Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Index: 299318984: Defiro a expedição de mandado de pagamento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos PORTO REAL, 19 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo.
2 - Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
3 - Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
4 - ID 233045130: Considerando o não pagamento do débito e visando à efetividade da execução, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, especialmente SERASA e SPC, nos termos do art. 782, (sec)3º, do CPC. 5 -Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.A adoção de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração de queos meios executivos tradicionais foram previamente esgotados, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda há diligências ordinárias possíveis para localização de bens penhoráveis, razão pela qual a medida extrema mostra-se prematura.
6 -
Intime-se o credor, ainda, para que indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 10 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
2025
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Provisório
2023
Mero expediente
2022
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo.
2 - Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
3 - Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
4 - ID 233045130: Considerando o não pagamento do débito e visando à efetividade da execução, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, especialmente SERASA e SPC, nos termos do art. 782, (sec)3º, do CPC. 5 -Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.A adoção de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração de queos meios executivos tradicionais foram previamente esgotados, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda há diligências ordinárias possíveis para localização de bens penhoráveis, razão pela qual a medida extrema mostra-se prematura.
6 -
Intime-se o credor, ainda, para que indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 10 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 28 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Index: 233045130; Defiro a expedição de mandado de pagamento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
Intime-se o devedor para que comprove o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento dos requerimentos de ID233045130. PORTO REAL, 18 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800023-20.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
Intime-se o devedor para que comprove o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deferimento dos requerimentos de ID233045130. PORTO REAL, 18 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0800023-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Certifico que o mandado de pagamento digitado, conforme ato de ID 205498526 foi cancelado nesta data.
Ao executado para informar seus dados bancários a fim de que o mandado de pagamento seja expedido em seu favor. PORTO REAL, 9 de julho de 2025. VIVIANE RIGO CASTRO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800023-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Diante da sentença de extinção por cumprimento do acordo, e certidão constante em index 202700321, expeça-se mandado de pagamento ao executado, referente ao valor penhorado via SISBAJUD (86752403). Após, tornem os autos conclusos para retirada da restrição do veículo penhorado junto ao sistema RENAJUD.
PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800023-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 21 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800023-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo e index 157261044, para que produza seus devidos e legais efeitos, e porconseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo. I-se.
PORTO REAL, 26 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800023-20.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON SILVA PEREIRA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SANTANA JUNIOR Index.148895469: Defiro. PORTO REAL, 9 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular