Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Trata-se de ação de habilitação de crédito. Verifica-se que o crédito apresentado pela parte Autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte RÉ. Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo Administrador Judicial foi atualizado conforme estabelecido no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Manifestação do Ministério Público às fls. 271. Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 129.380,95 (cento e vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), em favor de LUIS ANDRE BARBOSA CORREA, na Classe
I - Trabalhista, conforme cálculos de fls. 255, na forma da manifestação do Administrador Judicial de fls. 260/261. Sem custas e sem honorários, eis que ausente a litigiosidade entre as partes. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Com o fito de se evitar futura arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, ao Habilitante sobre os cálculos acostados às fls. 255 e o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 260/261, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância.
2025
À Recuperanda e, após, ao Ministério Público.
Ao AJ.