente reconhecida por órgão técnico competente representa afronta à lógica procedimental que rege as ações de cobrança no âmbito da Administração Pública.
Alega que a ausência de apreciação dos requerimentos para produção de prova documental e para conversão do feito em diligência, somada à improcedência fundada justamente na ausência de provas, configura cerceamento de defesa, em violação aos artigos 5º, LV, da Constituição da República, e 373, II, do CPC.
Afirma que o acórdão não analisou o pedido de exibição de documentos administrativos, a sua alegação de inexistência de constituição válida do crédito e o parecer técnico do TCM/RJ que atestava a regularidade da execução do convênio.
Contrarrazões às fls. 1495/1503.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão da apelação:
"(...) Inicialmente, destaco, mas rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa, posto que ao sanear o processo, o magistrado primevo deferiu a produção de provas requeridas pelas partes, tendo, posteriormente, a parte ré desistido da produção de prova pericial.
Entendo que o processo administrativo, juntado aos autos, fora suficiente para o deslinde da ação, tendo o juízo a quo concluído pela procedência do pedido monitório por vislumbrar que as provas juntadas aos autos serviram para a solução do litígio.
Por outro lado, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau " oportunizada ao réu a produção da prova pericial de contabilidade, única capaz de corroborar sua tese de defesa, o mesmo desistiu de sua produção, conforme se vê às fls. 1115".
...
Pelos documentos juntados os autos, a municipalidade demonstrou que, ao analisar as prestações de contas apresentadas pela parte ré, apareceram irregularidades, que ocasionaram na reprovação das contas e glosas, conforme publicações no Diário Oficial do Município que acompanharam a inicial.
Além disso, após análise concreta do conjunto das prestações de contas apresentadas via administrativa, fora apurado um saldo em favor do Município, tendo a parte ré tomado ciência da inadimplência, conforme notificação administrativa constante no id. 080.
Desse modo, entendo que a única prova que seria capaz de afastar a inadimplência dos valores apresentados pelo Município seria a perícia contábil, que, por sua vez, a apelante CIEDS formulou pedido de desistência da referida prova pericial.
...
Por outro lado, a municipalidade, como bem descreveu o Juiz de Primeiro Grau, desincumbiu-se, de seu ônus processual, previsto no art. 373, I do CPC, quanto a demonstrar os fatos constitutivos do direito reclamado. "Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se embasada em documentos os quais indicam o reconhecimento de dívida de prestação de serviços à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS E HUMANOS (fls. 80/81)." (...)
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU(CIEDS) E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA APLICAR OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIUNDAS DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 93/2011. DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO PARA, TÃO SOMENTE, RETIFICAR O ERRO MATERIAL NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85 § 11 DO CPC. NO MAIS, INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA CIEDS. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO PARA, TÃO SOMENTE, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conclusões:
Por unanimidade, CONHECEU-SE dos EMBARGOS e
REJEITOU-SE os da primeira embargante e ACOLHEU-SE os do segundo para, tão somente, retificar o erro material, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 117. APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
Órgão
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Ao embargado (Cieds) para se manifestar.
(p)
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Ao embargado.
(p)
Esteve presente pelo apelante Centro Integrado de Estudos e Programas de Deselvolvimento Social - CIEDS, a Dra. Nelma Rodrigues de Azevedo.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO e JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
OS MESMOS, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, A PARTIR DAS 13:29 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 2º andar, sala 237, com previsão de início às 13:30h. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão ou na Secretaria da Câmara, para a realização de inscrição, na véspera da sessão até 12h30 no dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.014. APELAÇÃO 0202725-77.2017.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202725-77.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00208087 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APTE: CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CIEDS ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES