Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800004-77.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiça,move em face deEm segredo de justiça,requerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelejáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão deferindo a tutela de urgência em id42457084 Em id 67118188, emenda à inicial para inclusão da outra filha, Em segredo de justiça, no polo passivo da ação, tendo em vista ter atingido a maioridade civil.
Citação da ré Sarah, positiva em id79918157 Certidão atestando a inércia de Sara em id 85494612 Em id 85948814, decisão recebendo a inicial e determinando a citação da ré Debora. Revelia de Sarah decretada em id 176830836 Citação positiva de Débora em id226594305 Certidão cartorária atestando a inércia da ré em id258051056
É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, observa-se que Débora Victória, regularmente citada, quedou-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.
A inércia das rés, que devidamente citadas, deixaram de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitassem do pensionamento,contestariam o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com ambas as rés.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800004-77.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 - Considerando que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal e a citação foi regularmente realizada, DECRETO A REVELIAda parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC.
2 -
Publique-se, na forma do art.346 do CPC. PORTO REAL, 7 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devidaao réu. Condeno as rés ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular