Sentença as fls. 470/481 nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/nRelata a autora que pretende a declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela antecipada do apontamento indevido datada em 19/05/2017 - contrato 0000000016553512, no valor de R$ 25,32 ./r/r/n/nNarra que ajuizou outras demandas em face da ré com base em contratos distintos, não havendo, assim, que se falar em litispendência /r/r/n/nEsclarece que ao tentar efetuar um crediário em seu nome, foi impedida e informada de que o mesmo não poderia ser realizado, tendo em vista, que existe diversas restrições em seu nome e CPF.
Oportunidade, em que a autora dirigiu-se aos órgãos restritivos de crédito e verificou que a empresa ré efetuou apontamento negativo em seus dados, junto aos cadastros SPC/SERASA, a titulo de uma suposta divida datada de 19/05/2017 - contrato 0000000016553512, no valor de R$ 25,32 ./r/r/n/nRessalta que apesar do autor nunca ter mantido qualquer relação contratual com a parte ré, desconhecendo completamente o suposto atraso informado e o débito a ela imputado, não havendo motivo para a divida que lhe foi imputada ./r/r/n/nSalienta que o serviço de ÁGUA nunca foi prestado na região pela empesa ré, até porque não existe qualquer HIDROMÊTRO instalado pela demandada, com escopo de auferir o consumo de água, além de nunca ter recebido qualquer fatura ou cobrança da ré em sua residência, não existindo motivos para a NEGATIVAÇÃO do bom nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
Devo frisar ainda, que a ré em nenhum momento NOTIFICOU a autora, acerca, do suposto atraso, não tendo a autora a oportunidade de discutir a divida com base no principio da ampla defesa e do contraditório ./r/r/n/nArgumenta ainda que na hipótese vertente restou demonstrado que a cobrança pelo consumo de água e consequente coleta de esgoto na unidade consumidora está feito sendo feita por estimativa, em razão da inexistência de hidrômetro, sendo certo que o(a) AUTOR(a) nunca receberam em sua residência qualquer fatura referente ao consumo de água, até porque, a autora só teve ciência da ANOTAÇÃO perpetrada pela ré em seu desfavor, no momento que tentava realizar uma compra, conforme narrado inicialmente /r/r/n/nRequer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, e, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 referente aos REGISTRO E/OU ATRASO DATADO 19/05/2017 - contrato 0000000016553512, no valor de R$ 25,32 , bem como A condenação da ré para que proceda com a instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora, com escopo de auferir o consumo de água, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo ./r/r/n/r/n/nAs fls. 31/33 determinou-se:/r/r/n/n Inicialmente verifica-se que a afirmativa da inexistência de litispendênica como apontado, se trata de tese já apresentado em outro processo, pois no final das fls. 4 termina a parte autora com o seguinte parágrafo:/r/n Assim, é evidente que a preliminar arguida pela parte demandada deve ser rejeitada, por não observar que entre as demandas não existe a tríplice de identidade de mesmas partes, causa de pedir e pedido, que no caso em tela são os CONTRATOS. /r/nPelo que se vê no documento de extrato do SPC de fls. 27, existem diversas negativações efetuadas pela ré em face da parte autora, ao que parece de faturas de trato sucessivo , ou seja mês a mês, o que inclusive poderia representar/configurar conexão entre possiveis demandas./r/nAssim, à parte autora para apresentar a relação dos processos distribuidos e as referidas datas de distribuição, bem como cópia das iniciais, decisões, contestações e sentenças.
Prazo de 05 (cinco) dias Ante os documentos de fls. 21/26, defiro JG à parte autora. /r/r/n/r/n/nA fl. 39 a autora anexou relação de processos distribuídos em face da empresa ré. /r/r/n/r/n/nA fl.49 determinou-se:/r/r/n/n A autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 31/33, eis que juntou aos autos apenas o andamento processual extraído do site do TJRJ das ações distribuídas em face da ré. /r/nA análise dos andamentos de fls. 40/45 permite concluir que das 6 (seis) ações propostas, 5 (cinco) foram distribuídas para este Juízo e 1 (uma) para o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. /r/n Apensem-se os feitos de nº 0216633-07.2017.8.19.0001, 0216665-12.2017.8.19.0001, 0216715-38.2017.8.19.0001, 0216752-65.2017.8.19.0001 e 0216784-70.2017.8.19.0001. /r/nÀ autora para cumprir integralmente a decisão de fls. 31/33, em derradeira oportunidade, no prazo de 5 dias, juntando aos autos cópia das iniciais, decisões, contestações e sentenças , referente ao processo nº 0217737-34.2017.8.19.0001 em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em 5 dias, sob /r/npena de reconhecimento de inépcia da inicial. /r/r/n/r/n/nA fl.54 certificou-se:/r/r/n/n Em cumprimento à determinação na decisão de fls. 49, certifico que:/r/n1.
Apensei os autos de nº 0216633-07.2017.8.19.0001,0216665-12.2017.8.19.0001, 0216752-65.2017.8.19.0001 e 0216784-70.2017.8.19.0001 a estes autos./r/n2. A parte autora intimada em 27.11.2017, às fls. 52, para juntar aos autos cópia das iniciais, decisões, contestações e sentenças , referente ao processo nº 0217737-34.2017.8.19.0001 em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, transcorrido o prazo, não se manifestou. /r/r/n/r/n/nIntimada a dar andamento ao feito sob pena de extinção, a autora se manifestou a fl. 66 anexando cópia da inicial referente ao processo nº 0217737-34.2017.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu do Estado do Rio de Janeiro ./r/r/n/nA fl. 88 determinou-se:/r/r/n/n Analisando os fatos e documentos acostados aos autos verifica-se que a presente ação, assim como as demais apensadas, versa sobre inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. /r/nOs documentos acostados a fls. 40/45 comprovam ser este juízo prevento para análise de todas as ações, considerando que a distribuição inicialmente destinou-se para cá.
Tal fato se dá de acordo com o item 4 do Aviso nº 93/2011 do TJ, que dispõe que as ações deste tipo devem ser reunidas, caso o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, mesmo que os réus sejam diversos, para se evitar decisões conflitantes ensejadas pela aplicação do enunciado da súmula nº 385 do STJ. /r/nDeste modo, diante da prevenção deste juízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Bangu, solicitando a remessa do feito autuado sob o nº 0217737-34.2017.8.19.0001 ./r/r/n/r/n/nA fl. 99 determinou-se:/r/r/n/n Inicialmente me reporto às decisões de fls. 31/33 e
49. /r/n /r/nEsclareça a parte autora quanto ao interesse processual nas 6 ações conexas ( fl. 49), eis que todas versam sobre a alegada negativação indevida realizada pela empresa ré, e assim, apenas uma das demandas atenderia sua pretensão de retirada do seu nome das cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, sobretudo por se tratarem, de cobranças por faturas sucessivas ( fl.32). /r/nIndique ainda qual foi a primeira ação ajuizada , e portanto, preventa. /r/nCumpra-se no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência à extinção de 5 das 6 ações. /r/n /r/nA fl. 103 certificou-se:/r/r/n/n Certifico que a parte autora foi intimada às fls. 102 sobre a decisão de fls. 99 e não se manifestou nesses autos.
HÁ manifestação no processo nº 0217737-34.2017 em apenso ./r/r/n/nA fl. 106 determinou-se:/r/r/n/n Compulsando-se os autos apensados, verifica-se que o presente processo foi distribuído em primeiro lugar, no dia 22/08/2017 às 16:55:25. /r/nA despeito de regularmente intimada para tanto, a autor não prestou o esclarecimentos determinados por este Juízo, razão pela qual impõe-se o prosseguimento do feito nos presentes autos, ante a distribuição e primeiro lugar e a extinção das demais ações por ausência de interesse de agir (processos nº 0216633-07.2017.8.19.0001, 0216665-12.2017.8.19.0001,0216752-65.2017.8.19.0001, 0216784-70.2017.8.19.0001 e 0217737-34.2017.8.19.0001)./r/nÀ autora, em 5 dias, para requerer nestes autos o que de direito, visando a citação do réu. /r/r/n/n /r/nA fl. 112 a autora informou o endereço correto da parte ré ./r/r/n/nA fl. 1156 determinou-se:/r/r/n/n Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço de fls. 112. /r/r/n/nContestação as fls.126/182 impugnando a Gratuidade de Justiça e alegando mitigação da aplicação do CDC ao caso./r/r/n/nAduz que o direito aplicável ao caso concreto consiste na Lei federal nº 11.455/2007, que define as diretrizes nacionais do saneamento básico, e no Decreto estadual nº 22.872/1996 (e decretos correlatos), que estabelece o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento /r/nsanitário no Estado do Rio de Janeiro , e que é possível o fornecimento do serviço - e a respectiva cobrança - mesmo sem medição, na categoria denominada consumo estimado . /r/r/n/nRessalta que Como se colhe de sua própria narrativa autoral, consta a demandante como usuária efetiva e cadastrada dos serviços prestados pela FAB, tendo sido cobrada por inadimplência de faturas em aberto.
O abastecimento sempre foi disponibilizado normalmente e a autora usufruiu dos serviços regularmente durante todo o período questionado ./r/r/n/nSalienta que as cobranças CONSISTEM EM TARIFA SOCIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO, considerando-se uma economia domiciliar da categoria baixa renda , não sendo possível cobrança em valor inferior./r/r/n/nArgumenta, assim, que a demandante já paga o menor valor existente pelos serviços das rés, não sendo possível que seja beneficiada com qualquer cobrança em valor inferior, e desta forma, não há que se falar em cancelamento dos débitos em aberto./r/r/n/nDestaca que não há nenhum registro de pedido de instalação de hidrômetro, nem na FAB nem na CEDAE, sendo certo que o autor não faz qualquer prova desta alegação , e que Em que pese a instalação, em si, ser de responsabilidade da ré, a conservação do hidrômetro é de responsabilidade da parte autora, bem como também o são os custos de todas as instalações hidráulicas correlatas.
Por sua vez, a proteção do equipamento se dá por meio de caixa de proteção, cuja construção também compete à parte autora ./r/r/n/nConclui pela inexistência de responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda./r/r/n/nRéplica as fls.194/197 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial./r/r/n/nFrisa que os moradores da região nunca tiveram a OBRIGATORIEDADE com o pagamento de água que chega até sua residência, pois a ré NUNCA PRESTOU O SERVIÇO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO, até porque, nunca receberam qualquer FATURA, COBRANÇA, AVISO DE CORTE, ou qualquer outro documento que estabeleça uma relação contratual entre as partes ./r/r/n/r/n/nAs fls. 218/219 determinou-se:/r/r/n/r/n/n
1- Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, até porque a parte autora apresentou cópia da sua CTPS, bem como mora em Santa Cruz na cidade do Rio de Janeiro. /r/n2 - Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. /r/n3 - Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia requerida pela ré às fls.213,até porque imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. /r/nNomeio perito do juízo Dr FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931), que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente no gabinete. /r/nFixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. /r/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. /r/nDefiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. /r/nFicam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. /r/r/n/r/n/nLaudo pericial as fls. 322/351 com posterior manifestação das partes./r/r/n/n /r/nÉ O
RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, nos termos da fundamentação abaixo, até porque produzida prova pericial técnica./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito/r/r/n/n0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido/r/r/n/nInicialmente cabe destacar que se cuida de demanda indenizatória em razão de restrição cadastral datada em 19/05/2017 referente ao contrato 0000000016553512, no valor de R$ 25,32, na qual também se requer a condenação da ré à instalação de hidrômetro./r/n /r/nConforme esclareceu a autora as fls. 39 e 66 foram ajuizadas também as seguintes ações em razões de outras restrições promovidas pela ré: /r/r/n/n0216665-12.2017.8.19.0001/r/n0216715-38.2017.8.19.0001/r/n0216752-65.2017.8.19.0001/r/n0216784-70.2017.8.19.0001/r/n0217737-34.2017.8.19.0001/r/r/n/nVerifica-se então que a presente demanda ( 0216633-07.2017.8.19.0001) é fundada na restrição cadastral datada em 19/05/2017 referente ao contrato 0000000016553512, no valor de R$ 25,32./r/r/n/nNo comprovante de restrição cadastral anexado a fl.27 constam, de fato, seis apontamentos restritivos efetuados pela ré, cada um com base em um contrato distinto./r/r/n/nConsoante consulta ao sistema DCP, verifica-se que nos processos 0216665-12.2017.8.19.0001, 0216752-65.2017.8.19.0001 , 0216784-70.2017.8.19.0001/r/n e 0217737-34.2017.8.19.0001 foi proferida sentença por este Juízo, já transitada em julgado, nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/nReporto-me à decisão de fls. 99 proferida nos autos do processo nº 0216633-07.2017.8.19.0001, que ora transcrevo:/r/n Inicialmente me reporto às decisões de fls. 31/33 e
49. /r/nEsclareça a parte autora quanto ao interesse processual nas 6 ações conexas ( fl. 49), eis que todas versam sobre a alegada negativação indevida realizada pela empresa ré, e assim, apenas uma das demandas atenderia sua pretensão de retirada do seu nome das cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, sobretudo por se tratarem, de cobranças por faturas sucessivas ( fl.32). /r/nIndique ainda qual foi a primera ação ajuizada , e portanto, preventa. /r/nCumpra-se no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência à extinção de 5 das 6 ações. /r/nDentre os autos apensos, a autora se manifestou apenas nos autos dos processos 0216784-70.2017.8.19.0001 e 0217737-34.2017.8.19.0001, somente para indicar novo endereço para citação da ré./r/nÉ o breve relatório.
Decido./r/nCompulsando-se os autos apensados, verifica-se que o processo nº 0216633-07.2017.8.19.0001 foi distribuído em primeiro lugar, no dia 22/08/2017 às 16:55:25. /r/nA despeito de regularmente intimada para tanto, a autora não prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo, razão pela qual impõe-se o prosseguimento do feito nos autos de nº nº 0216633-07.2017.8.19.0001, ante a distribuição em primeiro lugar e a extinção dos demais processos por ausência de interesse de agir (processos nº 0216633-07.2017.8.19.0001, 0216665-/r/n12.2017.8.19.0001, 0216752-65.2017.8.19.0001, 0216784-70.2017.8.19.0001 e 0217737- 34.2017.8.19.0001)./r/nAnte o exposto, julgo extinto o presente feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98 §3º do CPC, ante a JG deferida. /r/nCertificado o trânsito em julgado da presente, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se./r/nPRI/r/n /r/r/n/nNo que se refere ao processo 0216715-38.2017.8.19.0001 verifica-se junto ao seu andamento no site do Tribunal de Justiça, que tramita junto à 2 ª Vara Civel da Regional de santa Cruz , ainda em fase de citação do réu./r/r/n/nVeja-se que o laudo pericial apurou que o condomínio no qual se situa o imóvel autoral possui fornecimento da água a partir de um reservatório central com distribuição para as unidades habitacionais através das redes internas ( fl.332)./r/r/n/nDestacou ainda o laudo pericial:/r/r/n/n O esgoto é transportado para a rede interna do Condomínio até a ETE - Estação de Tratamento de Efluentes localizada junto a guarita de entrada do Condomínio.
O Condomínio Almada realiza o tratamento do esgoto através /r/nde ETE instalada em área comum do Condomínio sendo posteriormente encaminhado para a rede pública com destino final o corpo hídrico da localidade ( fl.332). /r/r/n/n Não foi constatada a existência de nenhum Hidrômetro instalado no Condomínio, nem para controle de entrada, nem para atendimento individual das unidades habitacionais, cujo consumo é realizado a partir de faturamento por estimativa, considerando a tarifa mínima, para uma economia domiciliar, /r/nde acordo com o nº de dias relativo ao período apurado pela empresa RÉ ( fl.333)./r/n /r/n O abastecimento de água é realizado para todos os pontos de consumo de água, dentro do conjunto habitacional, que são alimentados diretamente da rede de fornecimento da empresa RÉ, para um reservatório central (caixa d'água) nas dependências do Condomínio, que abastece todas as unidades habitacionais pelas redes internas ( fl.340)./r/r/n/n 7º Quesito: Informar se existe instalação hidráulica para a individualização do fornecimento de água, em cada unidade habitacional; /r/n Resposta: Tecnicamente, sim. ( fl. 341)/r/r/n/n 5º Quesito: Esclareça o
I. Perito se, diante das disposições do Decreto Estadual 22.872/1996 a seguir elencadas sobre o tema, é correto afirmar que a conservação, proteção e guarda dos aparelhos hidrômetros são de responsabilidade do usuário, a quem compete arcar com os danos e demais despesas decorrentes da inobservância destas obrigações. /r/nDECRETO ESTADUAL Nº 22.872/1996: /r/n... /r/nResposta: Tecnicamente, sim.
Cabe ao cliente consumidor, usuário dos serviços. ( fl.345) /r/r/n/n 4º Quesito: Queira o
I. Perito informar se volume de água aferido na residência autoral, qual seja de 0,2 m3 por dia (fl. 71), corresponde ao valor atribuído à tarifa mínima? /r/nResposta: Tecnicamente, considerando as características de consumidor de baixa renda, sim. No entanto, não cabe ao Perito do Juízo estabelecer a forma de cobrança, pelo fato de tal questão estar relacionada ao Mérito da demanda afeto exclusivamente ao Excelentíssimo Magistrado Julgador . ( fl.348)/r/r/n/r/n/nImportante ressaltar que o perito apurou que A AUTORA POSSUI CADASTRO JUNTO À RÉ, consoante se transcreve:/r/r/n/n /r/n A cobrança do fornecimento de água é feita considerando o cadastro do Autor junto à empresa RÉ - Cod.
Ligação nº 2484172, através da cobrança por estimativa, pela tarifa mínima considerando o período de dias para cada intervalo de apuração. A legitimidade da cobrança se constitui matéria de Mérito afeta ao Excelentíssimo Magistrado Julgador, portanto, diverge da matéria de engenharia ( fl.340)/r/r/n/nAo final, concluiu o perito: /r/r/n/r/n/n O Imóvel da Parte Autora - Vania dos Santos Jesus, se encontra situado no Condomínio Almada, na Estrada dos Palmares, n° 4245, bloco 10, apto 204, Santa Cruz.
Acesso frontal para área interna do Condomínio através de guarita localizada junto ao logradouro. /r/nTrata-se de um Conjunto Habitacional localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, composto de 28 blocos de apartamentos, com 16 unidades por bloco, totalizando 488 unidades. /r/nO apartamento da lide é o de nº 204, está localizado no 2º andar do bloco
18. O imóvel é composto de (01) sala, (02) quartos, (01) cozinha e área de serviço com banheiro./r/nO Apartamento é servido por uma caixa d'água, com capacidade de 1.000 litros, individual para o apartamento, localizada na laje superior. O abastecimento em todo o condomínio se dá através do fornecimento da água a partir de um reservatório central com distribuição para as unidades habitacionais através das redes internas. /r/nNa data da Diligência Pericial foi identificada a instalação de 01(um) cavalete de fornecimento de água sem instalação de hidrômetro, que é distribuída para o reservatório central, responsável pela redistribuição para os blocos habitacionais, além de um registro geral de controle da Concessionária. /r/nDurante a Diligência Pericial foi constatado que o Condomínio é abastecido pela tubulação de entrada, interligada diretamente a uma caixa d'água central elevada (reservatórios) e deste ponto distribuída para as unidades consumidoras.
Não foi constatada a existência de nenhum Hidrômetro instalado no Condomínio, nem para controle de entrada, nem para atendimento individual das unidades habitacionais, cujo consumo é realizado a partir de faturamento por estimativa, considerando a tarifa mínima, para uma economia domiciliar, de acordo com o nº de dias relativo ao período apurado pela empresa RÉ. /r/nAtravés das redes internas do Condomínio Almada o esgoto é transportado até a ETE - Estação de Tratamento de Efluentes localizada junto a guarita de entrada do Condomínio.
O Condomínio Almada realiza o tratamento do esgoto através de ETE instalada em área comum do Condomínio sendo posteriormente, já na condição de efluente tratado, encaminhado para a rede pública com destino final o corpo hídrico da localidade. O lodo é encaminhado para a ETE Alegria para tratamento do resíduo sólido pela CEDAE. /r/r/n/r/n/nA fl. 370 a autora anuiu expressamente ao laudo sem nada destacar, e assim, não refutou o FORNECIMENTO DE AGUA AO SEU IMÓVEL e que A cobrança do fornecimento de água é feita CONSIDERANDO O CADASTRO DO AUTOR JUNTO À EMPRESA RÉ - Cod.
Ligação nº 2484172, através da cobrança por estimativa, pela tarifa mínima ( fl.340)/r/r/n/nAssim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e abstenção de cobrança, na forma requerida junto à exordial /r/r/n/nA ré. por sua vez, ao se manifestar sobre o laudo as fls. 374/375 não ofereceu impugnação. Apenas salientou que , apenas equivocou-se o
I. Perito ao concluir que a cobrança realizada pela ré está baseada na tarifa mínima, pois é suma, observa-se a TARIFA SOCIAL - que representa o menor valor juridicamente possível - em razão das características do condomínio ./r/r/n/nContudo, a despeito do fornecimento de água a autora e do seu cadastro junto a ré , conforme apurado no laudo pericial não impugnado, veja-se que a ré em sua contestação NÃO COMPROVOU REMESSA DE FATURAS DE COBRANÇA , NEM TAMPOUCO DE NOTIFICAÇÃO PREVIA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA./r/r/n/nAliás, a ré em sua contestação embora tenha alegado as fls. 131/132 que a autora teria sido cobrada por inadimplência de faturas em aberto nada comprovou ou esclareceu a respeito, até porque sequer discriminou data da remessa de fatura e seus supostos valores./r/r/n/nSobre o tema transcrevem-se, ainda, as seguintes ementas, às quais se reporta, onde se destaca que A existência e exigibilidade do crédito não bastam para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo.
É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias (art. 43, § 2º, do CDC e art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99).
4- A Súmula nº 359 do STJ, reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE APONTA O NOME DO CONSUMIDOR À NEGATIVAÇÃO DO CADASTRO /r/n /r/n0001245-35.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/04/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1- Obrigação de prévia comunicação que repousa também sobre o credor.
2- Solidariedade advinda do parágrafo único do art. 7º do CDC.
3- A existência e exigibilidade do crédito não bastam para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias (art. 43, § 2º, do CDC e art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99).
4- A Súmula nº 359 do STJ, reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE APONTA O NOME DO CONSUMIDOR À NEGATIVAÇÃO DO CADASTRO.
5- Comprovada a omissão do réu quanto à necessidade de prévia notificação do consumidor à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, impositivo seria o reconhecimento do dano moral.
6- No entanto, o autor possuía outra anotação prévia à discutida nos autos, que não foi impugnada, o que afasta o dano moral ante a aplicação do verbete n° 385 da súmula do STJ.
7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/r/n/r/n/n0055070-08.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/08/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Ação indenizatória. Direito do consumidor. Contrato de cartão de crédito. Negativação. Falta de aviso prévio. Violação as regras do art. 43, § 2º, do CDC; do art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99; e do art. 1º da Lei Estadual nº 5.383/2009.
Obrigação de prévia comunicação que repousa também sobre o credor. Solidariedade advinda do parágrafo único do art. 7º do CDC.
1. A higidez do crédito que originou a inscrição não exonera a instituição financeira do cumprimento dos deveres anexos de lealdade e cooperação que todos os que figuram numa relação contratual devem observar. A existência e exigibilidade do crédito não bastam para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 1º da Lei Estadual nº 3.244/99).
2. A Súmula nº 359 do STJ, reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados, não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro.
3. Comprovada a omissão do réu quanto à necessidade de prévia notificação do consumidor à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, impositivo o reconhecimento do dano moral, em razão do constrangimento inesperado a que se submeteu o autor de ver negada solicitação de crédito, privado que foi do direito de discutir a legalidade do débito ou efetuar o pagamento correspondente, evitando a pecha de inadimplente.
Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00.
4. Parcial provimento do recurso./r/r/n/nPassa-se, assim, à fixação do dano moral./r/r/n/nO arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido./r/r/n/nNa fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral:/r/r/n/n Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas:
I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;
II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança ./r/r/n/nLevando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, o período das negativações do nome da autora comprovada a fl.27, sem a comprovação de cobrança ou de notificação prévia, os manifestos transtornos e constrangimentos daí decorrentes, a prestação do serviço de agua e o respectivo cadastro da autora junto à parte ré, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, o valor do pedido autoral ao qual está jungido o magistrado, afigura-se adequado que seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). /r/r/n/r/n/nO termo inicial para o cômputo da correção monetária (Súmula 362 do STJ) se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença, e quanto aos juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (iliquidis non fit mora)./r/n /r/nNesta esteira, reporta-se ao entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça: ...Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação.
Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011 ./r/r/n/nRepita-se que na presente demanda não se discute a regularidade dos valores cobrados, o que, se for o caso, poderá ser objeto de exame em via própria./r/r/n/nImpõe-se, ainda a condenação da ré a proceder a instalação de hidrômetro na unidade autoral, desde que arcadas pela autora as respectivas despesas, de sua responsabilidade./r/r/n/nTUTELA DE URGENCIA /r/r/n/nO pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido, o que não impede o seu novo exame neste momento.
Nos termos do disposto no art. 294 § único do Código de Processo Civil /2015, a tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, o que não exclui a sua sede em sentença. /r/r/n/nA plausibilidade decorre dos fundamentos já expostos./r/r/n/nA urgência é manifesta, visto que inegáveis os prejuízos decorrentes da manutenção da negativação do nome da autora, efetuada sem a notificação prévia./r/r/n/n /r/nIsto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:/r/r/n/na) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito;/r/r/n/nb) condenar o réu a pagar a quantia de R$4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora), /r/r/n/nc) condenar o réu a proceder a instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora desde que arcadas pela autora as respectivas despesas, de sua responsabilidade./r/r/n/nd) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/r/n/nIndependentemente de recurso voluntário defiro ainda tutela de urgência para que se proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com referência as dívidas objetos da lide.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 48 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR./r/r/n/nET: /r/r/n/n1 - ENCAMINHE-SE POR MALOTE DIGITAL cópia integral da presente sentença à 2ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz , onde tramita o processo 0216715-38.2017.8.19.0001. /r/r/n/n2- Ante a apuração no laudo pericial de que O Condomínio Almada realiza o tratamento do esgoto através de ETE instalada em área comum do Condomínio sendo posteriormente, já na condição de efluente tratado, encaminhado para a rede pública com DESTINO FINAL O CORPO HÍDRICO DA LOCALIDADE .
O lodo é encaminhado para a ETE Alegria para tratamento do resíduo sólido pela CEDAE , /r/nDÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO AMBIENTAL/r/r/n/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n Em sede recursal ( fls. 597/608) determinou-se:/r/r/n/n /r/n(...)É cediço que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, conforme Súmula 89 deste Tribunal. /r/n Ocorre que havia em nome da requerente inscrição preexistente, com apontamento realizado em 31.07.2014./r/n.../r/nÉ imperioso assinalar que, com fulcro no artigo 10 do CPC, esta relatora teve a cautela de determinar que as partes se manifestassem acerca do apontamento preexistente, tendo ambas, no entanto, se quedado inertes à determinação judicial. (i.e. 000587 e 000590) /r/n Insta ressaltar que, embora a autora tenha ajuizado inúmeras demandas, distribuídas sob os números 0216665-12.2017.8.19.0001, 0216752-65.2017.8.19.0001, 0216784-70.2017.8.19.0001, 0217737-34.2017.8.19.0001 e 0216715-38.2017.8.19.0001, visando à desconstituição de débitos imputados pela ré, o fato é que a inscrição preexistente se refere a credor diverso (META), não tendo sido sequer alegado nos autos a suposta ilicitude de tal débito./r/n.../r/nImpõe-se, portanto, a exclusão da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, restando mantida a sentença nos demais termos./r/n.../r/nDiante do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA para reformar, em parte , a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. /r/n Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, fixando-se, em relação aos honorários, R$ 1.000,00, devido pela autora ao patrono da ré, e, igualmente, em R$ 1.000,00, devido pela réu ao patrono da parte autora, com fulcro no artigo 86, § 8º do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Mantidos os demais termos da sentença /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 746 a parte autora/credora deflagrou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais./r/r/n/r/n/n A fl, 752 a parte ré/devedora comprovou o depósito de R$1.104,23 e informou que referente a obrigação de fazer, informamos que não há viabilidade técnica para a instalação do hidrômetro, bem como não foram realizadas as obras que devem ser arcadas pela autora eis que de sua responsabilidade.
Diante do exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações, REQUER a baixa dos autos e o seu consequente arquivamento definitivo ./r/r/n/r/n/r/n/n A fl. 766 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1. Fls 752/753 - Expeça-se mandado de levantamento/transferência do valor depositado (R$1.104,23), em favor do patrono da autora/credora ( fl.762), eis que referente a honorários advocatícios. /r/r/n/n2.
Fl 757 - Diga a autora/credora quanto a alegação da ré/executada de que referente a obrigação de fazer, informamos que não há viabilidade técnica para a instalação do hidrômetro, bem como não foram realizadas as obras que devem ser arcadas pela autora eis que de sua responsabilidade . em favor do patrono da autora/credora ( fl.762) eis que referente a honorários advocatícios /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n Consoante certidão de fl. 778 a parte autora/credora se quedou inerte. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 781 determinou-se:/r/r/n/n Em que pese a inércia da credora certificada à fl. 779 intime-se a credora por OJA para cumprir em derradeira oportunidade o item 2 da decisão de fl. 765 cujo teor ora transcreve-se:/r/n
2. Fl 757 - Diga a autora/credora quanto a alegação da ré/executada de que referente a obrigação de fazer, informamos que não há viabilidade técnica para a instalação do hidrômetro, bem como não foram realizadas as obras que devem ser arcadas pela autora eis que/r/nde sua responsabilidade . /r/r/n/r/n/r/n/n Consoante certidão de fl. 795 a parte autora/credora se manteve inerte. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 798/799 determinou-se:/r/r/n/n Considerando que a parte credora se manteve inerte, mesmo após sua intimação pessoal, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam cientes as partes de que, caso nada mais seja requerido no prazo de 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 814/825 a parte autora/credora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/nNesta esteira de raciocínio, com objetivo de corroborar as alegações do demandante , a parte autora, junta nesta oportunidade, documento (CARTA DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA COM O SINDICO - ANO DE 2015) com escopo de demonstrar que a ré realizou uma assembleia através do sindico do condomínio, com objetivo de INDIVIDUALIZAR AS LIGAÇÕES (INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETO PARA CADA UNIDADE HABITACIONAL), sendo este o TEOR PRINCIPAL DA ASSEMBLEIA, porém, a individualização nunca foi realizada, até a presente data. /r/n A questão da individualização do faturamento só seria realizada, após a instalação de um hidrômetro para cada habitação no respectivo CONDOMINIO ALMADA.
A própria carta de convocação corrobora que o pedido principal da referida assembleia é justamente para a individualização das ligações, conforme bem ressaltado pela autora sendo certo que, a individualização do faturamento, é um pedido de segundo plano, condicionado a realização do primeiro. /r/nTodavia, a ré apresenta fatos e argumentos contraditórios pois, em outras demandas que possuem o mesmo objeto da presente, a concessionaria de serviço público afirma categoricamente que a individualização das ligações seria inviável pela impossibilidade técnica do serviço e inclusive na presente demanda.
Este argumento apresentado pela autora, é corroborado pela própria ré, em seu petitório, referente ao processo de número 0254579-13.2017.8.19.0001 (PETIÇÃO EM ANEXO - FLS.03 DESTA PETIÇÃO) A RÉ AFIRMA JUSTAMENTE O ARGUMENTO QUE A AUTORA APRESENTOU. /r/n Tal argumento, também é corroborado pelo processo de número 0263455-54.2017.8.19.0001, no qual, a ré mais uma vez informa a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer (PETIÇÃO EM ANEXO), inclusive interpôs agravo de instrumento com intuito de obter a reforma, todavia, não logrou êxito, ou seja, a concessionaria de serviço público em ambas as demandas informa a impossibilidade técnica da individualização do hidrômetro e vem sofrendo com a execução da MULTA referente ao não cumprimento da obrigação. /r/n Demonstrada a má - fé da ré, ao argumentar que a inviabilidade técnica não permite a ligação individualizada para cada unidade habitacional, todavia, restou comprovado através do laudo pericial nestes autos e os demais laudos juntados como prova emprestada que é viável a instalação do hidrômetro contundo, o custo para as obras são altíssimos. /r/n Gostaria ainda, de destacar e apresentar LAUDO PERICIAL, como forma de prova emprestada. /r/n Na oportunidade, a parte autora junta LAUDO PERICIAL (EM ANEXO), realizado pelo expert JOÃO RICARDO MASSA DA COSTA, NO QUAL CABE DESTACAR ALGUNS PONTOS:/r/n.../r/nObserva-se ainda, o fato de que a autora, nunca recebeu qualquer cobrança referente a prestação de água na sua residência, não tendo a ré comprovado o envio de faturas em toda fase de instrução.
Frise-se que o fato de a autora nunca ter recebido qualquer fatura referente a cobrança do serviço de água, é justamente porque a água utilizada pelos condôminos era repassada pelo condomínio (conforme laudo do expert) sendo a responsável com o adimplemento da obrigação, e não os condôminos. /r/n A demandada alega que seria inviável a realização da individualização das ligações, todavia, o laudo pericial apresentado pelos peritos demonstram que de fato a individualização pode ser realizada, porém, a concessionaria ré teria de fazer um alto investimento e este é o motivo de alegar que não possui viabilidade para o respectivo serviço, no mínimo estranha e contraditória as alegações da empresa ré. /r/n A espera, para a individualização das ligações, já totalizam 07 (sete) anos de atraso, ou seja, a ré prometeu e não cumpriu, sendo tal fato incontroverso, conforme CARTA DE CONVOCAÇÃO EM ANEXO E JUNTADA PELA RÉ EM SUA DEFESA), por estes fatores foram distribuídas diversas demandas em face da ré, no qual vem sendo julgado improcedente em sua grande maioria, data vênia, sem a devida análise jurídica correta. /r/n O fato de o perito afirmar que o serviço de água é prestado na residência do autor, que na verdade não é na residência, mas sim ao condomínio e esse por sua vez repassa aos condôminos, não quer dizer que a demandante tenha ciência de que um serviço estaria sendo prestado e por isto exigia uma contraprestação./r/n.../r/nClaro está, portanto, que, para o direito brasileiro, as astreintes são medidas de caráter inibitório, usualmente arbitradas na forma de multa pecuniária e periódica, fixadas para coibir o inadimplemento de obrigação fixada e afastar a recalcitrância do devedor, estabelecidas até que haja o adimplemento ou a resolução da obrigação com ou sem perdas e danos./r/n.../r/nDesta forma, as astreintes fixadas com moderação e prudência, se o valor a ser executado chegar a um patamar elevado, certamente, a isso se deverá, apenas, a recalcitrância da parte ré em cumprir, fiel e integralmente, o pronunciamento judicial que lhe condenou.
Não existe, nem deve existir, limite razoável para o descumprimento de decisões judiciais. O não cumprimento de uma decisão judicial, ou seu cumprimento parcial, é fato de extrema gravidade, por afrontar o Estado de Direito e o princípio maior que impõe a todos, em relação àquela, o devido e necessário respeito e a imperativa observância./r/n.../r/nOu seja, para não incidir a MULTA, é simples, basta cumprir a determinação/decisão judicial. /r/n Por derradeiro, insta destacar que as astreintes são cumuláveis com o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, eis que possuem caráter meramente coercitivo, não se prestando a compensar a recorrida pelos danos imateriais sofridos, não sendo a hipótese de bis in idem. /r/n Face ao exposto requer: /r/n
1) A conversão em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 963 a parte ré/devedora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/n ...A parte autora trouxe aos autos diversos laudos produzidos unilateralmente, que não se referem ao processo em questão, em fase executória, portanto, não submetidos ao devido contraditório, sendo certo que nos próprios autos há laudo pericial confeccionado, com intuito de induzir o julgador ao erro e colocar uma névoa no fato de que a autora não cumpriu com sua parte para que a ré pudesse dar cumprimento à obrigação estabelecida. /r/n Desta forma, sentido algum há no pedido de conversão, quiçá, no valor pretendido, haja vista que, caso acatado, estar-se-á premiando a autora por sua própria desídia. /r/n Caso entenda V.Exa, requer que seja realizada inspeção, acompanhado de oficial de justiça, no local, a fim de apurar se as obras de adequação foram realizadas por parte da autora, para que a ré proceda com a devida instalação do aparelho medidor no local./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 1055 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA parte ré aduz a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado e imputa sua causa à autora que não teria feito as obras que lhe competiam.
A autora, por sua vez, nega sua responsabilidade e pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que é rechaçado pela ré./r/nAnte a discordância entre as partes, impõe-se a realização de perícia complementar pelo perito que atuou na fase de conhecimento (FERNANDO BERGMAN) para que verifique a questão da viabilidade ou não do cumprimento da obrigação de fazer e a quem compete a responsabilidade (total ou parcial) pelo seu não cumprimento./r/nDefiro o prazo de 30 dias para apresentação do laudo./r/nIntime-se o perito para orçar honorários complementares, no prazo de 5 dias, os quais serão arcados pelo réu/sucumbente, eis que possui o ônus de comprovar o cumprimento (ou impossibilidade de cumprimento) da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 1081 a parte ré/devedora comprovou o deposito dos honorários periciais no valor de R$4.000,00./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n Laudo pericial complementar as fls. 1105/1127 concluindo:/r/r/n/n Que este Perito do Juízo constatou que o imóvel da Parte Autora possui matrícula junto a empresa RÁ nº2484737 que emite as contas de fornecimento de água para a Parte Autora considerando a Tarifa Social forma fixa considerando o volume estimado de 0,2m³/dia, que é inferior ao volume cobrado considerando a tarifa mínima que equivale a 0,5m³/dia. /r/n Adicionalmente esclarece este Perito do Juízo que considerando aos aspectos técnicos de instalação de rede hidráulica, restou constatado que o imóvel da Parte Autora possui rede de abastecimento individualizada, situação que permite tecnicamente a instalação de hidrômetro para medição individualizada do consumo de água para o imóvel da Parte Autora. /r/n Neste contexto, este Perito do Juízo não identificou nenhuma situação técnica que possa impedir a instalação do referido hidrômetro para medição do consumo de água do /r/nimóvel da Parte Autora.
Assim, entende tecnicamente este Perito do Juízo que a Empresa Concessionária RÉ deve ser responsável pela a instalação de hidrômetro aferido e calibrado com selo do INMETRO, e devidos lacres de relojoaria, para evitar qualquer manipulação indevida do equipamento e evitar eventuais adulterações no equipamento medidor . /r/n /r/n /r/r/n/r/n/n A fl. 1142 a parte ré/devedora informou que não tem comentários acerca do laudo ./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 1144/1321 a parte autora/credora requereu:/r/r/n/n /r/n( ...)Todavia, à concessionaria de serviço público, nunca deu cumprimento ao estabelecido em sede de assembleia, no que tange a individualização do serviço, porém, começou à emitir faturas de cobranças referente ao consumo de água, no qual o pagamento é responsabilidade do condomínio, através da taxa condominial, e em virtude do não pagamento pelos condôminos, a demandada inseriu o nome de todos os moradores responsável por cada unidade habitacional, junto ao cadastros restritivos de crédito. /r/n Ademais, já foram realizadas diversas pericias, no qual restou comprovada a possibilidade de efetuar a individualização do serviço, contundo, como se trata um custo elevado para concessionaria, a mesma prefere arcar com as despesas de diversos processos judiciais, com possível indenização, ao invés de dar cumprimento ao que ficou estabelecido na assemblei realizada. /r/nViável ainda esclarecer ao juízo a quo, que a própria concessionaria de serviço público assume em diversas petições, em outras demandas, com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo todos moradores do condomínio Almada que: /r/n Conforme já exposto, referente a obrigação de fazer informamos que foi comprovado que NÃO HÁ ABASTECIMENTO POR REDE OFICIAL NO LOCAL E QUE POSSUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO.
SENDO ASSIM, NÃO FOI POSSIVEL INSTALAR HIDRÔMETRO E TODAS AS CONTAS EM ABERTAS FORAM REVISADAS REMOVENDO COBRANÇA DE ÁGUA E MATENDO SOMENTE A TARIFA DE ESGOTO. TIPO FATURAMENTO FOI ALTERADO NO CADASTRO DE ÁGUA/ESGOTO . /r/nOra V.Exa, se a ré afirma que o serviço de água não é oficial, como poderia emitir faturas em face dos moradores do respectivo condomínio e ainda incluir o bom nome, de pessoas de baixa renda, junto ao órgãos restritivos de crédito. /r/n Por fim, a concessionaria não poderia nem emitir cobranças no que tange ao serviço de esgoto, pois, se não presta o serviço de água, automaticamente não gera o serviço de esgoto. /r/n Por todo exposto, requer a conversão de perdas e danos na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)./r/n /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 1325/1327 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1.
Homologo o laudo pericial complementar de fls. 1105/1127; /r/n2. Indefiro o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos; /r/n3. Ante o longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado do título executivo judicial (fl. 610 0 15/12/2021) e o fato de que a recusa da ré em cumprir a obrigação de fazer se deu com base em fundamentação inverídica, nos termos do laudo pericial complementar de fls. 1105/1127, /r/n INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO, para proceder a instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora, no prazo de ATÉ 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
A intimação da ré deve se dar na pessoa de seu diretor financeiro ou de que suas vezes fizer, o qual deve ser qualificado com nome completo, cargo, CPF e RG./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n A fl. 1336 determinou-se:/r/r/n/n /r/n1. Expeça-se MANDADO DE ESCLARECIMENTO para que o Sr. OJA, Rodrigo Targino da Costa- 010000023262 , esclareça e justifique o não CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL1325/1327, PROCEDENDO ao correto cumprimento da referida decisão judicial. PRAZO DE 48(quarenta e oito) horas:/r/n (...) INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO, para proceder a instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora, no prazo de ATÉ 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). intimação da ré deve se dar na pessoa de seu diretor financeiro ou de que suas vezes fizer, o qual deve ser qualificado com nome completo, cargo, CPF e RG./r/n2.
Sem prejuízo do determinado acima, às partes para requererem o que entenderem de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. /r/n /r/n /r/r/n/r/n/n /r/n A fl. 1349 o Sr OJA certificou:/r/r/n/n /r/nCumpre-me informar ao MM. Juízo, em resposta ao despacho de fls.1345 neste sentido, que o mandado de intimação que tinha como destinatário a FAB Zona Oeste Mais foi cumprido conforme certificado às fls.1331; a certidão foi positiva com cumprimento de forma remota no plantão do dia 24 de janeiro de 2024; o mandado foi /r/nrecebido e confirmado o recebimento do email pelo jurídico da empresa(print às fls1332), na pessoa de Elaine de Jesus.
Coloco-me à disposição de V.Exa., a fim de prestar maiores esclarecimentos. O referido é verdade e dou fé /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 1355/1357 determinou-se:/r/r/n/n /r/nConforme se verifica na parte final da decisão de fls. 1325/1327 o cumprimento do mandado de intimação foi determinado a: (...) se dar na pessoa de seu diretor financeiro ou de que suas vezes fizer, o qual deve ser qualificado com nome completo, cargo, CPF e RG. /r/r/n/nConforme certidão do OJA de fl. 1331 foi intimado: (...) intimei o(a) F.ab.
Zona Oeste S.a, na pessoa do(a) Elaine de Jesus Silva que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente. /r/r/n/nAssim em que pese o OJA arguir em seu esclarecimento de fl. 1349 que (...) o mandado foi recebido e confirmado o recebimento do email pelo jurídico da empresa(print às fls1332), na pessoa de Elaine de Jesus /r/r/n/nPorém verifica-se que não constou no mandando a qualificação e cargo de quem recebeu o mandando o que impede este Juízo de saber os exatos poderes da pessoa que o recebeu.
E considerando que ainda não consta manifestação d adevedora informando o cumprimento da instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora não há como se saber se apesar da intimação positiva a determinação foi cumprida./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n1. Expeça-se e-mail Chefe da Central de Cumprimentos de Mandados de Bangu com cópia da presente bem como da decisão de fls. 1325/1327, certidão de fls. 1331 e 1349 para ciência da presente, bem como tomar as providências cabíveis para garantir o correto e regular cumprimento do mandado de intimação, que será expedido pela terceira vez.
O sr.(a) Chefe da Central de Mandados deve atentar para que o cumprimento do referido mandado ocorra nos seus exatos termos./r/r/n/n2. Considerando que não houve resposta posterior do devedor, expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 1325/1327, item 3 e fls. 1336/1337, item 2:/r/r/n/n '(...) INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO, para proceder a instalação do HIDRÔMETRO na residência da autora, no prazo de ATÉ 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). intimação da ré deve se dar na pessoa de seu diretor financeiro ou de que suas vezes fizer, o qual deve ser qualificado com nome completo, cargo, CPF e RG.' /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n Mandado de intimação positivo da parte ré/devedora a fl. 1375./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 1379/1385 a parte ré/devedora aduziu e requereu:/r/r/n/n /r/n(...)Todavia, conforme já explanado anteriormente, a obrigação de fazer é impossível, em virtude da impossibilidade técnica de instalação de hidrômetro para cada unidade consumidora do condomínio. /r/n /r/nNo referido condomínio, é realizada a cobrança individualizada, que se diferencia da instalação individualizada, pois, como a parte autora reside em um conjunto habitacional, de maneira técnica, não é possível a INSTALAÇÃO DE UM RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA CADA UMA DAS 480 UNIDADES /r/nDO CONJUNTO HABITACIONAL. /r/n /r/nContudo, a fim de evitar uma única cobrança em nome do condomínio e o rateio por todas as 480 unidades, o síndico indicou que fossem desmembradas as cobranças em nome de cada condômino e convocou reunião para a entrega dos documentos para realização do ato, o que foi realizado. /r/n /r/nFrise-se, ainda, que por se tratar do Condomínio Minha Casa Minha Vida (CONDOMÍNIO ALMADA), a parte autora possui o benefício de pagar a tarifa social, por ser uma ligação para economia de baixa renda, e por isso os valores mensais cobrados são ainda menores que os valores do mínimo modal /r/ntarifado para consumidores de outros locais, sendo certa a legalidade da cobrança, conforme já confirmado na SÚM. 152, DO TJRJ: /r/n.../r/nRepise-se para que para a parte autora a ter um hidrômetro aferindo exclusivamente o seu consumo, É NECESSÁRIO QUE SE TENHA UM RESERVATÓRIO EXCLUSIVO TAMBÉM, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO /r/nCONDOMÍNIO ALMADA, onde reside o demandante, já que no local não há viabilidade para tal procedimento, O QUE NÃO FOI VISLUMBRADO PELO
I. PERITO, QUE SE ATENTOU APENAS A EXISTÊNCIA DE LOCAL PARA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. /r/r/n/nEm relação a instalação do hidrômetro individual deve-se esclarecer ainda que não basta apenas o usuário requerer a instalação de hidrômetro em sua residência. É necessário que o mesmo dote seu imóvel com condições mínimas para a instalação do equipamento. E os custos para adequação do /r/nimóvel para a ligação à rede pública de abastecimento de água potável competem inteiramente ao usuário, incluindo-se aí o próprio custo do hidrômetro. /r/n /r/nTal obrigação decorre de própria legislação específica da matéria, nos termos do Decreto Estadual n.º 553/76:/r/n.../r/nNo caso dos presentes autos, há de se verificar ainda a INVIABILIDADE TÉCNICA para a instalação de hidrômetro individualizado para cada apartamento, por se tratar de conjunto habitacional, com 480 unidades, sem a construção de instalação de reservatórios individuais por parte da construtora e /r/ndos condôminos, o que não foi observado pelo perito.
A MERA EXISTÊNCIA DE LOCAL PARA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FATURAMENTO INDIVIDUALIZADO PARA CADA CONDÔMINO. /r/r/n/nEm vista da dita impossibilidade a legislação já regulamentou o tema. O decreto 7.217/2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445/2007 para estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país permite a cobrança na forma impugnada pela demandante justamente como forma de /r/nresguardar os condomínios de custos excessivos.
É essa a conclusão que se extrai do art. 8º e parágrafos do Decreto Federal nº 7.217/2010:/r/n.../r/nEm outras ações ajuizadas por OUTROS MORADORES DO MESMO CONDOMÍNIO (CONDOMÍNIO ALMADA), os julgados seguiram no sentido de improcedência dos pedidos. Nos autos do Proc. 0224833-03.2017.8.19.0001, tramitado perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu, entendeu o Juízo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, sentenciando assim os autos:/r/n.../r/nVeja-se dos processos acima destacados, que os moradores do mesmo condomínio têm o serviço prestado, cujas cobranças são realizadas com base na tarifa mínima baixa renda, igual ao caso destes autos, o que revela a justa cobrança. /r/n /r/nDiante do exposto, vem REQUERER a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a inviabilidade técnica da instalação individualizada, pois, como a parte autora reside em um conjunto habitacional, de maneira técnica, não é possível a INSTALAÇÃO DE UM RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA CADA UMA DAS 480 UNIDADES DO CONJUNTO HABITACIONAL./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n As fls. 1392/1706 a parte autora/credora requereu /r/n /r/n(...) O cumprimento da decisão mandamental, por depender de iniciativa do vencido, interessa não apenas o beneficiário pelos termos do pronunciamento, como também ao Estado, sob pena de a ordem judicial se qualificar como mera recomendação sem garantir efetividade, que é, o que ocorre no caso em análise, até a presente data. /r/n /r/nMas, não só é essa reprimida que deve sofrer aquele que descumpre uma ordem judicial.
O Estado deve punir de forma exemplar e com rigor aquele que descumpre uma ordem por ele emanada, para não cair em descredito o Poder /r/nJudiciário, ocasionando a sensação de impunidade; /r/n /r/nPara isso, o CP tem figura típica: DESOBEDIÊNCIA, ARTIGO 330 DO CP, assim a prática do crime de desobediência a quem é dirigida uma ordem legal de funcionário público e deixa de cumpri-la. /r/n /r/nFace ao exposto, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)./r/n /r/r/n/r/n/r/n/n
É o relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/r/n/n O pedido de conversão da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado, vale dizer instalação de hidrômetro, foi expressamente requerido pela parte autora/credora , ao qual anuiu a parte ré/devedora a fl. 1385./r/r/n/n Com efeito, impõe-se o acolhimento da referida pretensão das partes./r/r/n/n A uma, eis que a sentença destacou :/r/r/n/n No que se refere ao processo 0216715-38.2017.8.19.0001 verifica-se junto ao seu andamento no site do Tribunal de Justiça, que tramita junto à 2 ª Vara Civel da Regional de santa Cruz , ainda em fase de citação do réu.
Veja-se que o laudo pericial apurou que o condomínio no qual se situa o imóvel autoral possui FORNECIMENTO DA ÁGUA A PARTIR DE UM RESERVATÓRIO CENTRAL COM DISTRIBUIÇÃO PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS ATRAVÉS DAS REDES INTERNAS ( grifou-se)/r/r/n/r/n/r/n/n A duas, eis que o laudo pericial complementar apurou :/r/r/n/n Trata-se de um Conjunto Habitacional composto de 28 blocos de apartamentos, com 16 unidades por bloco, totalizando 488 UNIDADES /r/n /r/r/n/r/n/n A três , tendo em vista que o laudo pericial complementar apurou ainda que o consumo é realizado a partir de faturamento por estimativa, considerando atualmente a cobrança pela TARIFA SOCIAL ( grifou-se)/r/r/n/r/n/n A quatro, repita-se, eis que a conversão da obrigação de fazer foi expressamente requerida pela parte autora/credora , tendo a parte ré/devedora anuído à mesma a fl. 1385./r/r/n/r/n/n Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IM-PLICA SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 499 E 500, AMBOS DO CPC/r/r/n/n1622809-18.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUTORA QUE PRETEN-DE OBRIGAR A RÉ A INSTALAR O HIDRÔMETRO PA-RA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. SEN-TENÇA TERMINATIVA, NA FORMA DO ART. 485, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IM-PLICA SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 499 E 500, AMBOS DO CPC. SEN-TENÇA QUE SE ANULA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A FALHA NA PRES-TAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA. INTE-LIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE CAMINHÃO-PIPA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00, POR PERDAS E DANOS, E DAS ASTREINTES. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO PROVIDO./r/r/n/r/n/n0026143-26.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nAgravo de instrumento. Cedae. Decisão que determina a conversão de obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em perdas e danos, fixando o valor em R$ 5.000,00.
Agravante que se insurge pugnando pela revogação da decisão ou redução do valor arbitrado. Obrigação de fazer decorrente de acórdão transitado em julgado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação noticiado pela concessionária ré. Conversão em perdas e danos. Cabimento. Inteligência do artigo 499 do CPC. Indenização arbitrada exibindo-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum fixado adequadamente. Agravo desprovido/r/r/n/r/n/n Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o teor do laudo pericial complementar , a inicial INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CREDORA conforme fls778, 795 e 798/799, o valor da indenização por danos morais fixados na sentença posteriormente excluída em sede recursal( R$4.000,00 ), o valor ora requerido pela credora ( R$20.000,00 ) , afigura-se adequado que seja fixado a quantia de R$15.000,00 ( quinze mil reais) a titulo de conversão em perdas e danos/r/r/n/r/n/n
Ante o exposto CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER em perdas e danos no valor de R$15.000,00 /r/r/n/n Venha pela parte ré/devedora o respectivo depósito no prazo de 15 dias sob pena de bloqueio on line./r/r/n/nlr/MCBGS