Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
2024
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Não-Provimento
2021
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU : PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
PORTO REAL, 5 de maio de 2025.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Index: 179111106: Defiro. Expeça-se mandado de pagamento. Após, a executada. PORTO REAL, 24 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Index: 173346690: Assiste razão em parte, eis quenão cumprida a obrigação imposta na sentença, enseja o prosseguimento da execução da multa cominatória. Entretanto, não há incidência dos juros de mora no cálculo da multa, conforme consta na planilha em index 154196811, visto que configuraria bis in idem.
Neste sentido é o entendimento do STJ: A multa por descumprimento da liminar não tem natureza condenatória e sim sancionatória. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.443 - PB (2017/0242698-3), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 08/02/2018.) No tocante àcorreção monetária, verifica-se cabível, sendo certo que não se trata de uma penalidade, devendo ser aplicada com o fito de preservar ao longo do tempo, o valor inicialmente fixado, a fim de permanecer o poder de intimidação condizente com o valor fixado pelo Juiz, sendo este o entendimento do TJRJ e STJ, conforme jurisprudência a seguir.
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Esclareça a 1ª ré, em 05(cinco) dias, quanto ao peticionado em index 154196808, eis que em index 132880428, há condenação de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, referente a decisão dos embargos à execução., valendo o silêncio, para expedição de mandado de pagamento ao exequente, no valor mencionado em index 169298987.
PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Index: 160638494: Ao executado. Após, tornem os autos conclusos para decisão PORTO REAL, 18 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Provimento em Parte
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Publicação
Determinação
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 1/4/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.
5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.408 - AL (2012/0247971-1), RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 21/11/2017). Frise-se que a limitação do valor da multa em R$ 2.500,00 teve por escopo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no caso descumprimento da conversão da obrigação de fazer. Contudo, o valor da multa diária imposta na decisão, mostrou-se proporcional, diante do bem ora discutido.
Nesse passo, I-se o exequente para apresentar novos cálculos da multa, sem juros de mora e com correção monetária, acrescidos dos honorários de sucumbência ora devidos, conforme sentença dos embargos à execução. Com a vinda, tornem os autos conclusos para expedição dos devidos mandados de pagamento, ao exequente e também ao executado, referente a diferença. PORTO REAL, 12 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Aos réus sobre Cálculos de ID 154196808.
PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. VIVIANE RIGO CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800011-40.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Index: 145182820: Assiste razão ao 2º réu, eis que não há que se falar em solidariedade, tendo em vista que no Julgamento de Recurso Inominado no ID 46117057, foi excluída a condenação em danos morais que tratava de solidariedade, e mantida somente a tutela de urgência no que diz respeito ao 1º réu.
Ao autor a fim de refazer os cálculos conforme index 134123571, ou seja: No Julgamento de Recurso Inominado no ID 46117057,foi excluída a condenação em danos moraise mantida a tutela de urgência; No julgamento dos Embargos à execução no ID 76882450 a multa da tutela de urgência foi reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00; No julgamento de Recurso Inominado no ID 132880428 foi mantida a sentença dos Embargos à Execução, acrescido de 20%de honorários advocatícios do valor da condenação; PORTO REAL, 4 de outubro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular