Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800040-51.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a manifestação da parte autora informando que está realizando diligências administrativas para localização do bem objeto da garantia fiduciária, bem como o pedido de dilação de prazo para definição acerca do prosseguimento do feito, defiro o requerido.
Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca das providências adotadas e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda.
Intime-se. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800040-51.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Cumpra-se a decisão de id.243063849. PORTO REAL, 14 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800040-51.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Wilian Xavier Alves dos Santos, alegando inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.02290.0000350.24, firmado em 18/04/2024, no valor de R$16.500,00, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT/PALIO WEEKEND TREKKING 1.8 MPI FLEX, ano 2010, placa IAP8D12, chassi 9BD17350TA4319720.
Sustenta que o réu deixou de pagar as parcelas ajustadas, constituindo mora, e que a dívida atual é de R$22.776,28. Requereu a concessão da liminar para busca e apreensão do bem, inserção de restrição RENAJUD, segredo de justiça e demais providências previstas no Decreto-Lei nº 911/69. Documentos comprobatórios foram juntados à inicial.
É o breve relatório.
Decido. A análise dos autos revela a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito, e perigo de dano, pois a permanência do bem na posse do réu pode frustrar a efetividade da tutela. O pedido encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, que autoriza a concessão da medida liminar inaudita altera pars.
Assim, presentes os pressupostos legais, a medida deve ser deferida. DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, podendo ser cumprida no endereço indicado ou onde se encontrar, com autorização para requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, nos termos do , (sec)2º, do CPC. Nomeio como depositário o representante indicado pela autora. Determino a inserção da restrição RENAJUD de circulação, transferência e licenciamento do veículo até o cumprimento da medida, conforme , (sec)9º, do Decreto-.
Expeça-se o mandado. Após o cumprimento da diligência, cite-se o réu, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item anterior. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800040-51.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : Em segredo de justiça O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca.
Ao autor para agendar a diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800040-51.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas faltantes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular