Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Após consulta realizada perante a Receita Federal verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontra em situação irregular, seja porque não foi encontrada no endereço do seu domicílio fiscal (Súmula 435) ou porque se apresenta como inapta/extinta/baixada ou inativa, pelo que sequer se faz necessária sua citação, impondo-se desde logo o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) gerente(s), com fulcro no art. 135, III do CTN.
Com efeito, nos casos de encerramento das atividades sem o pagamento do crédito tributário bem como de alteração do endereço de funcionamento sem a prévia comunicação aos órgãos competentes, afigura-se legítimo o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos ou eventual dissolução da sociedade empresária.
A nova redação do artigo 7° da Lei 11.598/2007, introduzida pela Lei Complementar nº 147/2014, por sua vez, muito embora permita o registro de alterações contratuais e extinções (baixa) de empresas perante as Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas, sem condicioná-lo à apresentação das certidões negativas dos órgãos federais, estaduais e municipais, igualmente dispõe sobre a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Mesmo sendo regular o procedimento para a extinção da empresa, o sócio-gerente remanesce como responsável por obrigações tributárias, decorrentes de atos praticados com infração à lei, ainda que inscritas após a dissolução da sociedade.
2. Outrossim, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e constrição, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. Com efeito, fato é que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válido o redirecionamento da execução, e a realização do arresto pelo Juízo, ainda que sem nova iniciativa expressa da parte. Dessa forma, constatada a situação irregular da empresa executada, fica evidenciado o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), razão pela qual se impõe a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário na tentativa de localização de bens do(s) sócio(s) gerente (s) para assegurar a satisfação do crédito tributário, conforme autoriza o artigo 301 do CPC que assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito . Outrossim, pela possibilidade do arresto cautelar em execução fiscal é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal.
2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973.
3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.4.
Recurso Especial parcialmente provido. REsp 1713033 / SP. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 20/02/2018 .Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018
3. Efetuado o arresto prévio perante o SISBAJUD nas contas de titularidade do(s) sócios(s), o resultado foi POSITIVO.
4. Providencie, o cartório, a retificação das informações constantes do processo junto ao Sistema DCP, no que tange à inclusão do sócio(s) gerentes à época da dissolução irregular da empresa que foram objeto do ato de constrição praticado, com as devidas anotações perante o 9ºDistribuidor.
5. Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual ACBPO, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 5 dias previsto no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC para o oferecimento de impugnação.
6. O executado devidamente representado nos autos deverá ser intimado para apresentar a impugnação na pessoa do seu advogado, através do andamento
68. Caso não esteja devidamente representado, o termo inicial do prazo de 5 dias será a data da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil.
7. Estando representado o executado e não havendo manifestação, o arresto será convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, operando-se a transferência do valor da indisponibilidade para uma conta vinculada a este juízo, iniciando-se o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor, quando o sócio estiver regularmente representado, caso em que os autos devem ser incluídos no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de embargos).
8. Caso contrário, cite-se o executado. Inclua-se o presente feito no local virtual EDITAL a fim de que seja expedido edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF. Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, terá início o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF.( Súmula 292 TJ/RJ).
9. Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial.
10. Nada sendo requerido, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais.
11. Após, a vinculação do GRERJ inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município.
12. Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida sentença de pagamento em caso de bloqueio integral ou sendo este parcial inclua-se o feito no local virtual AGINF para que se proceda a busca de outros bens do sócio perante os sistemas Renajud e Infojud/ ARISP.
13. Anote-se no lembrete do processo: REDIRECIONAMENTO SISBAJUD- POSITIVO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Após consulta realizada perante a Receita Federal verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontra em situação irregular, pelo que devidamente intimado para ciência do fato, requereu o Município o redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) administrador(es), com fulcro no art. 135, III do CTN.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual AGAUD para a análise do pedido formulado e adoção das providências pertinentes para a retificação do polo passivo. Anote-se no lembrete do processo: PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos. 2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento.
3. Após, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF (Aguardando informações) para a busca de outros bens passíveis de penhora visando a satisfação integral do crédito tributário.
4. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD NEGATIVO. SEM CONTA - PF OU PJ. CITAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA.
1. Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito.
2. Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CNPJ indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário.
3. Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor. Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa. A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76).
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade. Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr. Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento.
4. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça. O OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora.
Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ.
5. Com a devolução do mandado positivo pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor.
6. Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E. Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa.
7. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO