Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU : JOSE DINALDO DA SILVA Certifico que decorreu o prazo legal, sem que o réu tenha apresentado a sua contestação.
Diga o autor. PORTO REAL, 21 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA Considerando a manifestação do executado, bem como a alegada impossibilidade financeira momentânea decorrente de dificuldades para obtenção de renda, DEFIROo prazo de 30 (trinta) diaspara que regularize sua situação e adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação.
PORTO REAL, 21 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a petição de index 274409894, na qual requer seja estipulada multa para o caso de inadimplência, bem como para juntar extrato que comprova o bloqueio da conta mencionada na petição de index 274210852. A única conta bloqueada nos autos é a seguinte: BCO Cooperativo Sicred S. A. no valor de R$ 30,55, conforme relatório anexo. PORTO REAL, 25 de junho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA Verifica-se que as partes chegaram a consenso quanto ao parcelamento do débito, contudo condicionaram a avença à realização de descontos diretos no benefício previdenciário do Executado, mediante ofício ao INSS, terceiro estranho à lide, o que se mostra incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial, notadamente os da simplicidade, informalidade e celeridade, além de extrapolar os limites da atuação jurisdicional nesta via.
Assim, não é possível a homologação do acordo nos moldes condicionados apresentados. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a manutenção do acordo sem a referida condição, ajustando-o para forma de cumprimento voluntário pelo Executado, sob pena de não homologação. Após, voltem conclusos para deliberação. PORTO REAL, 27 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA Ao exequente. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA
1 - Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes.
2 - Odevedor, regularmente intimado, permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens à penhora. As tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, assim como as consultas RENAJUD, SNIPER. Desta forma, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue o protocolo da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PORTO REAL, 21 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA Ao exequente. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA
1 - Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes.
2 - Odevedor, regularmente intimado, permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens à penhora. As tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, assim como as consultas RENAJUD, SNIPER. Desta forma, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue o protocolo da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PORTO REAL, 21 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800034-49.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800034-49.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA ID 155492557: Defiro. Segue resultado da consulta realizada no SNIPER. Considerando o resultado negativo da consulta, intime-se o credor, ainda, para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 30 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800034-49.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: JOSE DINALDO DA SILVA ID 155492557: Defiro. Segue resultado da consulta realizada no SNIPER. Considerando o resultado negativo da consulta, intime-se o credor, ainda, para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 30 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular