Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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1) Fls. 203/205: A executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 22.011,53, a título de honorários advocatícios.
2) Fls. 213/215: O Estado do Rio de Janeiro requer a transferência do valor depositado ao CEJUR-PGE e informa a existência de saldo remanescente de honorários, no valor de R$ 8.458,23, conforme memória de cálculo juntada aos autos. Defiro a transferência do valor depositado às fls. 204/205, com os acréscimos legais, para a conta indicada pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 213/214.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, no valor de R$ 8.458,23, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Com o pagamento, dê-se vista ao Estado do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o Estado do Rio de Janeiro sobre o prosseguimento. P. I.
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O
V.
ACÓRDÃO.
2025
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202734-63.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202734-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447049 APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA OAB/RJ-103308 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DADOS DO DARJ/GIA. RETIFICAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro visando à cobrança de ICMS relativo ao exercício de 2020, no valor de R$ 200.104,87.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando que o pagamento foi realizado, no entanto, houve equívoco no preenchimento do CNPJ no DARJ/GIA.Em resposta, o Estado do Rio de Janeiro informou o cancelamento da CDA objeto dos autos, atribuindo responsabilidade à contribuinte pelo ajuizamento da lide.O juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 26 da LEF c/c art. 924, II do CPC e condenou a parte executada nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito executado (proveito econômico), uma vez que o erro no preenchimento foi a causa direta a justificar inscrição e o ajuizamento.Cinge-se a controvérsia, tão somente, acerca da condenação da parte Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.No caso concreto, embora a execução fiscal tenha sido extinta em razão do cancelamento da CDA, houve erro no pagamento e o requerimento de retificação foi efetuado após o ajuizamento da execução fiscal.Em tal cenário, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da Executado nos ônus de sucumbência, uma vez que o mesmo deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes.Manutenção da sentença.Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 23/09/2025, A PARTIR DAS 13:30 H, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, 121, sala 103 D, Lâmina V, com previsão de início às 13:30h. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, no dia da sessão designada a partir das 11 horas até 13 horas. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o envio do link de acesso à sessão,via plataforma Teams, até a véspera do dia designado. - 016. APELAÇÃO 0202734-63.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202734-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447049 APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA OAB/RJ-103308 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0202734-63.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202734-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447049 APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA OAB/RJ-103308 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
10ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202734-63.2022.8.19.0001
APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS
D E C I S Ã O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A.
Foi proferido despacho pedindo dia para julgamento virtual (e-doc 170).
A parte apelante requer a retirada do feito de pauta virtual com o fito de realizar sustentação oral (e-doc 176).
É o relatório. Decido.
O art. 97 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que:
Art. 97. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com:
(...)
III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
Acrescente-se que o art. 937, I, do Código de Processo Civil, prevê sustentação oral no recurso de apelação, in verbis:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
Assim, considerando que a pretensão da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
RELATORA
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA
- 103. APELAÇÃO 0202734-63.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202734-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447049 APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA OAB/RJ-103308 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 90ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0202734-63.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202734-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447049 APELANTE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA OAB/RJ-103308 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
Vistos./r/nTrata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S A. /r/nÀs fls. 61/63, a executada apresentou exceção de pré-executividade sob fundamento de que o crédito tributário perseguido foi extinto pelo tempestivo pagamento. Aduz que a cobrança decorreu de equívoco da própria contribuinte por ter efetuado pagamento vinculado a CNPJ diverso. /r/nEm resposta, o ERJ informou o cancelamento da CDA objeto dos autos, atribuindo responsabilidade à contribuinte pelo ajuizamento da lide. /r/nO BREVE
RELATÓRIO./r/nAnte a notícia de cancelamento da CDA, é patente que o interesse processual se esvaziou, tendo em vista que a questão restou superada, impondo-se a extinção da execução fiscal como determina o art. 26 da LEF./r/n Todavia, quanto à condenação em honorários, é cabível a análise sob a ótica do princípio da causalidade, consoante art. 85, §10 do CPC, ao determinar que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo . /r/nSobre o ponto, o Tema 143 do STJ determina que: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios ./r/nComo se sabe, a declaração em GIA é emitida pelo próprio contribuinte do imposto, enseja a constituição do crédito tributário, dispensando qualquer providência atinente ao lançamento do tributo, entendimento este já consagrado no STJ:/r/nSúmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco ./r/nNo caso dos autos, resta incontroverso o equívoco praticado pela contribuinte ao efetuar o pagamento mencionando CNPJ diverso.
Evidentemente a identificação e retificação de erros de informação é atribuição da contribuinte, sob pena de transferir a responsabilidade de apuração contábil do contribuinte para a Administração Pública. Logo, patente que o equívoco cometido pela excipiente ensejou a inscrição do débito em dívida ativa./r/nComo se sabe, a GIA-ICMS uma obrigação acessória que reflete a apuração do ICMS, cuja emissão é encargo da própria contribuinte.
Significa dizer que o fisco opera sob o princípio da autotutela administrativa, ou seja, presume a correção das informações prestadas pelo contribuinte na GIA emitida pelo contribuinte, ficando a encargo deste o dever de informar corretamente os dados do lançamento, à luz do art. 150 do CTN; obviamente, o erro na informação do CNPJ impede que a Fazenda promova a adequada vinculação do pagamento efetuado, ensejando a inscrição em Dívida Ativa. /r/nFrise-se que a Administração Pública Tributária constitui atividade vinculada e obrigatória; sob pena de responsabilidade funcional, o fiscal não ostenta discricionariedade em sua atuação funcional, não lhe cabendo avaliar aspectos subjetivos, nem perquirir se, de fato, houve erro quanto ao lançamento feito pela própria contribuinte.
Ao averiguar inconsistência no lançamento, cabe à autoridade fiscal o lançamento de ofício, tal como ocorreu; dessa forma, a exação se mostrou hígida e revestida de legalidade./r/nAssim, caracterizada a responsabilidade da excipiente no ajuizamento da execução fiscal, cabe a ela arcar com os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. /r/nA propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. Extinção da Execução Fiscal pelo cancelamento da CDA, com a condenação da excipiente em custas e honorários. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial no E. STJ, havendo erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários, deve-se verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Desta forma, embora extinta a execução fiscal sem julgamento de mérito em razão do cancelamento da CDA, como assente no julgado singular, houve o erro no pagamento e o requerimento de retificação foi efetuado após o ajuizamento da execução fiscal. Aplicação do princípio da causalidade. É devida a condenação da executada nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração desse processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes.
Desprovimento do Recurso. Unânime. (0423986-51.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)./r/nPelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 26 da LEF c/c art. 924, II do CPC./r/nContudo, por força da teoria da causalidade, condeno a executada nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado (proveito econômico), uma vez que o erro no preenchimento foi a causa direta a justificar inscrição e o ajuizamento; devendo ser observadas as alíquotas mínimas do artigo 85, §3º do CPC, até a data do cancelamento./r/nIntimem-se as partes. /r/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. /r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.