Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800029-85.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA LUCIA XAVIER LIMA
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ciente da r. decisão monocrática.
Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800029-85.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA LUCIA XAVIER LIMA
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intime-se a parte ré para cumprir integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro/penhora de valores suficientes à realização do procedimento, os quais, em princípio, fixo em R$ 196.250,00 (cento e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), conforme orçamentos acostados, sem prejuízo da multa já fixada. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800029-85.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA LUCIA XAVIER LIMA
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
1 - Considerando a tutela de urgência deferida no id. 259527477, que determinou à ré a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com todos os materiais/OPMEs prescritos, inclusive o insumo "Aktibone Pasta 10cc", no prazo de cinco dias, sob multa diária de R$ 200,00, e diante das alegações de descumprimento veiculadas na réplica (id. 268952661), bem como da notícia de que o agravo interposto pela demandada não obteve efeito suspensivo, DETERMINO que a ré seja novamente intimada, por seu advogado, para que comprove, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, o integral cumprimento da ordem, juntando aos autos a autorização formal do procedimento, a liberação dos insumos indicados e a comprovação do agendamento junto ao hospital responsável.
Na mesma oportunidade, majora-se a multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão. Fica, ainda, a ré advertida de que eventual e injustificado descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e (sec)2º, CPC), sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Ciente o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. PORTO REAL, 13 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800029-85.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANIA LUCIA XAVIER LIMA
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - Cuida-se de ação proposta por Vânia Lúcia Xavier Lima em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual a autora descreve quadro infeccioso grave em joelho esquerdo, com indicação de cirurgia por ortopedista oncológico e uso de OPMEs específicas, notadamente Aktibone Pasta 10cc, cuja cobertura foi parcialmente negada pela operadora. Requer a autora que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos e insumos.
Aprobabilidade do direitose evidencia a partir da documentação médica apresentada, na qual oespecialista responsável pelo tratamento, profissional dotado de conhecimento técnico e de confiança da paciente, indica não apenas a necessidade de intervenção cirúrgica, mas também a necessidadeespecíficado materialAktibone Pasta 10cce dos demais insumos prescritos, apontando expressamente que tais itens sãoessenciais para o êxito do procedimento.
Os documentos médicos demonstram que o uso dos materiais indicados énão apenas recomendável, mas imprescindível, constituindo parte integrante do protocolo terapêutico adequado ao quadro grave da autora, cujo tratamento visapreservar sua saúde e sua vida em condições dignas. Tais elementos fortalecem a conclusão de que o plano de saúde deve oferecer coberturacompatível com todas as necessidades médicas efetivas do beneficiário, e não apenas cobertura parcial.
A documentação acostada aos autos deixa claro o estado clínico delicado da autora, que convive com infecção óssea persistente, dor intensa e risco de agravamento. Verifica-se que os materiais indicados apresentam eficiência comprovada para a finalidade a que se destinam, sendo reconhecidos como parte fundamental da abordagem cirúrgica proposta pelo médico assistente. O perigo de dano é igualmente incontestável.
O bem jurídico tutelado - a vida e a integridade física - é evidentemente insuscetível de reparação posterior. Cada dia sem o tratamento adequado representa risco concreto de agravamento, podendo redundar em sequelas permanentes ou até consequências fatais. A demora na intervenção cirúrgica pode agravar a infecção, ampliar a extensão do dano ósseo e comprometer irreversivelmente a saúde da autora. Por oportuno, salienta-se que não há risco de irreversibilidade da medida.
Caso posteriormente se conclua pela improcedência do pedido, a operadora poderá buscar eventual ressarcimento em ação própria, sendo certo que o tratamento de saúde não gera situação jurídica consolidada em desfavor da ré, mas sim cumpre um dever contratual de cobertura. Assim, presentes probabilidade do direito, perigo de dano grave e ausência de irreversibilidade, mostra-se cabível e necessária a concessão da tutela de urgência para garantir a continuidade e adequação do tratamento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que Notre Dame Intermédica Saúde S.A. autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico-assistente (ortopedia oncológica), com todos os materiais/OPMEs por ele prescritos - incluindo o insumo "Aktibone Pasta 10cc" -, bem como os procedimentos correlatos descritos na inicial e nos relatórios médicos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800029-85.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA XAVIER LIMA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a partecomprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça(art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativade veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerentecópias dos seguintes documentos:
1- Último comprovante de rendimento;
2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular