Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Aos interessados sobre os Bens e sobre a decisão retrô
Tendo em vista o falecimento do réu MÁRIO SILVA RIBEIRO LEITE (fls. 3258/3259) e a cota ministerial de fls. 3264, declaro extinta a punibilidade de MÁRIO SILVA RIBEIRO LEITE, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Sem custas. Recolham-se os mandados de prisão, se necessário. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e às anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. P.I.
2025
IE - 3178 - Ciente da certidão exarada pelo DEARE que informa da devolução dos autos ao Juízo de origem, face à ausência de interposição de novos recursos. Considerando o inteiro teor do
V. Acórdão acostado ao índice 3028, destacando-se a parte final da ementa correlata (páginas 3031/3032), ao cartório para: Certificar da expedição de Mandado de Prisão em relação aos réus condenados Rodrigo, Mario, Adalberto, Ronald, Marcio Antônio e José Ricardo, conforme determinado por este E. Tribunal de Justiça.
Posto isso:
1 - Oficie-se à VEP em complementação à CES provisória (s), acaso expedida. Não tendo sido expedida a CES provisória e em caso de acusados condenados ao regime Fechado, sem substituição de pena, expeça-se Mandado de Prisão por Sentença Condenatória Transitada em Julgado, com o prazo de validade equivalente ao prazo prescricional (Art. 109 do CP), a contar do trânsito em julgado, a fim de possibilitar a expedição de CES.
2 - Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
3 - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo.
4 - Da existência de bens apreendidos: Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação do(s) mesmo(s). Em caso de veículo apreendido, que seja objeto do crime, e que se saiba o proprietário, intime-se o mesmo para dizer se tem interesse no bem.
Havendo outros bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico, aponte-se o laudo e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s). Em havendo drogas apreendidas, determino seu encaminhamento para destruição, conforme previsto no §1º do da . Havendo arma branca, destrua-se. Em havendo arma de fogo e munições apreendidas, declaro o perdimento em favor da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, certa da necessidade de treinamento dos Policiais que prestam serviços no Estado do Rio de Janeiro, bem como da necessidade de eficaz combate a organizações criminosas, DETERMINO o encaminhamento imediato das referidas armas de fogo, carregadores e munições à Diretoria Geral de Polícia Especializada - DGPE, para que seja providenciada a incorporação formal das armas e munições ao património do Estado do Rio de Janeiro, bem como providenciar, nos termos do § 3 o do da , o seu cadastramento no SINARM e/ou no SIGMA, devendo apresentar a comprovação destas medidas em 60 (sessenta) dias, incumbindo-lhe, caso não haja interesse na manutenção do material, proceder o seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do da Resolução 4112 do CM/TJRJ.
5 - DÊ-se vista ao Ministério Público.
Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 052. APELAÇÃO 0332316-63.2015.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA ESP CRIM CONTRA CRIANCA E ADOL. Ação: 0332316-63.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00485805 APTE: SIGILOSO APTE: SIGILOSO ADVOGADO: PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO OAB/RJ-174079 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL OAB/RJ-102560 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOMES OAB/RJ-095179 ADVOGADO: EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-163711 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: SERGIO LUIS BUTRUCE DE FREITAS OAB/RJ-064882 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: ROGERIO DOS SANTOS MONTEIRO OAB/RJ-128900 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: FÁBIO CRUZ BARREIROS OAB/RJ-162562 APTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: SIGILOSO APTE: SIGILOSO APTE: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA CRUZ OAB/RJ-188655 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAPHAEL BRITO SMITH DA SILVA OAB/RJ-207097 APDO: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO CORREU: SIGILOSO Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública