Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Venha, o Exequente, com as custas para a diligência requerida.
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012 , § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012)
Trata-se de ação proposta por MARTINS E SANTOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANA CRISTINA MENDES TERUEL, objetivando a sua condenação ao pagamento de R$ 13.909,00 (treze mil novecentos e nove reais), com os acréscimos legais dos juros e correção monetária. Informa o autor que celebrou, em 23/08/2010, com a falecida mãe da ré contrato de prestação de serviços profissionais, segundo o qual seria pago 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação fixada, na Reclamação Trabalhista ajuizada em face da PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROS.
A mãe da ré faleceu em 02/10/2012, razão pela qual foi sucedida por seu espólio, representado pela ré, no polo passivo daquela ação, na qual foi expedido o alvará nº 0025/2019 para pagamento do valor de R$ 45.100,34 (quarenta e cinco mil, cem reais e trinta e quatro centavos), e, em virtude da cláusula 2º do contrato firmado entre as partes, a ré pagou o valor dos honorários através do cheque nº 900021 no valor de R$ 13.909,00 (treze mil novecentos e nove reais), que foi devolvido, por duas vezes, por insuficiência de fundos.
Com a inicial de ID 03/08, vieram os documentos do ID 09/65. A parte ré, citada conforme AR de ID 88, deixou de se manifestar no presente feito, sendo decretada sua revelia (ID 101). A parte autora manifestou-se no ID 103/104, informando não ter mais provas a produzir, tendo a ré pugnado por provas no ID 160884256. Decisão de declínio de competência proferida no ID 131. Autos remetidos para o Grupo de Sentença no despacho ID 175.
É O RELATORIO.
DECIDO. Estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito, devendo-se destacar o fato de que a ré teve sua revelia decretada. Apesar de não ter sido ela quem firmou o contrato de prestação de serviços profissionais, mais sim sua falecida mãe, há princípio de prova de que a demandada emitiu o cheque, devolvido por falta de fundos, para pagamento dos honorários da parte autora. Com a presunção de veracidade dos fatos alegados, ratificados pelos documentos que constam dos autos, em especial os de ID 20, 113 e 114.
Considerando que o alvará judicial (mandado de pagamento) emitido pela Justiça do Trabalho data de 16/04/2019, entendo que a dívida da ré deve ser atualizada desde esta data. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor 13.909,00, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no , p. único, do Código Civil, a partir de 16/04/2019, e dos juros de mora do , do Código Civil, a partir da citação.
2025
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré é revel. O julgamento do feito pode ocorrer na forma do Art. 355, I e II, do CPC. Ao Grupo de Sentenças.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em obediência ao disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Derradeiramente, comprove-se o alegado nos itens 9 e 10 de fl. 159, sob pena de extinção.
MARTINS E SANTOS MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, deviamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face de ANA CRISTINA MENDES, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/65./r/r/n/nA parte ré fora citada às ls. 88, quedando-se inrete, conforme certidão de fls. 91./r/r/n/nDecretação da revelia às fls. 101./r/r/n/nDocumentos juntados às fls. 111/114./r/r/n/nDeclínio de competência às ls. 131 e 143./r/r/n/nTodavia, no momento de proferir sentença, constata-se que a ré é filha da contratante Alice, que é falecida, conforme narrativa na inicial, sem, contudo, que venha aos autos termo d enventariança e certidão de óbito./r/r/n/nDesta forma, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora informe se há inventário aberto e se já se ancontra finalizado com a respectiva partilha, juntando-se; ou, caso contrário, junte, ainda, termo de inventariança, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.