Intimação
D- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ADALBERTO SANTOS PEREIRA (OAB 91794/RJ)
1- Não há que se falar em expedição do mandado de prisão, a teor do disposto na Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 417/2021, onde determina a expedição de CARTA DE
SENTENÇA, nos termos do artigo 105, da Lei de Execuções Penais, a fim de que seja(m) o(s) réu(s) intimado(s) pelo Juízo da Execução para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora fixada.
2- Diga a Defesa sobre a cota ministerial do ID. 252, diante do disposto no artigo 110, parte final, do CP.
