Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão2025
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
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Petição
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Publicação
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Publicação
Publicação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado LUIS FELIPE QUINTES MARTINS das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. REVOGO A MEDIDA CAUTELAR
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
SENTENÇA
Processo:0800002-78.2025.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: LUIS FELIPE QUINTES MARTINS
1 -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deLUIS FELIPE QUINTES MARTINS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Segundo a denúncia (id. 165017786): No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 03:30min, na localidade Praia da Vila, em Saquarema, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 2g (dois gramas) de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas e acondicionadas em 2 pequenos frascos transparentes, 3 (três) frascos contendo 120ml (cento e vinte mililitros) de tricloroetileno, conhecido popularmente como "cheirinho da loló ou lança-perfume", cujas substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Laudos de Exame prévio e definitivo de Material Entorpecente de index 164352939 e 164352942, bem como, auto de apreensão em index 140909944.
Na ocasião, além das drogas acima descritas, também foi apreendido o valor em espécie de R$ 190,00 (cento e noventa reais), conforme auto de apreensão em index 164352934. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo local acima descrito, ocasião em que foram informados por populares que havia um elemento vendendo entorpecentes próximo as pedras da praia, o qual usava muitos cordões dourados.
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Designo o dia 09 de julho de 2025, às 14:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas de acusação (denúncia index 165017786), defesa (index 167346234), bem como ao interrogatório do réu.
Documento
Expedição de documento
Denúncia
Audiência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DECISÃO
Processo: 0800002-78.2025.8.19.0058 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIS FELIPE QUINTES MARTINS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUIS FELIPE QUINTES MARTINS pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, por fatos ocorridos em 01 de janeiro de 2025.
Segundo a denúncia do index 165017786: “No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 03:30min, na localidade Praia da Vila, em Saquarema, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 2g (dois gramas) de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, distribuídas e acondicionadas em 2 pequenos frascos transparentes, 3 (três) frascos contendo 120ml (cento e vinte mililitros) de tricloroetileno, conhecido popularmente como “cheirinho da loló ou lança-perfume”, cujas substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Laudos de Exame prévio e definitivo de Material Entorpecente de index 164352939 e 164352942, bem como, auto de apreensão em index 140909944.
Na ocasião, além das drogas acima descritas, também foi apreendido o valor em espécie de R$ 190,00 (cento e noventa reais), conforme auto de apreensão em index 164352934. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo local acima descrito, ocasião em que foram informados por populares que havia um elemento vendendo entorpecentes próximo as pedras da praia, o qual usava muitos cordões dourados.
Ao notar a presença da guarnição, o elemento tentou se evadir, mas foi alcançado pelos agentes, momento em que começou a se desfazer dos vidros de lança perfume, jogando-os no chão para quebrá-los, além de ter sido arrecadada uma bolsa com mais vidros de lança-perfume, maconha e a quantia de , em espécie. Ato contínuo, os familiares do denunciado dificultaram a condução dele até a Delegacia, tendo sido necessário o uso de spray de pimenta e bomba de efeito moral para dispersá-los, bem como o uso de algemas, eis que o acusado estava alterado.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001
DESPACHO
Processo: 0800002-78.2025.8.19.0058 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIS FELIPE QUINTES MARTINS Ao Ministério Público. SAQUAREMA, 22 de janeiro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Petição
Conclusão
Petição
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Remessa
Recebimento
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Petição
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Ato ordinatório
Expedição de documento
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Audiência
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Petição
Audiência
Documento
Audiência
Petição
Audiência
Petição
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Remessa
Distribuição
Ao notar a presença da guarnição, o elemento tentou se evadir, mas foi alcançado pelos agentes, momento em que começou a se desfazer dos vidros de lança perfume, jogando-os no chão para quebrá-los, além de ter sido arrecadada uma bolsa com mais vidros de lança-perfume, maconha e a quantia de R$190,00, em espécie. Ato contínuo, os familiares do denunciado dificultaram a condução dele até a Delegacia, tendo sido necessário o uso de spray de pimenta e bomba de efeito moral para dispersá-los, bem como o uso de algemas, eis que o acusado estava alterado.
Registre-se que os policiais não utilizavamBodycamsnesta ocorrência, pois não havia câmeras suficientes para todo o efetivo militar. Desta forma, está o DENUNCIADO Incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A denúncia veio instruída com o procedimento n. 124-00003/2025, do qual se destacam o auto de prisão em flagrante (id. 164352932), o auto de apreensão (indexadores 164352934 e 164352938), os termos de declarações (indexadores 164352935 e 164352937), e o laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (indexadores 164352939 e 164352942).
Ata da audiência de custódia no id. 164515387, ocasião em que se concedeu liberdade provisória ao acusado. Defesa prévia apresentada no id. 167346234. Decisão que recebeu a Denúncia e designou AIJ no id. 174764190. Durante a AIJ, foram inquiridas as testemunhasLeonardo da Silva Araujo e Luiz Fernando Rangel de Souza. O réu, por sua vez, optou por exercer o direito ao silêncio. Na sequência, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia.
A defesa do acusado, por seu turno, apresentou alegações finais no id. 208588267.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público que ofereceu denúncia em face de LUIS FELIPE QUINTES MARTINS, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. A despeito da existência do auto de apreensão (indexadores 164352934 e 164352938) e do laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (indexadores 164352939 e 164352942), dos quais se constata a apreensão de 2g (dois gramas) de Cannabis Sativa L e de 3 (três) frascos contendo 120ml (cento e vinte mililitros) de tricloroetileno, conhecido popularmente como "cheirinho da loló ou lança-perfume", há questões prévias a serem examinadas quanto à licitude das provas coligidas aos autos.
Isso porque, a busca pessoal foi realizada de maneira ilegal, à mingua da presença de elementos objetivos que pudessem evidenciar a "fundada suspeita" (art. 244, CPP).Explica-se. Segundo a denúncia: No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo local acima descrito,ocasião em que foram informados por populares que havia um elemento vendendo entorpecentes próximo as pedras da praia, o qual usava muitos cordões dourados.(Destacamos).
Ao notar a presença da guarnição, o elemento tentou se evadir, mas foi alcançado pelos agentes, momento em que começou a se desfazer dos vidros de lança perfume, jogando-os no chão para quebrá-los, além de ter sido arrecadada uma bolsa com mais vidros de lança-perfume, maconha e a quantia de R$190,00, em espécie.(Destacamos). No curso do processo, sob o crivo do contraditório, o policial militarLeonardo da Silva Araujodeclarou que estava em patrulhamento, quando recebeu informações de populares de que o acusado estava vendendo entorpecentes; que foram até lá e ele estava com diversos frascos na mão; que ele tentou se desfazer, quebrando os frascos; que havia dinheiro e Skank na bolsa; que familiares e amigos atrapalharam a condução dele à Delegacia, tendo sido usado equipamento não letal para a dispersão; que os populares estavam no calçadão da praia e o acusado na areia; que deram as características dele; que avistaram que ele estava com frascos na mão e com pessoas perto; que praia estava cheio; que o conhecia de outras ocorrências; que ele começou a quebrar alguns frascos que estavam dentro da bolsa; que não se lembra se havia câmeras suficientes para os policiais, por se tratar de ano novo.
Na sequência, o Policial MilitarLuiz Fernando Rangel de Souzarelatou que estava em patrulhamento, quando um cidadão informou que havia grupo e dentro do grupo tinha um indivíduo com vários cordões dourados, na prática de tráfico; que foram ao local e o acusado correu em direção à areia com a aproximação; que o abordaram e ele jogou alguns vidros de lança-perfume no chão; que alguns quebraram; que sobraram três frascos e ele conseguiu quebrar de 3 a 4; que também tinha erva seca conhecida como Skank; que estava dentro de uma bolsa preta; que a erva estava dentro de um pote de plástico; que conhecia o réu de abordagem anterior; que reconhece o acusado presente; que era um efetivo de praia, de réveillon, então havia bastante policial; que depois chegaram outros policiais dando apoio; que teve que ser usada bomba de efeito moral; que o efetivo de réveillon não usava câmeras, pois não tinha suficiente para todos, pois outros policiais de outras companhias vieram para dar apoio; que apenas os policiais da companhia tinham câmeras.
Assim, segundo a acusação, a fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal, estariafundamentada (i)nofato de os policiais terem recebido informaçõesacerca da prática de tráfico ilícitode entorpecentespelo acusado, que estaria com diversos cordões dourados no pescoço;e(ii)emrazão de o acusadoterempreendido fugaao avistar os policiais. Como cediço, a busca pessoal e veicular só é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, uma vez que restringe direitos e garantias fundamentais, sobretudo os previstos nos incisos III, X e XV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse passo, o legislador infraconstitucional, nos art. 240, (sec)2º e art. 244, ambos do CPP, submeteu a legalidade da abordagem pessoal, sem mandado judicial, à prévia existência de fundada suspeita de que a pessoa submetida está na posse de bens ou instrumentos ilícitos. Tem-se, então, na fundada suspeita, o elemento norteador e pressuposto de toda a legalidade do procedimento previsto nas normas, razão pela qual a busca pessoal deve, sem escurar nuances subjetivas, amparar-se em elementos objetivos.
Assim, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, não bastam meras suspeitas, desconfianças, suposições, algo intuitivo e frágil por natureza, a norma exige a fundada suspeita, que é algo mais palpável, concreto e seguro. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de elementos concretos na formação do convencimento de fundada suspeita: A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa."(STF - HC 81.305-4/GO, Rel.
Ministro Ilmar Galvão). Nesse passo, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu - em diversas oportunidades, inclusive - a ilegalidade das buscas pessoal e veicular lastreadas apenas em elementos subjetivos. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.2.Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada.
É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessáriareferibilidadeda medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishingexpeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.3.Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.4.O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.5.A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.(...) (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJede 25/4/2022.)" Grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. PARÂMETROS UNICAMENTE SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, no que tange à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Nessa linha de intelecção, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJe25/4/2022).
3. Na hipótese dos autos, conforme bem descrito no voto vencido em sede de apelação criminal,verifica-se que não se tem clareza sobre o motivo que ensejou a busca veicular, de modo que: O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado.Consta dos autos que policiais militares avistaram o veículo do paciente "em atitudesuspeita" e nada mais.
Em juízo, um dos policiais disse que o condutor teria feito "certo zigue-zague com o automóvel, ao perceber a presença da guarnição" e o outro policial afirmou que "a região era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos", motivo pelo qual decidiram realizar a vistoria no carro. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa.
Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.
4. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca veicular promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 5013002-55.2021.8.21.0001/RS, o que enseja a absolvição do paciente ausência de materialidade delitiva.
5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento." (AgRgno HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,DJede 13/2/2023.) Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nenhum fato posteriorapaga a ilegalidade da medida, afinal, a análise da fundada suspeita deve calcar-se no cenário prévio e objetivo: HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR POLICIAL MILITAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar pessoal executadas por policiais militares sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. (sec) 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal.
2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada nodomicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
3. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais (o acusado teria manifestado nervosismo em ver policiais), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e (sec) 1º, do CPP.4.
Habeas corpus concedido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP."(HC 665692 / MG - Ministro Relator OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - SEXTA TURMA - Julgamento: 24/08/2021 -Dje30/08/2021). Grifamos. "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSITITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.ILEGALIDADE FLAGRANTE AFERÍVEL DE OFÍCIO.
PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Segundo a pacífica orientação desta Corte, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.871.856/SE, MinistroNefiCordeiro, Sexta Turma,DJede 30/6/2020). O mesmo entendimento aplica-seàs hipótesede busca pessoal, uma vez que o art. 240, (sec) 2º, também exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido.
2. Na hipótese, não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância. HÁ apenas menção à delação anônima como suporte para a violação ao direito do réu à preservação de sua intimidade (art. 5º, X, da CF). 3.Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura.4.Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio da revista pessoal do réu, bem como as dela derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal"(HC 638591 / SP - Ministro Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - Julgamento: 04/05/2021 -DJe07/05/2021). Grifamos. Nesse cenário, nota-se que, a princípio, a busca pessoal realizadano caso concretorevelar-se-ia legal.
Inicialmente, observe-se que a busca pessoal a partir de denúncia anônima específicaé admitida pelos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJe25/4/2022). 2.No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.
3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREspn. 2.835.035/MG, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (destacamos) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL.DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJe25/4/2022). 2.Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho).
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes. (...) (AgRgnoAREspn. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024,DJede 1/3/2024.) (destacamos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos.
Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgno RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023,DJede 20/9/2023.) (destacamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,DJe25/4/2022). 2.No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a autoridade policial ter recebido a informação específica de que o veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer entrega de entorpecentese, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300, 00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão.
Precedentes. (...) (AgRgno HC n. 846.700/SP, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023,DJede 7/12/2023.) Outrossim, verifica-se quea atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé de que o ato deempreender fugarepentinamenteapósavistar apolícia constitui elemento hábil a justificar a busca pessoal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro RogerioSchietti, 6ª T,DJe25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2.
"Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH".
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, queestaCorte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar.
Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nosarts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal.
É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situaçãoflagrancialno interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental.
E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. JÁ no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situaçãoflagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.
Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,DJede 15/5/2024.) A despeito disso,no caso concreto,é de se reconhecer afragilidade epistêmica dos depoimentos policiais,emrazãodaflagranteilegalidade decorrenteda violênciaempregadano momento da abordagemao acusado. Conforme se denota do vídeo carreado aos autos pela defesa(indexadores 164384284 e 208588267), durante a abordagem policial,o acusado foi agredidoarbitrariamente por um dos vários policiais que participaram da ocorrência,com um soco, apesar dainexistência deresistênciaà prisão.Em nenhum momento, porém,essa circunstância-indubitavelmente relevante -foi mencionada pelos policiais ouvidos em juízo.
Acerca do tema "ViolênciaPolicial", vejamos um recente eimportantíssimojulgado da Corte da Cidadania: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele.
2. Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em outra localidade.
Mais ainda, considerou o julgador que o acusado, sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração com o Estado.
3. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontadapraele, de cima para baixo.
4. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.
5. Sobre a forma como a violência policial é por vezes desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as reflexões de MarianaPyMuniz. Em sua obra "Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial" (p. 512).
6. É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda, o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais.
7. Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré.
8. A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas "não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In
VV. AA. "Os fatos no processo penal" (coord. JanainaMatidae LíviaMoscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125).
9. A verdade não pode servir a legitimar, nas palavrasbem postasporPerfectoAndrésIbáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ,Perfecto. "Terceroendiscordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo.
10. Ordem concedida. (HC n. 915.025/SP, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Comoobserva oem. Min. RogérioSchietti, emseuprimoroso voto: Sobre a forma como tradicionalmente a violência policial é desprezada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as reflexões deMarianaPyMuniz. Em sua obra "Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial", após analisar decisões judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar os magistrados do Rio Grande do Sul, a autora chega à uma conclusão que merece alerta: "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se e chancela-se o arbítrio e a arbitrariedade policial" (Muniz, MarianaPy.
"Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial". Belo Horizonte: D'Plácido. 2021, p. 512). Neste mesmo sentido, a partir de pesquisa empírica referente ao estado de São Paulo, Maria Gorete Marques de Jesus e Mariana Possas analisaram 667 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro/2010; dezembro/2010; janeiro/2011), ademais de entrevistarem 16 policiais civis, 26 policiais miliares, observando, ainda, 63 audiências de custódia e 27 audiências de instrução e julgamento.
Em suas palavras: O sistema de justiça parece fazer uma incorporação direta, "sem filtros" da verdade policial, e a valida como "verdade dos fatos". (JESUS, Maria Gorete Marques de; POSSAS, Mariana Thorstensen. "Se o policial disse, tá dito!": reflexões sobre a produção da "verdade policial". In
VV. AA. Os fatos no processo penal (coord. JanainaMatidae LíviaMoscatelli, São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 179-200, p. 181) Em recente artigo (2023), as autoras reproduzem a entrevista do policial militar identificado no levantamento como "PM4": O policial faz um trabalho psicológico nocara. Esse trabalho psicológico a gente usa muito. O policial não pode ser santo. Ele tem que saber conversar com o promotor e com o ladrão.
Negociapraele [traficante] trazer a droga grande. Ocaraé ligeiro. Às vezes a gentetásem nada na mão, mas a gente finge que vai soltar ocarase ele liberar a droga. A gente pega a droga, ele confessa e a gente não solta ocara. (Idem, p. 184) Além desse "trabalho psicológico", nas hipóteses em que sejam apresentados relatos de violência policial por parte dos presos em flagrante, de acordo com a pesquisa empírica, nem os promotores, nem os juízes, acreditam neles.
Trata-se do que Maria Gorete e Mariana Possas chamaram de uma "crença pragmática", já que tais operadores jurídicos "precisam é acreditar que a versão policial seja verdadeira", caso contrário, o sistema de justiça perde a sua funcionalidade: Muitos responderam que os presos utilizavam o argumento de "flagrante forjado", de "violência", de "prisão arbitrária" ou de "extorsão" para "se livrarem do crime".
Ou seja, a não ser que se prove o contrário, os presos contam histórias de violência e outras ilegalidades cometidas pelos policiais para aliviarem a sua situação. Tanto promotores quanto juízes argumentaram que acreditar nos presos seria desmerecer o trabalho da polícia. (Idem, p. 195) Ainda nessa linha de intelecção,confira-sea ementa doacórdãolavrado peloem. Min. Rel. Ribeiro Dantas,no bojodoHabeas Corpus n. 933.395/SP: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura.
3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente.
III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura.
6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas.
7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo.
2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,AgRgno HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Nesse contexto, a seletividade de se registrar, em depoimentos, apenas parte da atuação policial, e de se omitir, por outro lado, importantesinformações acerca da ocorrência,suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais.
Consequentemente, essafragilidade epistêmicaacaba por arrefecer a prova dos elementos que, em tese,seriamaptos a demonstrar a ocorrência da fundada suspeita- no caso,a denúncia anônima específica acerca das características do acusadode traficar entorpecentesea suposta fugarepentinaao avistar os policiais. Essa relevantedúvidanão pode, dadas as circunstâncias concretas, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido.
Portanto, em que pese a existência da Súmula 70 do TJ/RJ, a partir da qual há a possibilidade de decreto condenatório com base no depoimento policial,em conjunto com outros elementos, no caso dos autos,entendo quenão estavam presentes os elementos objetivos que poderiam legitimar a pronta ação dos policiais para a cessação do crime, em patente afronta à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista pelo artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Ainda sobre esse tema, confira-se mais um julgado da Corte da Cidadania: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, obenefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente."(STJ - CORTE ESPECIAL, APN - AÇÃO PENAL - 747 2012.02.58123-9, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DO JULGAMENTO:26/06/2018, DJE DATA: 01/08/2018)" Nessa mesma toada, observe-sea orientação firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Criminal. O denunciado foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no artigo 155, (sec)(sec) 1° e 4°, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Recurso ministerial pleiteando a condenação do apelado nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso.
1. Aduz a denúncia que o acusado, entre os dias 26 e 27 de agosto de 2018, durante a madrugada, na Igreja Presbiteriana, em Miguel Pereira, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e aproveitando-se do período noturno, bens que se encontravam no interior do referido templo religioso.
2. Não assiste razão ao Parquet.
3. As testemunhas ouvidas em juízo não visualizaram os atos criminosos, que ocorreram clandestinamente, e a suposta confissão extrajudicial não foi corroborada sob o crivo do contraditório, estando ausentes demais indícios da prática do crime narrado na exordial. Por conta disto, a tese acusatória torna-se fragilizada, havendo dúvidas se o apelado realmente cometeu o delito a si imputado.
4. Subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo.
5. Correta a sentença no que tange à absolvição.
6. Por derradeiro, entendo que a sentença deve ser modificada em seu dispositivo. Depreende-se que o acusado foi absolvido com fulcro no artigo 386, V, do CPP, ou seja, sob o argumento de que não há provas de ter o acusado concorrido para a infração penal, ocorre que a fundamentação exposta pela magistrada sentenciante foi no sentido da fragilidade probatória (artigo 386, inciso VII, do CPP).
7. Portanto, entendo que o dispositivo da sentença deve ser modificado para o artigo 386, VII, do CPP, de modo a guardar compatibilidade com os fundamentos adotados pelo Juízo a quo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a fundamentação do dispositivo da sentença, ficando assentado que o acusado foi absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença absolutória. Oficie-se. (0003832-10.2018.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julgamento: 30/01/2020 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Logo, ainda que posteriormente se tenha evidenciado a posse de materiais ilícitos, a ilegalidade das invasivas revistas pessoais nãoéconvalidada; ao contrário, macula a apreensão do material encontrado no momento da execução dos atos viciados.
Assim, diante da nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante e daquelas que delas derivaram, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
3 -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo acusadoLUIS FELIPE QUINTES MARTINSdas imputações que lhe foram feitas na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Por fim, considerando-se a absolvição,REVOGO A MEDIDA CAUTELARaplicada em desfavor do acusado. DÊ-se ciência ao MP e defesa do acusado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Registre-se que os policiais não utilizavam Bodycams nesta ocorrência, pois não havia câmeras suficientes para todo o efetivo militar. “ A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-00003/2025 (index 164352932/164355552), no qual consta o auto de apreensão (index 164352934), laudo de exame de definitivo de material entorpecente/psicotrópico (index 164352939) e os termos de declaração das testemunhas.
FAC do acusado (index 164454646). Assentada da audiência de custódia realizada em 04-01-2025 (index 164515387). Neste ato foi homologada prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Defesa prévia (index 167346234). Termo de comparecimento do acusado (index 168299442). O Ministério Público se manifestou em réplica (index 171711015).
É o relatório.
1- Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, a inicial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo, assim, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição da República. Além de estar lastreada em elementos informativos, colhidos na fase pré-processual, a denúncia faz referência expressa à data, ao horário, ao local, e à conduta perpetrada pelo acusado, de forma a lhe permitir o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, a justa causa necessária à deflagração da ação penal, estando ausentes todas as hipóteses do art. 395 do CPP, que devem estar inequivocamente comprovadas para dar causa à absolvição sumária.
Registre-se que, nesta fase, ainda não há análise de mérito a luz de cognição exauriente, descabendo maior aprofundamento na valoração das provas. O que ocorrerá após o encerramento da instrução processual. Assim, apresentada a defesa prévia pelo acusado, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pelo que RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUIS FELIPE QUINTES MARTINS, por suposta violação à norma do artigo 33, caput, da Lei 11343/06. 2-Designo o dia 09 de julho de 2025, às 14:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas de acusação (denúncia index 165017786), defesa (index 167346234), bem como ao interrogatório do réu.
Intimem-se as referidas testemunhas para que compareçam na sede deste Juízo na data e hora agendados, alertando-as sobre o disposto nos artigos 218 e 219 do CPP. Observem-se os procedimentos legais relativos à requisição de policiais militares e servidores públicos estabelecidos no art. 221, parágrafos 2° e 3°, do CPP. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas (acusação) Cite-se/
Intime-se/requisite-se o acusado pessoalmente. DÊ-se ciência ao MP e à defesa do acusado. SAQUAREMA, 24 de fevereiro de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular