Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA APROPRIADA E DEVIDAMENTE MOTIVADA A MATÉRIA POSTA NOS AUTOS, TENDO REJEITADO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CLUBE EMBARGANTE CONTRA O ARESTO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA MANTER A ISENÇÃO DE IPTU CONTEMPLADA NO ART. 61, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 691/1984 E AFASTAR A REMISSÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.476/2012. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Conclusões:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, A PARTIR DAS 00:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 094. APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 61, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 691/1984 E AFASTANDO A REMISSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.476/2012, POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 7º DO REFERIDO DIPLOMA. EMBARGOS OPOSTOS PELO CLUBE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À BASE PROBATÓRIA RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/66/303.708/2013. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DIVERSA, REFERENTE A IMÓVEL DISTINTO DO OBJETO DESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE INTRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NOVA, ESTRANHA AO CONTRADITÓRIO FORMADO NESTES AUTOS, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SÚMULA Nº 52 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS Conclusões:
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU E TCDL. EXERCÍCIO DE 2010. BANGU ATLÉTICO CLUBE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IPTU COM FUNDAMENTO NO ART. 61, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 691/1984 E DE REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.476/2012 E Nº 5.984/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO EM JUÍZO, QUANDO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A ATIVIDADE DESPORTIVA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO TRIBUTADO. ISENÇÃO MANTIDA. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 5.476/2012. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE QUE EXCEDER O LIMITE DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) MAIS 40% DO SALDO RESTANTE, POR CONTRIBUINTE. DA . ANÁLISE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO CONTRIBUINTE, E NÃO APENAS OS REFERENTES AO IMÓVEL EM QUESTÃO. EMBARGANTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA QUITAR O VALOR EXCEDENTE, QUEDOU-SE INERTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMISSÃO AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS DE TCDL E AO SALDO DE IPTU NÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Conclusões:
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/06/2026, A PARTIR DAS 00:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 091. APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
BANGU ATLÉTICO CLUBE opõe Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista a cobrança ventilada na execução fiscal em apenso, ou seja, dos valores supostamente devidos à título de IPTU e TCDL, atinentes ao exercício de 2010, incidentes sobre o imóvel situado na Rua Francisco Real, 1445, Bangu, Rio de Janeiro - CEP. 21810-041, inscrição imobiliária nº 1198207-1, indicados na CDA nº 01/059323/2012-00. Em síntese, requer o reconhecimento de isenção tributária e remissão da dívida.
O Embargante informa que detém o benefício de isenção tributária previsto no artigo 61, VI, da Lei nº 691/1984, tendo em vista o imóvel tributado ser utilizado enquanto instalação para sociedade desportiva, com finalidade de proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados. Adiciona que detém o direito de remissão da dívida, tendo em vista que o Município concedeu às associações desportivas, remissão e anistia de créditos tributários, inscritos ou não em dívida pública, relativos ao IPTU, constituídos até 31 de dezembro de 2010, conforme a Lei Municipal nº 5.476/2012 e constituídos até 31 de dezembro de 2014, segundo a Lei Ordinária nº 5.984/2015.
Complementa que já realizou o ato administrativo solicitando a remissão/anistia da dívida de IPTU do imóvel em questão, em que teve o andamento paralisado, apesar do parecer favorável ao pedido e que, celebrou termo de convênio com a 8ª CRE RJ, no mesmo intuito. Argumenta que o valor da dívida é baixo em comparação com imóvel que garante a presente ação, compreendendo que a execução poderia ter recaído sobre bem de menor valor, para evitar o efeito confiscatório, requerendo, assim, a substituição da penhora.
Preliminarmente, pugna pela concessão da liminar para suspender a execução e, no mérito, requer o reconhecimento da isenção e remissão. A inicial veio instruída com os documentos de fls.13/207. A gratuidade de Justiça foi deferida nos termos da decisão de fls.274/275. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0056675-46.2021.8.19.0000, julgou prejudicado o pedido à fl.289. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls.298/307.
Preliminarmente, o Embargado discorda da possibilidade de efeito suspensivo para os presentes embargos. No mérito, argumenta pelo não preenchimento dos requisitos para a remissão pleiteada, visto que havia um limite máximo por contribuinte para aplicação da remissão, que gerava um excedente que deveria ser regularizado, para que pudesse usufruir do benefício de remissão, que, quando intimado para realizar o pagamento, quedou-se inerte, conforme consta no Processo Administrativo nº04/66.303.708/2013.
Certifico que o recurso de apelação de fls. 671 interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas. Ao apelado. Certificada a tempestividade das contrarrazões ou sua ausência, subam os autos ao ETJ.
2025
As partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/07/2026, A PARTIR DAS 00:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 057. APELAÇÃO 0202736-09.2017.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0202736-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00269791 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BANGU ATLÉTICO CLUBE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES COELHO DA SILVA LIBERANO OAB/RJ-261406 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA OAB/RJ-187061 ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA FRANÇA OAB/RJ-078353 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Sustenta que não houve atendimento aos requisitos quanto ao pedido de isenção, tendo em vista que não houve o reconhecimento pelo órgão municipal competente. Defende a regularidade da penhora, eis que se trata de tributação com obrigação propter rem e que não houve indicação de bem para substituição da penhora. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica às fls.319/320. Em provas à fl.321.
O Embargado, à fl.327, declina seu desinteresse na dilação probatória. Por sua vez, o Embargante, à fl.332, requer a produção de prova documental superveniente e a pericial. Parecer Ministerial acostado à fl.339, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. Decisão saneadora de fl.342, defere a produção de prova pericial e a prova documental suplementar. Apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes às fls.352 e 360.
Decisão de fls.389, rejeitou a impugnação interposta contra os honorários do perito e manteve o valor fixado. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer o efeito suspensivo que foi concedido em sede de Agravo de Instrumento às fls. 429. Acórdão proferido no AI n. 0075848-85.2023.8.19.0000, deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários periciais no valor equivalente a 6.000 UFIR-RJ às fls. 448/454.
Laudo Pericial acostado às fls.513/575. Manifestação técnica elaborada pela Assistente do Embargante de fl.591/593. Laudo Crítico apresentado pelo Embargado à fl.597/599. O Sr. Perito afirmou à fl.646, não possui manifestações adicionais a apresentar. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O Executado, ora Embargante, inconformado com a cobrança, opôs os presentes Embargos à Execução fiscal, pelos quais alega, em síntese, fazer jus à isenção do IPTU com base no artigo 61, VI, da Lei 691/84, remissão e anistia de IPTU/TCDL com base na Lei 5.476/2012 e Lei 5.984/2015. Alega, ainda, excesso de penhora e pede a substituição do bem penhorado. A Execução Fiscal, em apenso (0431024-85.2014.8.19.0001), foi distribuída em 17.11.2014 com base em Certidão de Dívida Ativa da inscrição imobiliária nº 1198207-1, sendo os créditos de IPTU e TCDL do exercício de 2010, no valor de R$33.648,21.
O documento de fl.189/191, deixa claro que na data de 27.12.2013 foi formulado Processo Administrativo nº04/66/303710/2013 de remissão dos débitos de IPTU da inscrição imobiliária nº 1198207-1. É cediço que a Lei Municipal nº 5.476/2012 concedeu remissão aos créditos tributários constituídos até 31/12/2010: Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 6º e 7º.
Parágrafo Único. Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 7º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. A Lei nº 5.984/2015 é uma lei ordinária do município do Rio de Janeiro que trata de remissão e anistia de créditos relacionados ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além de taxas, para associações recreativas ou desportivas, sob condições específicas.
A remissão, todavia, estava sujeita ao limite constituído de R$1.000.000,00 mais 40% do saldo restante, previsto no art. 6º da referida lei: Art. 6º. Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante.
Parágrafo único. A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos. Art. 7º. Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei: (...) Sendo assim, a questão necessitava de perícia para verificação do cumprimento ao requisito mencionado, que uma vez realizada, solucionou a lide.
Vale trazer à colação o seguinte trecho do laudo pericial: De acordo com a perícia realizada, bem como fundamentado nos elementos e premissas constantes neste Laudo Pericial, tal como as leis/legislações relacionadas ao cálculo da tributação relacionado ao IPTU do município do Rio de Janeiro, atribuí as seguintes conclusões para o deslinde da ação: (...)
3) Os valores de mercado para compra e venda à vista do imóvel objeto da lide, segundo condições de mercado, e do Imposto IPTU com base neste, na data da tributação impugnada, neste caso ano de 2010, é o seguinte: VALOR DO IMPOSTO - IPTU Com base no Valor de Mercado para Compra e Venda ANO VALOR DE MERCADO, para compra e venda ALÍQUOTA VALOR IMPOSTO IPTU (R$) 2010 751.955,67 2,8% 21.054,76
4) O valor venal e do imposto IPTU do imóvel objeto da lide, com base nos critérios do Município, com base na Lei 691/1984 e Lei 2.955/1999, na data da tributação impugnada, neste caso ano de 2010, é o seguinte: VALOR DO IMPOSTO - IPTU Com base no Valor Venal conforme Critérios do Município ANO VALOR VENAL, conforme critérios do Município ALÍQUOTA VALOR IMPOSTO IPTU (R$) 2010 601.375,87 2,8% 16.838,53 Neste entendimento, ambas as partes se manifestaram, às fls.591 e 597-599, sendo favoráveis ao resultado conclusivo da perícia.
Pontuou o Município expressamente (...) sua concordância com o resultado de R$751.955,67 para fins tributários, para o ano reclamado de 2010 (...). Portanto, o Embargante cumpriu com as condições impostas na legislação municipal para fazer jus à remissão. Quanto ao reconhecimento da isenção tributária, restou comprovado pela farta massa documental trazida à colação (fls.17/206), que o imóvel do Embargante é, de fato, uma propriedade utilizada para instalação de agremiação desportiva, cuja finalidade principal consiste em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, por meio da apresentação de CNPJ, regimento interno, estatuto e termo de convênio, razão pela qual deve ser albergado pela não incidência do tributo.
A isenção aventada é prevista no artigo 61, VI da Lei 691/1984. Confira-se: Art.
61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).
Seguem fragmentos do Laudo Pericial que corroboram com esse entendimento (fls. 569 e 573): Queira o i. perito esclarecer se o imóvel se enquadra no conceito de agremiação desportiva. Resposta: Sim, o imóvel tem atividade relacionada a Agremiação desportiva. Concluiu o Sr. Perito, que em conformidade aos levantamentos realizados, o imóvel apresentava na data da tributação impugnada, neste caso ano de 2010, atividade assemelhada à Agremiação Desportiva .
Portanto, o Embargante faz jus a aplicação das benesses da Lei nº 5.984/2015. Entretanto, não merece ser acolhida a alegada irregularidade da penhora, pois se trata de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao imóvel gerador do débito e que, por ela, portanto, responde. Além disso, apesar de oportunizado ao executado a possibilidade de realizar o pagamento do débito, quedou-se inadimplente, como certificado à fl.7 dos autos executórios, restando evidente a necessidade de penhora e da avaliação do imóvel para quitação do débito.
Em suma, o Embargante tem direito as pretensões da agremiação concernente as isenção e remissão do IPTU's e débitos apontados na execução em apenso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o direito à isenção do IPTU, remissão e anistia de IPTU/TCDL, em relação ao imóvel de inscrição imobiliária nº 1198207-1, com relação ao exercício de 2010, conforme previsão legal (artigo 61, VI, da Lei 691/84, Lei 5.476/2012 e Lei 5.984/2015), extinguindo-se os presentes com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTA À EXECUÇÃO em apenso. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Intime-se o Ministério Público. Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para os autos da ação principal, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se.
Ao perito sobr considerações dos assistentes.
Às partes sobre o laudo.
Oficie-se à SEJUD para recebimento de ajuda de custo pelo expert./r/nApós, às partes sobre o laudo./r/nHavendo impugnaçao, ao expert,