Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Considerando o teor da petição de índice 367, manifeste-se o exequente. Com a manifestação ou decorrido o praqzo, voltem conclusos.
Petição
Petição
Conforme index 353, há valores penhorados nos autos, tendo a impugnação sido rejeitada. Diante da preferência estabelecida no artigo 835, §1º, do CPC, indefiro por ora a penhora do imóvel, devendo o exequente buscar em primeiro lugar a satisfação da dívida, ainda que parcial, por meio do levantamento do dinheiro penhorado. Após o levantamento da quantia, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Cumpra o Cartório a determinação contina na decisão retro.
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro o pleito, eis que a documentação adunada às fls. 274/297 demonstra despesas em montantes incompatíveis com situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Quanto à impugnação à penhora online, também não merece acolhida. Alega a parte que os valores constritos seriam de natureza salarial, sendo proveniente de soldo recebido da Marinha do Brasil.
Ocorre que a executada não comprovou a origem salarial da referida verba, ônus que a ela incumbe, conforme artigo 854, §3º, do CPC, não tendo sido apresentado contracheque ou qualquer outro comprovante de pagamento. Além disso, a jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal local, exige, para além da mera alegação de que os valores possuem natureza alimentar ou de que a quantia é inferior a quarenta salários mínimos, que seja demonstrado que a constrição priva o executado do mínimo existencial, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que a executada possui padrão de vida elevado, a indicar que a penhora de valor pouco superior a quatro mil reais não afeta o seu mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
2024
Documento
2023
Expedida/certificada
2022
Petição
2021
Documento
2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, rejeita impugnação do executado e determina a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, ao fundamento de que a medida não compromete sua subsistência e assegura a efetividade da tutela executiva. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência e de sua família.
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de rendimentos mensais do executado, bloqueados em suas contas bancárias, são impenhoráveis à luz das exceções previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de natureza alimentar.
4. Por outro lado, o STJ reconhece a possibilidade de penhora parcial de verbas salariais quando comprovado que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, cabendo a este demonstrar os impactos negativos da medida sobre sua subsistência e a de sua família (EREsp nº 1.874.222/DF).
5. Compete ao executado comprovar a natureza alimentar da verba constrita, conforme o art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, que apresentou apenas extrato bancário com depósitos de origem diversa, sem comprovar prejuízo à sua manutenção.
6. No mais, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC - impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos - destina-se a resguardar reservas de natureza alimentar e não alcança, indistintamente, quaisquer depósitos em conta corrente.
7. Diante da inexistência de comprovação de risco à dignidade ou ao mínimo existencial e ausente prova de que as quantias bloqueadas possuem caráter de reserva para subsistência, mostra-se legítima a constrição de 30% dos rendimentos do devedor.
8. Manutenção da decisão agravada.
9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0078084-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
Do exposto, rejeito a impugnação. Certifique o Cartório se os valores foram transferidos para a conta judicial à disposição do Juízo e intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de cinco dias, recolhendo as custas pertinentes. Quanto à alegação de fl. 320, ao executado para trazer, no prazo de cinco dias, certidões do 5º e 6º Distribuidores e documentação comprobatória de que o referido imóvel é utilizado como moradia.
À parte credora para informar COMO pretende prosseguir com a fase de cumprimento de sentença.
Publicação
Mero expediente
À parte exequente sobre fls.273 e seguintes.
Publicação
Mero expediente
Index 000256 e ss. Comprove o devedor o alegado no prazo de 5 dias.
Publicação
Mero expediente
A penhora on-line foi parcialmente positiva. Nesta data solicitei a transferência conforme comprovante em anexo. /r/r/n/nEntende o Juízo pela desnecessidade da lavratura do termo de penhora, publicando-se, na íntegra, essa decisão e abrindo-se prazo para apresentação de eventual impugnação. /r/r/n/nIntime-se o patrono do executado, sobre a abertura do prazo para a impugnação.
Publicação
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Reativação
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Reativação
Petição
Definitivo
DecisãoConfirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Por decisão judicial
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Documento
Documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Documento Expedido
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Distribuição