Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00608023 AGTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 AGDO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0458564-79.2012.8.19.0001
Agravante: LORRANE DINIZ RODRIGUES
Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS
DECISÃO
Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00608023 AGTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 AGDO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO:
Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00383447 RECTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 RECORRIDO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO:
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação de união estável com o ex-servidor estadual falecido.2. Omissão e obscuridade não verificadas. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 08/04/2026, quarta-feira , A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 10/04, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO.
- 108. APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 11/03/2026, quarta-feira , A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 13/03, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO.
- 071. APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Às partes embargadas para manifestações, no prazo legal. (v)
2025
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação de união estável com o ex-servidor estadual falecido.2. A autora alegou convivência pública e duradoura com o falecido por aproximadamente cinco anos e existência de filha em comum, pleiteando o restabelecimento da pensão.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não restaram comprovados os requisitos legais da união estável nem a dependência econômica. 4. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada, à luz do art. 1.723 do Código Civil e da Lei Estadual nº 5.260/2008, a existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, condição necessária à concessão de pensão por morte.5. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (CC, .723).6. Após a instrução processual não restou comprovada a convivência pública e ininterrupta até o óbito do ex-servidor, com o animus familiae.7. A jurisprudência do STJ reafirma que a coabitação, por si só, não configura união estável, sendo indispensável a demonstração do objetivo de constituir família (STJ, REsp 1.761.887/MS).8. Ausente comprovação da união estável e da dependência econômica, inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte. 9. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00383447 RECTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 RECORRIDO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0458564-79.2012.8.19.0001
Recorrente: LORRANE DINIZ RODRIGUES
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 769/775, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação de união estável com o ex-servidor estadual falecido. 2. A autora alegou convivência pública e duradoura com o falecido por aproximadamente cinco anos e existência de filha em comum, pleiteando o restabelecimento da pensão. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não restaram comprovados os requisitos legais da união estável nem a dependência econômica. 4. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada, à luz do art. 1.723 do Código Civil e da Lei Estadual nº 5.260/2008, a existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, condição necessária à concessão de pensão por morte. 5. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). 6. Após a instrução processual não restou comprovada a convivência pública e ininterrupta até o óbito do ex-servidor, com o animus familiae. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a coabitação, por si só, não configura união estável, sendo indispensável a demonstração do objetivo de constituir família (STJ, REsp 1.761.887/MS). 8. Ausente comprovação da união estável e da dependência econômica, inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte. 9. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação de união estável com o ex-servidor estadual falecido. 2. Omissão e obscuridade não verificadas. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.723 do Código Civil.
Afirma que não há número de meses ou anos exigido por lei para que a relação seja considerada uma união estável, alegando que preencheu os requisitos previstos em lei para comprová-la.
Requer seja reconhecida a união estável e seu direito à pensão por morte em relação ao companheiro falecido.
Contrarrazões às fls. 785/791, 792/802 e 803.
É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(..) Assim, a fim de que seja reconhecida a união estável, na forma do art. 1723 do Código Civil, é indispensável a análise dos requisitos necessários, a saber: a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Embora não haja um prazo mínimo legal em meses ou anos exigidos pelo Código Civil, torna-se indispensável para seu o reconhecimento que o convívio seja duradouro e estável, com o objetivo de constituir família e comunhão de vidas.
(...)
Da análise dos autos, constata-se que a autora requereu sua habilitação no processo administrativo para concessão de pensão por morte, mas seu pleito foi negado sob o fundamento de que não logrou êxito em provar ao menos três documentos que evidenciassem a existência de uma entidade familiar com o de cujus (TJe 107).
Embora a autora tenha juntado foto em eventos públicos (TJe 17/22) e tenha trazido aos autos uma nota fiscal em seu nome no endereço do falecido (TJe 16), tais elementos não comprovam, por si só, a convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Tampouco fez prova da união estável por meio das testemunhas, tendo em vista que a testemunha SIMONE DE MORAES SOUSA afirmou que "não lembra o período que o casal ficou junto, uma vez que encontrava mais no final de semana e nas idas e vindas do trabalho" (TJe 475) e que ANNE KELLY XAVIER DE SOUZA PEIXOTO confirmou que "não acompanhou a vida do casal fora da lan house" (TJe 477).
Reitera-se que, ainda que a autora tenha morado com o falecido, não há elementos nos autos acerca da convivência ter sido "pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituir família", como exige o texto legal (art. 1.723, CC). É essencial para configurar a união estável o elemento subjetivo, estando nele o dado moral e ético do relacionamento que distingue determinada relação das demais relações, alçando-a a um nível tão alto que a sociedade reconhece que ali está formada uma verdadeira família."
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há julgamento extra petita no reconhecimento da união estável, embora a autora tenha postulado a configuração de sociedade de fato, pois o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, mediante uma análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 3. Afasta-se a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e ação anterior, ajuizada pela "legítima esposa" do falecido contra o Distrito Federal, objetivando o recebimento de pensão vitalícia deixada pelo falecido. 4. A união estável, mesmo que iniciada e terminada antes da edição da Lei 8.971/94, irradia direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. No caso, não há interesse recursal quanto à exigência de demonstração de contribuição, ao menos indireta, para formação de um patrimônio comum, sob o argumento de irretroatividade da Lei 9.278/96, tendo em vista que o reconhecimento da união estável não teve repercussão na esfera patrimonial. 5. O Tribunal de origem constatou a natureza duradoura, pública e contínua do relacionamento, mediante uma análise minuciosa de fatos e documentos, que corroboraram para a conclusão de que o relacionamento desenvolvido pelo casal possuía características de uma entidade familiar, na forma de união estável. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O julgador não está adstrito ao depoimento das testemunhas, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que com devida fundamentação. 7. Esta Corte admite o reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE BENS PELOS COMPANHEIROS. ESFORÇO COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. PARTILHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo reconhecimento do direito de meação da companheira supérstite, pois entendeu que foi demonstrado o esforço comum para a construção do patrimônio do casal durante o período de união estável. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 05/11/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 07/11, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO.
- 019. APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0458564-79.2012.8.19.0001
Apelante: LORRANE DINIZ RODRIGUES
Apelados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR e GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL
Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
D E S P A C H O
Cuida-se de objeção ao julgamento em sessão virtual, requerendo a apelante a realização de sessão presencial para que se permita sustentação oral, informando, ainda, que "o Defensor da apelante que está com viagens marcadas para Foz de Iguaçu-Pr para o período de 18 de novembro a 25 de novembro de 2025 e 04 de janeiro à 16 de fevereiro de 2026 para João Pessoa-PB, assim, com todas as vênias, requer a V Exª que se digne a conceder que o processo não seja incluído em pauta dentro dos períodos acima informados" (sic. id. 588).
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 22/10/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 23/10, ÀS 13H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO.
- 010. APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 157ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0458564-79.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0458564-79.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00831587 APELANTE: LORRANE DINIZ RODRIGUES ADVOGADO: JOAO ROBERTO FERREIRA OAB/RJ-165110 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO SALES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO GOMES CRUZ OAB/RJ-053720 APELADO: GIULIA SALES RODRIGUES REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
1-
Intime-se o Apelado, para contrarrazões.
2- Certificada a tempestividade, ao Ministério Público, caso intervenha nos autos.
3- Após, subam ao eg Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por LORRANE DINIZ RODRIGUES, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o restabelecimento da pensão por morte em razão do óbito do ex-servidor estadual Cláudio Sales da Silva, com quem conviveu em união estável./r/r/n/nPara tanto, a autora narra na exordial que, apesar de incialmente estabelecido pela via administrativa, a decisão que lhe assegurou o benefício foi anulada em maio de 2011.
Informa que o casal tinha um relacionamento público, moravam na mesma residência e tiveram uma filha, a qual criavam juntos. Esclarece que conviveram em união estável durante o período aproximado de 05 anos e salienta que o Código Civil não estipulou um tempo mínimo de convivência para a caracterização da união. /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 6/34. /r/r/n/nNas fls. 39, foi prolatada decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada./r/r/n/nNa contestação apresentada (fls. 42/49), a parte ré sustenta que há litisconsorte passivo necessário, haja vista que, conforme os documentos anexos à inicial, há outros dependentes habilitados ao recebimento da pensão em comento.
