Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a prática de crime tipificado no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e atribuído a ALEXANDRE SANTOS DE PAIVA. Compulsando os autos, verifico que os mesmos tiveram regular tramitação, tendo o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, bem assim, diante da presença dos requisitos legais (art.
28- A do CPP), proposto ao indiciado acordo de não persecução penal, fixando as condições a serem obedecidas, conforme termo de acordo de não persecução penal, sendo as condições aceitas pelo indiciado, que estava acompanhado do D. Defensor Público. Diante disso, os autos vieram conclusos para análise da homologação. O presente acordo atende inteiramente aos requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 28-A caput do CP.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo de index 913 para que surtam seus regulares efeitos. Oficie-se à SMA para encaminhamento do aceitante para cumprimento da prestação de serviços, devendo, ainda, o cartório intimá-lo para início do cumprimento.
Intime-se, ainda, o acordante para cumprimento também da cláusula 4ª do acordo. Determino a remessa dos autos ao MP para ciência.
DÊ-se ciência à defesa e voltem conclusos.
2025
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202757-48.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0202757-48.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208012 APTE: THAÍS SILVA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ALEXANDRE SANTOS DE PAIVA ADVOGADO: MIGUEL EZIDIO COSTA OAB/RJ-149218 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-173574 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-132589 ADVOGADO: VERENA MAGALHÃES ROSA OAB/RJ-223035 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONATÓRIOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11343/2006, COM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º DA MESMA LEI.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Corte que deu parcial provimento aos recursos das defesas para fixar as penas-base( da embargante e corréu) no mínimo legal e redimensionar a pena do corréu para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária e, com relação à embargante e corréu, reduzir o valor da pena restritiva de prestação pecuniária imposta para 01 (um) salário mínimo.2. Embargante alega omissão quanto à possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no -A do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a proposta do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Julgamento do Tema 1098 pelo STJ fixou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos pendentes na vigência da º 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado.5. No caso em tela, este Colegiado, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos réus, manteve, com relação à embargante, o quantum de pena estabelecido na sentença de 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 10(dez) dias de reclusão e 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, e, com relação ao corréu, redimensionou a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.Assim, tornou-se objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos, além de o crime não ter envolvido violência ou grave ameaça.6. É admissível a extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu que não recorreu, quando demonstrada identidade de situação fática e jurídica, nos termos do do CPP.IV. E TESE:7. Provimento do recurso. Unânime.Tese: A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecida em qualquer fase processual, permite a análise da possibilidade de propositura do ANPP, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no -A do CPP.8. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/09/2024 PUBLIC 23/09/2024 // Tema 1098 do STJ. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento aos Embargos de Declaração, para determinar a baixa dos autos à origem para verificação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, previsto no -A do CPP e, com fundamento no do CPP, determinando a extensão dos efeitos deste acórdão ao corréu , nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0202757-48.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0202757-48.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208012 APTE: THAÍS SILVA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ALEXANDRE SANTOS DE PAIVA ADVOGADO: MIGUEL EZIDIO COSTA OAB/RJ-149218 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-173574 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-132589 ADVOGADO: VERENA MAGALHÃES ROSA OAB/RJ-223035 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06.I. CASO EM EXAME1. Apelantes condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), praticado durante tradicional festa religiosa, na cidade de Bom Jesus de Matosinhos/RJ, com apreensão de cocaína e maconha fracionadas para venda. Sentença que fixou pena acima do mínimo legal e aplicou prestação pecuniária de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a suficiência probatória para condenação; a possibilidade de desclassificação do entorpecente para uso próprio; revisão da pena-base e do valor da prestação pecuniária, bem como manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova oral firme e coerente, especialmente os depoimentos policiais e confissão parcial da acusada, confirmam a prática do tráfico.4. Inviável a desclassificação para uso pessoal de drogas, pois o fracionamento e as circunstâncias fáticas evidenciam destinação comercial.5. Ausência de fundamento idôneo para exasperar a pena-base.6. Correta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, pela prática do crime de tráfico em evento religioso de grande porte.7. Redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, ante a situação econômica dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Parcial provimento dos recursos para: (I) fixar pena-base de ambos os apelantes no patamar mínimo legal; (II) reduzir a prestação pecuniária para um salário mínimo, valor vigente à época dos fatos; (III) manter a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, no grau máximo.Tese de Julgamento: A quantidade reduzida de droga e o transporte entre municípios do mesmo Estado não justificam o aumento da pena-base, mas é legítima a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, quando o tráfico é cometido durante festa religiosa de grande porte.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.282.109/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 01/08/2018. Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos defensivos, para redimensionar a pena do apelante Alexandre Santos de Paiva para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária e, com relação a ambos os apelantes, reduzir o valor da pena restritiva de prestação pecuniária imposta para 01 (um) salário mínimo, observado o valor vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 078. APELAÇÃO 0202757-48.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0202757-48.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208012 APTE: THAÍS SILVA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ALEXANDRE SANTOS DE PAIVA ADVOGADO: MIGUEL EZIDIO COSTA OAB/RJ-149218 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-173574 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-132589 ADVOGADO: VERENA MAGALHÃES ROSA OAB/RJ-223035 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 45a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/03/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0202757-48.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0202757-48.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208012 APTE: THAÍS SILVA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: ALEXANDRE SANTOS DE PAIVA ADVOGADO: MIGUEL EZIDIO COSTA OAB/RJ-149218 ADVOGADO: FABIO RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-173574 ADVOGADO: NELSON RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-132589 ADVOGADO: VERENA MAGALHÃES ROSA OAB/RJ-223035 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública