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DECISÃO
Processo: 0800022-30.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: DARLAN FERNANDES DAS NEVES
Vistos, etc... Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de DARLAN FERNANDES DAS NEVES,devidamente qualificado nos autos. Cite-se no local onde se encontra acautelado. Requer a Defesa a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em apertada síntese, ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão de liberdade ao réu.
Em que pese os argumentos defensivos, entende o Juízo estarem presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva previstos no do CPP, à medida querestam evidentes a prova de materialidade e osveementes indícios de autoria delitiva. Reputo como prematura sua soltura sem que sequer a instrução processual tenha se iniciado, e sua prisão mostra-se necessária , a fim de se resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração, além de garantir a adequada instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.