Expõe que, por força do Decreto nº 42.794/2011, não é possível restabelecer a pensão provisória, haja vista que o dispositivo estipulou o prazo máximo de 30 dias para vigência do benefício e, no que diz respeito às pensões estabelecidas antes da edição do referido decreto, estas devem ser interrompidas dentro do mesmo prazo, até a conversão em pensão previdenciária. Aduz a parte ré que a autora não provou o convívio marital ininterrupto até o óbito, tampouco a dependência econômica, ambos requisitos necessários para o deferimento do benefício conforme jurisprudência do TJRJ.
Por fim, aponta a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, o que seria uma violação ao art. 309 do Código Civil e ao art. 19, § 1º da Lei Estadual 5260/80, uma vez que a pensão não deixou de ser paga aos demais beneficiários./r/r/n/nNas fls. 54/57 foi apresentada a Réplica./r/r/n/nInstadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu, às fls. 59, seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas arroladas nas fls. 5, ao passo que a parte ré permaneceu silente, conforme se infere da certidão de fls. 60./r/r/n/nNas fls. 62, o Ministério Público requereu a inclusão dos beneficiários da pensão no polo passivo e a juntada do processo administrativo de habilitação à pensão./r/r/n/nOs autos do processo de concessão de pensão relativos ao ex-servidor falecido foram juntados nas fls. 64/164./r/r/n/nNas fls. 167, foi prolatada decisão determinando a inclusão no polo passivo da demanda CLAUDIO SALES DA SILVA JÚNIOR e GIULIA SALES RODRIGUES, filhos menores e beneficiários da pensão. /r/r/n/nConforme certidão cartorária de fls. 212, Giulia Sales Rodrigues manifestou-se espontaneamente às fls. 176/179, e Cláudio Sales da Silva Júnior apresentou contestação, também de maneira espontânea, às fls. 197/207. /r/r/n/nA menor Giulia apresentou contestação às fls. 236/237./r/r/n/nNas fls. 263, o Ministério Público se manifestou pela intimação das partes para especificação de provas. /r/r/n/nEm provas, a parte autora reiterou o requerimento de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas às fls. 271/272; o primeiro réu, o Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu procurador, apontou às fls. 276 que é ônus autoral a comprovação de seu direito; a menor Giulia informou não ter provas a produzir; e o segundo réu requereu às fls. 349 a oitiva das testemunhas que arrolou na contestação (fls. 201)./r/r/n/nDecisão de fls. 351 designou audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos requeridos. /r/r/n/nO Ministério Público informou não mais atuar no feito (fls. 362)./r/r/n/nA curadoria especial manifestou-se nas fls. 378, salientando que a terceira ré ainda não atingiu a maioridade civil, de modo que a atuação do MP é ainda imprescindível sob pena de nulidade,/r/r/n/nNesse sentido, decisão proferida em audiência, conforme assentada juntada às fls. 380/383, determinou a intimação do MP para dizer se ratifica ou não sua manifestação de fls. 362./r/r/n/nNas fls. 399, o MP retifica a manifestação anterior e informa que não se opõe à prova testemunhal requerida pelas partes./r/r/n/nDecisão de fls. 402 designou nova data para audiência de instrução e julgamento, e indeferiu substituição de testemunha, conforme requerido pela autora às fls. 385. /r/r/n/nAta da audiência juntada às fls. 470/477.
Decisão em audiência deu por finda a instrução. /r/r/n/nEm alegações finais, o segundo réu manifestou-se às fls. 479/480; o primeiro réu, às fls. 482/483; a autora, às fls. 485/491; e a terceira ré, às fls. 505./r/r/n/nO MP apresentou parecer de mérito às fls. 496/497./r/r/n/nEm síntese, é o relatório. /r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos do processo, como melhor se verá no exame do mérito. /r/r/n/nA concessão do benefício de natureza previdenciária deve pautar-se pelo princípio do tempus regit actum, devendo a pensão previdenciária ser regulada pela norma em vigor na data do óbito de seu instituidor, conforme disposto na Súmula nº 340, STJ.? /r/r/n/r/n/nA respeito, confira-se:/r/r/n/n /r/n0007368-81.2016.8.19.0006 - APELAÇÃO?
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL? APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA PIRAÍ. GENITORA DE FALECIDO SERVIDOR MUNICIPAL. PENSÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a recorrente, mãe do falecido servidor, faz jus ou não ao recebimento de pensão por morte. A pensão previdenciária deve ser regulada pela norma em vigor na data do óbito de seu instituidor, observando-se o princípio do tempus regit actum, conforme disposto na Súmula nº 340, STJ.
No caso, observa-se que Lei Municipal nº 501/2000, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores do apelado, não incluiu os genitores como dependentes dos segurados. Ressalte-se que não se aplica ao caso a Lei nº 326/1997, que versa sobre o Estatuto do Servidor Municipal do Município de Barra do Piraí -Regime Jurídico Único do Poder Executivo do Municipal, haja vista que a norma não trata da questão previdenciária, para tanto necessário observar o que determina a Lei nº 501/2000, vigente à época do falecimento do servidor no ano de 2014.
Sentença de improcedência dos pedidos mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ? /r/n?? /r/r/n/r/n/nNoutro giro, de acordo com o disposto no artigo 23 da Lei 5260/2008 (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), o pagamento da pensão a partir da data do óbito será efetivado se o requerimento para a concessão se der no prazo de 60 dias, conforme se infere da regra abaixo transcrita./r/r/n/n Art.
23 - O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento. /r/r/n/nCom efeito, saliente-se que a parte autora não logrou êxito na via administrativa eis que não conseguiu apresentar as provas documentais que retratassem a união estável entre esta e o falecido servidor, devendo se fazer referência à documentação acostada nos índices 64 a 164 dos autos, onde, como bem salientou o parquet em seu parecer final, se observa a ciência da autora, através do seu patrono, de indeferimento da pensão em sede administrativa, não havendo que se falar acerca de eventual desconhecimento das razões de seu indeferimento. /r/r/n/nDestarte, não se verifica da documentação carreada aos autos hígidos elementos que comprovem a existência de convívio ao tempo da morte e a alegada união estável entre a autora e o ex-segurado, visto que os endereços que constam demonstram que a autora, na verdade, morava no município de Duque de Caxias, porquanto o ex-servidor tinha endereço em Maricá (índices 64/164), sendo que se observa que a colidência dos endereços se mostra por período curto de tempo, não havendo como se atestar acerca da convivência marital. /r/r/n/nNoutro giro, a prova testemunhal colhida em Juízo, também não logrou êxito em demonstrar o alegado convívio, nem a dependência econômica acenada. /r/r/n/nA testemunha SIMONE DE MORAES SOUZA narrou que: (...)não lembra o período que o casal ficou junto, uma vez que encontrava mais no final de semana e nas idas e vindas do trabalho, sendo que a depoente era vizinha(...) que a depoente não sabe precisar o período do ano de convívio do casal em São Gonçalo e em Niterói(...); que o casal morou mais dois anos em Arsenal, mas a depoente não sabe precisar o tempo exato(...) . /r/r/n/nJá a testemunha ANNE KELLY XAVIER DE SOUZA PEIXOTO, descreveu que: (...) a depoente não acompanhou a vida do casal fora da lan house(...) . /r/r/n/nAlém disso, como se observa da certidão de óbito acostada aos autos, a declarante do óbito foi Filomena Sales da Silva, que vem a ser a mãe do ex-servidor e não a autora, impondo-se reconhecer que a demandante não logrou comprovar o alegado convívio marital exclusivo, ininterrupto e tampouco a dependência econômica em relação ao apontado servidor estadual. /r/r/n/nNessa linha, o entendimento do Ministério Público em seu parecer final carreado no ID 496: /r/r/n/n (...)Embora a união estável seja, em sua essência, uma situação de fato, é certo que a convivência marital durante os cinco anos alegados pela autora deveria ter produzido elementos materiais de convicção mais objetivos do que os que foram apresentados em juízo.
Outro aspecto que releva notar é que nem mesmo a prova testemunhal foi segura em afirmar que a convivência ocorrera até o óbito do servidor, valendo destacar, neste ponto, que na certidão de óbito de fls. 11 a declarante não é a autora. Sendo assim, diante dos argumentos acima entabulados, está o parquet convicto da inexistência de união estável ente a autora e o falecido servidor, motivo pelo qual oficia pela improcedência do pedido inicial. . /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Apesar da possibilidade de oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não é automática.
Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do STF para afastar o efeito automático do pedido de destaque. Sobre o tema, confiram-se o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021).
Isso porque, de acordo com os artigos 932, inciso I, do CPC-15 e 133, inciso I, do RITJRJ, cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal e, desse modo, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento presencial ante a complexidade da matéria.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09.10.2019). Nesse contexto, a Suprema Corte já assentou que "o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (...)" (ARE 1.267.627 AgR-ED/MG - DJe 31.08.2020).
À semelhança do RITJRJ, as atribuições do relator e a possibilidade de oposição ao julgamento virtual também estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, inciso I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, inciso II), que regulamenta os julgamentos realizados no plenário virtual no STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão em recente decisão colegiada, asseverou que o "julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator" (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022 - grifei).
Esse também é o entendimento do STJ. O art. 184-A, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente a submissão do agravo interno ao julgamento virtual. Tal regra só é excepcionada ante a alta complexidade da matéria demonstrada.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na Apn 327/RR (DJe 30.06.2020), por unanimidade, rejeitou o pedido e destacou que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais. Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal"(grifei).
Além disso, o julgamento virtual da matéria não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Corte (ut STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao julgar HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): "a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores."(grifei).
A Corte Especial do STJ, em decisão unânime no AgInt nos EAREsp 257.221/RJ (DJe 11.03.2020), destacou que, para a exclusão do feito da pauta virtual, não é suficiente "a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto".
Portanto, é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos substanciais a justificar o acolhimento do pedido. Isso não ocorreu aqui.
Confira-se, nessa linha, a decisão do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020):
"Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante (...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial" (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual."(grifei)
Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 2.154.733/SP (29.02.2024). A Corte de Uniformização destacou que "o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial"(grifei).
A mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a sessão presencial ou por videoconferência (ut STF, ARE 1.185.632-AgR-ED/CE, DJe 19.05.2020 e STJ, Rcl 34.880-ED-ED/MS, DJe 21.10.2021)
No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento do julgamento virtual (ut STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021).
Ademais, considerando que já estão definidas as datas das sessões presenciais da 2ª Câmara de Direito Público e, ainda, os intervalos de possíveis datas informadas pela apelante quanto ao retorno de viagem de seu Advogado, verifica-se que somente seria possível a realização de nova sessão presencial após 16/02/2026. Contudo, a postergação do julgamento para data posterior a 16 de fevereiro de 2026, exclusivamente em razão da viagem do patrono da apelante, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não bastasse tudo isso, in casu, é facultado ao advogado da parte encaminhar sua sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento virtual, na forma do artigo 9º, caput, da Resolução 591 do Conselho Nacional de Justiça, de 23.09.2024.
O envio da sustentação oral pelas partes foi regulamentado pelo artigo 98-A e seus parágrafos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Art. 98-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Incluído pela Resolução TJ/OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico gerando protocolo de recebimento e andamento processual. (Incluído pela Resolução TJ/OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. (Incluído pela Resolução TJ/OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo e pela forma do arquivo enviado inclusive quanto à observância dos requisitos exigidos pelo ato de que trata o § 2º. (Incluído pela Resolução TJ/OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
§ 4º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. (Incluído pela Resolução TJ/OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
§ 5º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, desde que protocolados antes do término da votação, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. (Incluído pela Resolução TJ/ OE n° 38/2025, publicada em 16 de setembro de 2025)
Por tudo isso, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 22/10/2025, com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados das partes, nos termos do 98-A do RITJERJ e da Resolução 591/2024 do CNJ.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
R E L A T O R A
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