Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800042-89.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a manifestação da parte autora informando que a perícia foi designada em local situado a aproximadamente 159 km de sua residência e requerendo a realização do ato nesta Comarca ou em local mais acessível, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da possibilidade de realização da perícia na Comarca de Porto Real e Quatis, notadamente nas dependências deste Juízo, ou indique eventual local alternativo apto à realização do exame que importe menor ônus de deslocamento à parte autora.
Após, voltem conclusos. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800042-89.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL As partes acerca do acrescido nos autos. PORTO REAL, 5 de junho de 2026.
SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800042-89.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIANA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por Francisco Carlos Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se discute a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. O réu, em contestação, alegou a inobservância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a perícia judicial deveria ocorrer previamente à citação, além de suscitar ausência de interesse processual diante da suposta falta de pedido de prorrogação do benefício, com apoio no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU.
Requereu, assim, a emenda da inicial e, não supridos os requisitos, a extinção do processo sem resolução de mérito. A preliminar de ausência de interesse processual não prosperar. A existência de requerimento administrativo pendente por prazo superior ao legal, conforme alegado e documentado, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e autorizar o prosseguimento da demanda, independentemente da realização de pedido de prorrogação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu, sem prejuízo de reavaliação na fase de mérito. Também não acolho a alegação de nulidade procedimental por ausência de perícia prévia à citação, pois a própria realização da prova técnica nesta fase, com plena oportunidade de manifestação pelo INSS, atende à finalidade do art. 129-A da Lei 8.213/91, permitindo adequada formação do contraditório e instrução processual.
A controvérsia envolve essencialmente questões médicas relacionadas à existência de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 15/12/2010, à eventual redução da capacidade laboral, ao nexo causal entre tais sequelas e a atividade desempenhada pelo autor e à fixação de eventual termo inicial do benefício, caso reconhecido o direito. Tais matérias dependem de análise técnica especializada, sendo indispensável a realização de perícia judicial.
2025
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DESPACHO
Processo: 0800042-89.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Diante disso, determino a realização da perícia médica judicial por especialista em Ortopedia, nomeandoperito na pessoa do Dr.JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO-CRM-RJ 5249206-2([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, que deverá ser intimado de sua nomeação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
Considerando tratar-se de ação acidentária, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, sem prejuízo de eventual responsabilidade final do ente federado competente. Intimem-se. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular